I- Efectuado em processo executivo a venda judicial por escritura publica, na modalidade de venda por negociação particular, do imovel penhorado, tal negocio juridico so podera ficar sem efeito nas condições dos artigos 908 e
909 do Codigo de Processo Civil.
II- Citada, nos termos dos artigos 253 e 255 do Codigo de Processo Civil, a sociedade executada, tem de se considerar valida a sua notificação do despacho que determinou a venda do predio penhorado por negociação particular, efectuada por carta registada com aviso de recepção dirigida a sede respectiva, apesar de tal carta ter sido devolvida por entretanto a executada haver mudado a sua sede sem nada comunicar ao tribunal.
III- Ao ser determinada a venda por negociação particular, apos ter ficado deserta a 1 praça, a executada não tem de ser ouvida se tiver mostrado desinteresse e não reagir a notificação que lhe foi dirigida do respectivo despacho.