Processo n.º 245/09.8TPPRT
Tribunal de pequena instância do Porto
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira
Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
1.
Notificada da decisão da autoridade administrativa que a condenou nas coimas parcelares de € 8000,00, pela prática de uma contra-ordenação ao art. 5º, nº 1, conjugado com o art. 67º, nº 1, alínea a), do D.L. n.º 178/2006, de 5/6, de € 1000,00 pela prática da contra-ordenação ao art. 17º, nº 1, do D.L. n.º 239/97, de 9/9, conjugado com a Portaria nº 792/98, de 22/9, e art. 20º, nº 2 e nº 3 do primeiro diploma, e de € 62000,00, pela prática de uma contra-ordenação ao art. 81º, nº 3, al. t), do D.L. n.º 266-A/2007, de 31 de Maio, e na coima única de € 65000,00, a arguida "B………, Lda." impugnou judicialmente a mesma.
Decidida a impugnação, foi proferida sentença que condenou a arguida na coima parcelar de € 4 000,00 pela prática de uma contra-ordenação prevista e sancionada nos art. 5º, nº 1 e 67º, nº 1, al. a) do D.L. n.º 178/2006, de 5/9, e na coima parcelar de € 3 000,00 € pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelos art. 86º, nº 1, al. v), e 2, al. c) do D.L. n.º 46/94, de 22/2, e 17º, nº 4 do RGCO, tendo-lhe sido aplicada a coima única de € 5 000,00.
Quanto à contra-ordenação referente à falta de envio anual, às autoridades competentes, do registo dos resíduos produzidos, prevista e sancionada nos art. 17º, nº 1, e 20º, nº 2 e 3, do D.L. n.º 239/97, de 09/09, conjugado com a Portaria 792/98, de 22/9, dela foi a arguida absolvida.
2.
Inconformado com esta absolvição, dela recorreu o Ministério Público, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1. Na parte ora impugnada da douta sentença recorrida foi a arguida absolvida da prática da contra-ordenação de falta de envio anual, às autoridades competentes, do registo dos resíduos produzidos, p. e p. nos ter nos das disposições conjugadas dos art. 17º, nº 1, e 20º, nº 2 e 3, do Decreto-Lei nº 239/97, de 9/9, conjugadas com o disposto na Portaria nº 792/98, de 22/9, de que vinha acusada (e por que na decisão administrativa impugnada em causa lhe fora aplicada a coima parcelar de € 1.000,00).
2. Por consideração de que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/9, que no seu artigo 80º, nº 1, a), revogou aquele Decreto-Lei nº 239/97, de 9/SET/1997, em que o legislador alterou a forma pela qual a Administração acompanha a gestão de resíduos, tendo introduzido um Sistema integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), onde devem ser registados todos os produtores de resíduos que terão de prestar, por via electrónica, determinadas informações, estando o conteúdo das informações e respectiva periodicidade previstos no regulamento de funcionamento do SIRER (cfr. arts. 45º a 49º do DL 178/2006).
3. E em cujo artigo 67º passaram a estar tipificadas as contra-ordenações em matéria de gestão de resíduos, teria deixado de estar previsto o ilícito pelo qual a arguida vem acusada, ou seja, a falta de envio anual, às autoridades competentes, do registo dos resíduos produzidos, passando a prever apenas, nesta matéria, o ilícito de incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto no art. 48º.
4. O facto em causa, que era punível segundo a lei vigente no momento da sua prática, teria deixado de o ser face à referida lei nova que o teria eliminado do número das infracções, com a consequente aplicabilidade ao caso em apreço do disposto no nº 2 do artigo 2º do Código Penal, "ex vi" do disposto no artigo 32º do RGCO e a dela decorrente absolvição da arguida.
5. Erradamente o fez, no entanto e em nosso entendimento, já que, ao contrário do afirmado na fundamentação da parte referida daquela douta decisão, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/9, não deixou de estar legalmente previsto nem foi eliminado do número das infracções o ilícito contra-ordenacional em causa.
6. E os factos integradores do ilícito em causa nos autos e no presente recurso, consistentes na falta de envio anual, às autoridades competentes, do registo dos resíduos produzidos, pº e pº à data da respectiva prática nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 1, e 20º, nº 2 e 3, do Decreto-Lei nº 239/97, de 9/9, e da Portaria nº 792/98, de 22/9.
