FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela execução, pretende a exequente a prestação de um facto [elaboração de um relatório pericial e subsequente implementação das medidas que resultarem desse relatório]. Alegando que se trata de facto que pode ser prestado por terceiro, pede que seja avaliado o custo da prestação e que sejam penhorados os bens da executada necessários ao respectivo pagamento.
Tendo a execução sido apresentada em 2/3/2022, apurou-se, após a diligência de citação da executada, que esta se encontra dissolvida e liquidada, com cancelamento da sua matrícula, factos que foram levados a registo em 20/5/2021 (portanto, antes da entrada do requerimento executivo em Juízo).
Nos termos do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais:
“1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação”.
Por seu turno, refere aquele art. 163º que:
“1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
4 - Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade”.
Finalmente, prevê o mencionado art. 164º que:
“1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5”.
Ora, antes de mais, poderia pensar-se que – como defende o recorrente – a aplicação do disposto no referido art. 162º do Código das Sociedades Comerciais, dispensando a dedução de incidente de habilitação, pressupõe que aquando da extinção da sociedade esta já fosse parte na acção em causa, o que não acontece no caso dos autos, em que havia já ausência de personalidade jurídica e judiciária da executada à data em que foi apresentada a execução (cfr. arts. 160º nº2 do Código das Sociedades Comerciais e 11º do Código de Processo Civil). Porém, não é assim.
Com efeito, resulta dos arts. 85º nº1 e 2 e 626º do Código de Processo Civil que no caso (como o que nos ocupa) de execução de decisão judicial condenatória, a execução corre nos próprios autos da acção declarativa [embora de forma autónoma].
Ora, a sentença exequenda foi proferida, naquela acção declarativa, em 7/11/2019, o que significa que, quando se verificou a extinção da aqui executada (20/5/2021 – cfr. art. 160º nº2 do Código das Sociedades Comerciais), esta já era parte no processo no qual corre a execução.
Nessa perspectiva, poderia ser aplicado no caso dos autos o disposto no mencionado art. 162º. Porém, esta norma não determina, sem mais, que as acções em que a sociedade seja parte continuem após a extinção desta – tal só ocorre nos termos dos já citados artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
Se analisarmos estas normas, de imediato concluímos que o art. 162º do Código das Sociedades Comerciais apenas se pode aplicar se existir passivo social não satisfeito e até ao montante que os sócios tiverem recebido na partilha.
Assim, desde logo, para que ocorra “a substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, com o prosseguimento da execução nesses termos, é necessário que o exequente alegue e prove que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios. Não cumprindo tais ónus, a execução deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide”[2].
No caso dos autos, conforme resulta quer do relatório supra, quer dos factos assentes, vemos que a exequente não cumpriu tal ónus, já que se limitou a peticionar a substituição da executada pelos seus sócios, sem aludir a qualquer património social que tenha sido partilhado. Aliás, pelo contrário, nem sequer impugnou (o que havia sido oportunamente alegado pelo liquidatário da executada) que, na data da sua dissolução e liquidação, a C…, L.da, não tivesse qualquer activo.
Deste modo, não estando alegada a existência de quaisquer bens da executada sociedade que tenham sido partilhados e sejam susceptíveis de penhora [que é a finalidade última pretendida pela exequente – que declarou optar pela prestação de facto por terceiro], não pode considerar-se preenchida a hipótese do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, por esta via, não pode subsistir a decisão recorrida.
Não é, também, caso de determinar que a exequente seja convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de 23/5/2022, de modo a alegar a existência desses bens, discriminando-os e invocando a sua partilha pelos sócios, dado que, por um lado, trata-se de factos essenciais que constituem a causa de pedir e que foram totalmente omitidos [não podendo a falta de alegação ser suprida – cfr. arts. 590º nº4 e 5º nº2, a contrario, do Código de Processo Civil] e, por outro, tendo já tido oportunidade de se pronunciar acerca da invocada inexistência de activo da sociedade, a exequente nada disse.
Além disso, há que assinalar que, nos termos do art. 10º nº5 e 6 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, fim esse que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
Deste modo, o objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, pág. 87). É assim que a acção executiva para pagamento de quantia certa tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título o configura, é a prestação de uma quantia pecuniária, enquanto a acção executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, seja este de natureza positiva (obrigação de facere) ou negativa (obrigação de non facere) – cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma, 4ª ed., págs. 155 e 387.
Ora, mediante a sentença exequenda, a sociedade executada foi condenada, prima facie, a diligenciar pela obtenção de um relatório pericial que identificasse quais os procedimentos a adoptar para reduzir os barulhos provenientes da sua actividade na sua sala de fabrico de pastelaria e, após, a implementar esses procedimentos.
Assim, temos que a prestação em que a executada foi condenada não foi, em primeira linha, pecuniária, mas sim uma obrigação de facere, a prestação de um facto positivo, que só pode ser cumprida na sala de fabrico de pastelaria em que a executada exercia a sua actividade. Ora, encontrando-se a executada extinta, não pode, por definição, exercer qualquer actividade, pelo que a obrigação que resulta da sentença exequenda só poderá ser cumprida pela(s) pessoa(s) para quem tiver sido transmitido aquele estabelecimento comercial, seja um sócio, sejam alguns sócios, ou seja um terceiro. Deste modo, para que a execução pudesse prosseguir, era imperativo que a exequente, alegando os factos pertinentes, efectuasse a habilitação desse adquirente [cfr. art. 356º do Código de Processo Civil], não sendo idóneo para tanto o mecanismo do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais, que pressupõe a intervenção da generalidade (indiscriminada) dos sócios [os quais poderão não ter na sua titularidade e, portanto, na sua esfera de acção, o estabelecimento em causa].
Com efeito, a regra de que a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios corresponde apenas “aos casos normais, como de acções de cobrança de dívidas da sociedade, mas não se adapta a toda e qualquer espécie de acção que esteja pendente contra a sociedade. Pode, com efeito, suceder que (…) o bem social a que a acção respeita tenha cabido a determinado sócio”, ou a um terceiro, “e, portanto, a ação deve continuar só contra este, nos termos gerais”[3].
Conclui-se, pois, que também por esta via não pode subsistir o despacho recorrido.
Uma última palavra para referir que não cabe a este tribunal optar pela extinção da execução ou suspensão da mesma para habilitação [sendo, aliás, certo que tal não vem pedido], sob pena de eliminação de um grau de jurisdição, atendendo a que o tribunal de primeira instância não se pronunciou ainda sobre o requerimento de 22/3/2022, o que lhe compete fazer.