0058251 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Araujo Cordeiro
Processo: 0058251
ACORDAO
Descritores: Legitimidade, Litisconsórcio, Prestação de contas, Cabeça de casal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00000410
Nr Documento: RL199206300058251
Indicações Eventuais: A CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VII PAG715.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/612b4b601e90612980256803000058ab
Sumário
I - A prestação de contas exigidas ao cabeça de casal, não sendo um caso de litisconsórcio necessário por força da lei, pode sê-lo pela natureza da relação jurídica. II - Cada herdeiro pode acertar contas com o administrador da herança, dispondo, como lhe aprouver, do respectivo saldo ou direito. III - Os direitos de cada um dos herdeiros são independentes, cada um os pode receber pelo meio legal de prestação de contas, sem necessidade de intervenção dos demais: acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1974/10/15, in BMJ n. 240, página 194.