7. Continuaram depois da revogação do primeiro daqueles diplomas e continuam presentemente a constituir ilícito contra-ordenacional, pº e pº nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, a), 49º e 67º, nº 2, e), e 3, do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/9, e da Portaria nº 1408/2006, de 18/12, e tipicamente integrado pelo incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto naquele artigo 48º.
8. Já que estabelece o mesmo a obrigação do registo no SIRER, designadamente, dos produtores de resíduos perigosos como os em causa nos autos.
9. Constando os procedimentos de inscrição e de acesso ao SIRER, como o conteúdo da informação a prestar e a periodicidade de actualização do registo em causa (cfr. o nº 2 do aludido artigo 49º), do Regulamento de funcionamento do SIRER aprovado pela Portaria nº 1408/2006, de 18/12.
10. Que por sua vez estabelece que o registo em causa se efectua através do preenchimento, anual, da responsabilidade do utilizador e com dados a introduzir até à data do fecho do registo, que ocorre salvo autorização em contrario, no termo do mês de Março seguinte a cada ano, de mapas de registo que permitem o processamento de informação sobre resíduos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo SIRER, por via electrónica.
11. E que (nos termos referidos no nº 1 do referido artigo 49º) incluem designadamente a informação sobre origens discriminadas dos resíduos, quantidade, classificação e destino discriminado dos resíduos e identificação das operações efectuadas.
12. Do exposto resultando inaplicável à situação em análise, "ex vi" do disposto no artigo 32º do RGCO, o disposto no nº 2 do artigo 2º do Código Penal.
13. Decidindo diversa e inversamente, violou a Mª Juiz "a quo" na douta decisão ora impugnada, em nosso entendimento, o disposto nos referidos artigos 2º, nº 2, do Código Penal (ex vi do disposto no artigo 32º do RGCO), e 48º, a), 49º e 67º, nº 2, e), e 3, do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/9, como na Portaria nº 1408/2006, de 18/12.
14. Pelo que deverá na parte respectiva aquela douta sentença ser revogada e substituída por outra que, considerando o exposto e a restante matéria de facto dada como provada e nela referida, designadamente no tocante à declarada consideração de que, "...como se considerou na decisão administrativa, ... embora não se tenham provado, em fase administrativa ou em julgamento, factos que apontem no sentido de uma actuação dolosa da arguida, esta não agiu com o cuidado devido e de que era capaz, já que, produzindo resíduos no âmbito da sua actividade tem o dever de conhecer e cumprir as normas relativas à respectiva gestão".
15. A condene em conformidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 2, do RGCO, 17º, nº 1, e 20º, nº 2 e 3, do Decreto-Lei nº 239/97, de 9/9, da Portaria nº 792/98, de 22/9, como dos artigos 48º, a), 49º e 67º, nº 2, e), e 3, do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/9, e da Portaria nº 1408/2006, de 18/12, pela prática negligente da contra-ordenação em causa.
16. Com as legais consequências relativamente à daí decorrente necessidade de reformulação do cúmulo jurídico efectuado a final naquela douta decisão».
3.
O recurso foi admitido.
4. O Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciando-se pelo provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
FACTOS PROVADOS
6.
