I- A norma do art. 33 do DL n. 110-A/80, de 10/5, que manda reportar a 1/7/79 os efeitos das alterações resultantes das revalorizações operadas pela aplicação do disposto nesse diploma, não é aplicável à nomeação do autor para "programador de aplicações de 1 classe" feita por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 14/7/89, pois esta nomeação representa uma promoção, uma vez que, por despacho de 22/11/84, da mesma entidade, já o autor havia sido objecto de um primeiro provimento, na categoria de "operador mecanógrafo".
II- Os efeitos da nomeação como "programador de de aplicações de 1 classe", no que concerne ao abono de remunerações e à contagem do tempo de serviço, só operam a partir da aceitação do cargo (art. 12, n. 1, do DL n. 427/89, de 7/12), ou seja, no caso, a partir de 27/4/90.
III- Tendo-se formado caso decidido, por falta de oportuna impugnação, sobre acto expresso de indeferimento de reclamação da lista de antiguidades, não pode, através de acção para reconhecimento de direito, obter-se efeito jurídico incompatível com o decorrente desse acto administrativo tornado firme.