I- Não obstante a referência constitucional, e as sequentes normas adjectivas, contemplarem o instituto de habeas corpus como reacção contra a detenção e a prisão ilegais, perfilha-se o entendimento de que a mesma providência tem aplicação, por analogia, aos casos da
privação da liberdade resultante da medida de coacção de obrigação de permanência em habitação.
II- Nos termos do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP –, sendo certo, nessa última hipótese, que na contagem da duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver sujeito a obrigação de permanência na habitação.
III- A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão; está reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por o
serem, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade.
IV- No caso em que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, relativa ao requerente, transitou em julgado (pois que já não admite recurso ordinário, nem reclamação, o que consubstancia o conceito do art. 667.º do CPC, a que se recorre por aplicação do art. 4.º do
CPP) , a medida de coacção aplicada extinguiu-se.
V- Essa decisão condenatória do Tribunal da Relação tem a força executiva a que alude o art. 467.º do CPP, pelo que a medida de coacção aplicada se extinguiu, devendo o requerente entrar, de imediato, em cumprimento de pena, sendo de deferir a providência de habeas
corpus, julgando-se extinta a medida de obrigação de permanência na habitação.