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
«1. A sociedade arguida tem sede na Rua ….., nº …., no Porto, onde explora um estabelecimento industrial cuja actividade é a fotolitografia (artes gráficas);
2. No dia 01.03.2007, pelas 11:00 horas, na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, verificou-se que da actividade desenvolvida pela arguida resultavam diversos resíduos, nomeadamente, resíduos de banhos de revelação (LER 090101*), de banhos de fixação (LER 090104*), de toners de impressão (LER 080317), de embalagens contaminadas com substâncias perigosas (LER 150110), de absorventes contaminados com substâncias perigosas (LER 150202*), de alumínio (LER 170402), de papel e cartão (LER 200101) e resíduos sólidos urbanos (LER 200301);
3. Constatou-se ainda que a arguida não possuía mapa de registo de resíduos industriais referente ao ano de 2005, o qual deveria ter sido entregue na CCDR Norte até à data limite de 15.02.2006;
4. Relativamente aos resíduos produzidos pela arguida, referidos no ponto 2., foram detectadas falhas no que diz respeito ao respectivo destino final, nos seguintes termos:
a) os resíduos de absorventes contaminados com substâncias perigosas eram enviados para o contentor de resíduos sólidos urbanos (RSU); dado que estes resíduos se encontram classificados como perigosos de acordo com a LER (Lista Europeia de Resíduos) em vigor, o contentor de RSU não é um destino final adequado;
b) os resíduos de embalagens contaminadas com substâncias perigosas eram igualmente enviados para o contentor de RSU, que não constitui um destino final adequado ou autorizado para estes resíduos, visto serem classificados como resíduos perigosos;
c) os resíduos de banhos de fixação e de revelação, igualmente classificados como perigosos, eram rejeitados na rede de colectores municipal de saneamento básico, sem autorização do SMAS do Porto;
d) a arguida era ainda responsável pela produção de efluentes industriais, a partir das operações de lavagem de rolos de impressão e também através das operações de mudança de banhos de revelação, efluentes esses que eram rejeitados na rede de colectores municipal, sem qualquer tipo de pré-tratamento e sem que a empresa tenha apresentado qualquer autorização do SMAS do Porto para proceder às descargas destes efluentes, contendo substâncias perigosas, na rede de colectores municipal de saneamento básico;
5. Não foi possível identificar o destino dos resíduos de papel, cartão e película fotográfica;
6. A arguida apresentou duas guias de acompanhamento relativas ao transporte de resíduos de chapas de alumínios, sendo que a 09.01.2007 procedeu ao envio de 60 quilos de resíduos de papel para o operador C…………, SA;
7. Em 27.09.2006, a CCDR Norte autorizou a transmissão da Autorização de Gestão de Resíduos nº 2/2006, de que era titular a empresa D…….., SA, para a referida empresa C………, SA;
8. A sociedade D…….., SA consta da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos Não Urbanos de Janeiro de 2007, disponibilizada pelo Instituto Nacional de Resíduos;
9. A arguida declarou, em sede de IRC, relativo ao exercício de 2006, um resultado líquido do exercício no valor de 882,33 €;
10. Não se conhecem antecedentes contra-ordenacionais à arguida em matéria ambiental;
11. A arguida foi fundada em 20.10.1965, por E…….. e por F………., os quais, para além de exercerem a gestão eram também técnicos, o primeiro da área da fotografia e o segundo da parte administrativa e comercial;
12. No Verão de 2004, o sócio F………, então com 65 anos de idade, foi vítima de doença prolongada, que o afastou da empresa arguida, tendo falecido em 05.08.2005;
13. Em Outubro de 2005, o sócio E………, então com 67 anos de idade, sofreu um princípio de AVC que o impediu de exercer normalmente a sua actividade;
14. A arguida viu-se, assim, ao fim de 40 anos, privada da gestão que os seus dois sócios fundadores sempre lhe haviam conferido, o que causou problemas na sua governação;
15. A solução teve que passar forçosamente pela alteração de gerência: assim, em 08.09.2005 assumiu a função de gerente G…….., filha de F……… e, em 01.02.2006, foi admitida H…….., filha de E………., que passou a gerente em 09.03.2007;
16. Para além das duas gerentes a arguida contava, em Outubro de 2007 com 7 empregados, tendo este número ficado posteriormente reduzido a 6 e actualmente a 4;
17. Quando assumiram funções, as duas gerentes depararam-se com a obrigação de efectuar os seguintes pagamentos mensais, no âmbito do DL 124/96, de 10/08:
-- 908,40 € à Segurança Social, num total de 150 prestações que terminaram em Junho de 2009;
-- 511,21 € às Finanças, num total de 150 prestações que terminaram em Junho de 2009;
18. Tais dívidas tiveram como causa o facto do mais importante cliente da arguida (I…….., SA), ter ficado em situação difícil que o impediu de solver os compromissos;
19. Teve por isso a arguida que recorrer ao crédito bancário, sendo o débito ao J………, em 30.04.2008, de 39 000,00 € e o débito à K……., em Maio de 2008, de 24 400,00 €;
20. Em 06.11.2008 a arguida celebrou um contrato com a empresa L…….., S.A., à qual entrega, desde a referida data, os resíduos que produz, designadamente, embalagens metálicas, águas com tinta, banhos de fixação e de revelação, películas fotográficas e metal».
7.
E foram julgados não provados quaisquer os seguintes factos com relevância para a causa:
«a) que a empresa C…….., SA não estivesse devidamente autorizada a proceder a operações de gestão de resíduos;
b) quais os benefícios económicos retirados, em concreto, da prática dos factos que se deram como provados;
c) que a prática das infracções em causa se tenha ficado a dever à instabilidade governativa da arguida nos anos que antecederam a inspecção, à inexperiência e quantidade de problemas com que as novas gerentes de depararam e ao facto da legislação ambiental ser complexa, abundante, dispersa, recente e altamente técnica».
8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«1. Quanto aos factos provados:
-- no auto de notícia (fls. 9 a 12), relatório de inspecção (fls. 13 a 22) e documentos de fls. 23 a 36, 115 a 170 e 201 a 214 dos autos, bem como nas declarações da legal representante da arguida que não pôs em causa os factos que se deram como provados nos pontos 1. a 10. e esclareceu, por forma espontânea e credível, os factos que se deram como provados sob os pontos 11. a 20.;
-- quanto ao número de empregados da arguida e à respectiva situação económica, considerou-se ainda o depoimento da testemunha de defesa M…….., contabilista da arguida desde 1993 e até ao presente, que depôs com conhecimento directo dos factos e de forma isenta;
2. Quanto aos factos não provados, assim os entendemos porque nenhuma prova se produziu quanto aos mesmos. Aliás, no que se refere à alínea c), a legal representante esclareceu que a arguida só em Novembro de 2008 celebrou contrato com empresa gestora de resíduos, porque foi a altura em que conseguiram equilibrar as contas; também pela testemunha de defesa N…….., empregada de escritório na arguida entre 1974 e 2008, ano em que saiu devido a dificuldades económicas da arguida, foi afirmado que esta não teve possibilidade de cumprir as normas em causa devido a dificuldades económicas».
DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir por este Tribunal da Relação do Porto respeita à absolvição da arguida da prática da contra-ordenação consistente na falta de envio anual, às autoridades competentes, do registo dos resíduos produzidos, por se ter entendido que este facto, punível segundo a lei vigente no momento da sua prática, deixou de o ser pela lei nova, que o eliminou do número das infracções.
Tal como está provado, do desenvolvimento da actividade levada a cabo pela arguida resultavam diversos resíduos – de banhos de revelação, de banhos de fixação, de toners de impressão, de embalagens contaminadas com substâncias perigosas, de absorventes contaminados com substâncias perigosas, de alumínio, de papel e cartão, resíduos sólidos urbanos -, e no dia 1-3-2007, pelas 11 horas, aquando da realização de uma acção de fiscalização, os elementos da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a efectuaram verificaram que a arguida não possuía mapa de registo de resíduos industriais referente ao ano de 2005, o qual deveria ter sido entregue na CCDR Norte até à data limite de 15-2-2006.
A autoridade administrativa condenou a arguida pela prática desta infracção, estabelecida nelos art. 17º, nº l, al. a), e d), do D.L. n.º 239/97, de 9/9, conjugado com a Portaria nº 792/98, de 22/9, na base da seguinte argumentação:
«Nos termos dos factos provados e descritas no ponto III, alíneas b) e c), a arguida não apresentou comprovativo de que efectuou a entrega do Mapa de Registo de Resíduos industriais referente ao ano de 2005 à CCDR Norte, dentro do prazo legalmente estipulado, pelo que a sua conduta integra a previsão objectiva do 17º, nº 1, do Decreto Lei 239/97 de 09.09, conjugado com a Portaria nº 792/98 de 22 de Setembro.
Não obstante o Decreto-Lei nº 239/97, de 09.09, ter sido revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 05.09, atendendo ao regime transitório aplicável, e previsto no art.76º, nº 10 do referido diploma que dispõe:
“10- Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as Portarias nº 335/97, de 16 de Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais actos complementares” e atendendo a que à data dos factos ainda não se encontrava em vigor a Portaria do SIRER, a qual apenas foi publicada em Março de 2007, não podendo por isso aplicar-se o disposto na mesma, terão necessariamente de se manter em vigor para esse período a normas constantes da Portaria nº 279/98 de 22.09».
Ao invés, a decisão recorrida absolveu a arguida desta contra-ordenação, não obstante se ter provado que a arguida não possuía mapa de registo de resíduos industriais relativo a 2005, que deveria ter sido entregue na CCDR Norte até 15-2-2006.
Foi a seguinte a fundamentação avançada:
«Vem a arguida acusada, em segundo lugar, de ter praticado uma contra-ordenação de falta de envio anual, às autoridades competentes, do registo dos resíduos produzidos, prevista e sancionada pelos arts. 17º, nº 1 e 20º, nºs 2 e 3 do DL 239/97, de 09/09, conjugado com a Portaria 792/98, de 22/09, com coima entre 498,80 € e 14 963,94 €.
Resulta do ponto 3. dos facto provados que a arguida não possuía mapa de registo de resíduos industriais referente ao ano de 2005, o qual deveria ter sido entregue na CCDR Norte até à data limite de 15.02.2006.
Assim, a prática da contra-ordenação de falta de envio do registo dos resíduos produzidos, reporta-se a 15.02.2006, data limite para o envio de tal registo, sendo que em tal data estava ainda em vigor o DL 239/97, de 09/09. No entanto, este diploma legal veio a ser revogado pelo DL 178/2006, de 05/09 (cfr. art. 80º, nº 1, al. a)). Ora, neste último diploma, o legislador alterou a forma pela qual a Administração acompanha a gestão de resíduos, tendo introduzido um Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), onde devem estar registados todos os produtores de resíduos que terão que prestar, por via electrónica, determinadas informações, estando o conteúdo das informações e respectiva periodicidade previstos no regulamento de funcionamento do SIRER (cfr. arts. 45º a 49º do DL 178/2006).
Em consequência, o art. 67º do DL 178/2006 que tipifica, actualmente, as contra-ordenações em matéria de gestão de resíduos, deixou de prever o ilícito pelo qual a arguida vem acusada, ou seja, a falta de envio anual, às autoridades competentes, do registo dos resíduos produzidos, passando a prever apenas, nesta matéria, o ilícito de “incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto no art. 48º”.
Ou seja, o facto em causa era punível segundo a lei vigente no momento da sua prática mas deixou de o ser face a uma lei nova que o eliminou do número das infracções.
Parece-nos, por isso, que a arguida deve ser absolvida da prática da contra-ordenação em causa, por aplicação subsidiária do art. 2º, nº 2 do Cód. Penal, ex vi do art. 32º do RGCO».
Por seu turno o recorrente defende que o comportamento desenvolvido pela arguida continua a ser punido pela nova lei, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, a), 49º e 67º, nº 2, e), e 3, do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/9, e da Portaria nº 1408/2006, de 18/12, e tipicamente integrado pelo incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto naquele artigo 48º.
Na esteira das preocupações crescentes com o ambiente, começou a sentir-se, a determinada altura, a necessidade de legislar sobre os resíduos, tendo a sua regulamentação começado, entre nós, com o D.L. n.º 488/85, de 25/11.
Em 9-9-1997 é publicado o D.L. n.º 239/97, que veio estabelece as regras a que ficava sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a que os mesmos não constituíssem perigo ou causassem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Dispunha este diploma no seu art. 17º, cuja epígrafe era envio de registo e integrado no capítulo IV relativo ao registo de resíduos:
«1- Os produtores de resíduos, salvo os gerados em resultado das operações referidas no número seguinte, têm o dever de enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos que produzam, nos termos definidos por:
a) Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e do Ambiente, no caso dos resíduos industriais;
b) Portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente, no caso dos resíduos hospitalares;
c) Portaria do Ministro do Ambiente, no caso dos resíduos urbanos;
d) Portaria do Ministro do Ambiente, no caso de outros tipos de resíduos».
Nos termos do nº 2 do art. 20º a infracção a esta norma constituía contra-ordenação punível com coima de 100.000$00 a 3.000.000$00, em caso de o infractor ser pessoa colectiva, sendo que quer a tentativa, quer a negligência, eram puníveis (tal como determinava o nº 3).
Entretanto, em 5 de Setembro de 2006 é publicado o D.L. n.º 178/2006, que no seu art. 80º revoga o D.L. n.º 239/97, de 9/9.
Com esta revogação a inexistência de mapa de registo de resíduos industriais deixou de ser punida?
O D.L. n.º 178/2006, de 5/9, surgiu por imperativo comunitário, dado que os instrumentos existentes não eram suficientes para a defesa que se impunha, cada vez mais, de um ambiente sustentado e sustentável.
Este diploma prevê a criação do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), que agrega toda a informação relativa aos resíduos produzidos e importados para o território nacional e a entidades que operam no sector dos resíduos (sistema cujo funcionamento veio a ser regulamentado pela Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro).
Dispõe ele, no seu art. 48º, subordinado à epígrafe “obrigatoriedade do registo”:
«Estão sujeitos a registo no SIRER:
a) Os produtores:
i) De resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores;
ii) De resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 l;
iii) De resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura;
iv) De outros resíduos perigosos;
b) Os operadores de gestão de resíduos;
c) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos;
d) Os operadores que actuem no mercado de resíduos;
e) Os operadores e as operações de gestão de resíduos hospitalares».
Depois, o art. 49º diz, no nº 1, que o SIRER agrega a seguinte informação, prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Informação relativa ao acompanhamento efectuado, contendo os dados recolhidos através de meios técnicos adequados.
Então, conjugando o disposto nestes dois artigos, 48º e 49º, resulta que os produtores de resíduos perigosos têm que prestar informação, nomeadamente, sobre a quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos. Dos resíduos que eles produzam, naturalmente.
Nos termos da al. e), do nº 2 do art. 67º, o incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto no artigo 48º, dever constitui contra-ordenação, punível com coima de € 2500 a € 30 000, no caso de pessoas colectivas.
Recordando, o nº 1 do art. 17º do revogado D.L. n.º 239/97, de 9/9, determinava que os produtores de resíduos tinham o dever de enviar anualmente às autoridades um registo dos resíduos produzidos, sendo que a omissão deste dever constituía, também, contra-ordenação.
Entendemos, portanto, e tal como defende o recorrente, que o comportamento da arguida continua a ser punido, ao abrigo da nova lei.
E em abono dessa tese temos o art. 76º, nº 10, do D.L. n.º 178/2006, de 5/9, que diz que «até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias nº 335/97, de 16 de Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais actos complementares».
Ora, a Portaria nº 792/98, de 22/9, surgiu, precisamente, na decorrência do art. 17º daquele Decreto Lei, que determinava a obrigatoriedade do registo dos resíduos e da sua apresentação anual pelos respectivos produtores, aprovando, logo no seu art. 1º, o modelo de mapa de registo de resíduos industriais e determinando, no art. 2º, a obrigação de preenchimento desse mapa pelos produtores de resíduos industriais e a sua remessa à direcção regional do ambiente da área da unidade em referência, até ao dia 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportassem os respectivos dados.
A manutenção em vigor desta Portaria pelo D.L. n.º 178/2006, de 5/9, é mais uma achega a favor da tese do recorrente, que defende a manutenção da ilicitude do comportamento tido pela arguida.
Concluindo que a falta de envio do registo dos resíduos produzidos continua a ser punida na nova lei, cabe determinar a sanção correspondente ao comportamento ilícito desenvolvido, que terá que ser encontrada na lei antiga, manifestamente mais favorável.
A decisão administrativa havia aplicado à arguida uma coima de € 1 000,00.
Considerando os factos provados e considerando, ainda, quer a moldura abstracta, que se situa entre os € 498,80 e os € 14.963.94, quer a decisão recorrida, a propósito da fixação da sanção, temos por adequada a coima de € 800,00.
Agora, e procedendo ao cúmulo jurídico com as demais sanções – de € 4 000,00 e € 3 000,00 -, aplicamos à arguida a coima única de € 5 600,00.
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos:
I- Concede-se provimento ao recurso e pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelos arts. 17º, nº 1 e 20º, nº 2 e 3, do D.L. n.º 239/97, de 9/9, vai a arguida condenada na coima de € 800,00.
II- Efectuado o cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na coima única de € 5 600,00.
III- Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.
Porto, 2010-07-14
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira