Processo n.º 3192/16.3T8LRA.L1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 8.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
RELATÓRIO
1. AA e cônjuge mulher BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «Banco BIC Português, S.A.», antes BPN – Banco Português de Negócios, S.A.», pedindo, na procedência da acção:
a) “Ser o contrato de aquisição de 1 (Uma) obrigação da entidade emitente Sociedade Lusa de
Negócios, SGPS, S.A., subscrita pelos Autores junto do Réu, anulado e, consequentemente, ser o
réu condenado a restituir a totalidade do capital mobilizado, no montante de €50.000,00
(Cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde
25/10/2014, e até efectivo e integral pagamento, que, até 20/10/2016, ascendem ao montante de
€3.978,00 (Três mil e novecentos e setenta e oito euros), por violação do interesse contratual
positivo, bem como, do montante de €5.000,00 (Cinco mil euros), a título de danos não
patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral
pagamento”;
Subsidiariamente,
b) “Ser o Réu condenado a indemnizar os autores a título de responsabilidade civil, no montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil calculados desde 25/10/2014, e até efectivo e integral pagamento, que, até 20/10/2016, ascendem ao montante de €3.978,00 (Três mil e novecentos e setenta e oito euros), por violação do interesse contratual positivo, bem como, do montante de €5.000,00 (Cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Foi apresentada Contestação pela sociedade Ré.
2. Em audiência prévia, julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Ré e fixado o valor da causa em € 58.978,00, transitado em julgado.
3. Após realização da audiência final de julgamento, o Juiz ... do Juízo Central Cível de ... proferiu sentença, na qual se decidiu:
a) julgar improcedente a invocada excepção de prescrição do direito dos autores e,
b) julgar a acção, quer quanto ao pedido principal, quer quanto ao pedido subsidiário, improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o réu, Banco BIC Português, S.A., do pedido”.
4. Inconformados, o Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se julgou procedente parcialmente a arguição das nulidades imputadas à sentença, com eliminação do facto provado BBB) e dos factos não provados 10, 11), 13) e 17), se julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não provada (com a respectiva eliminação) e, quanto ao mérito, se julgou procedente a apelação e, em consequência, se condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 50.000,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação, à taxa legal em vigor a cada momento até integral pagamento, absolvendo no mais a Ré.
5. Agora inconformada, a Ré interpôs recurso de revista para o STJ, centrada nos pressupostos da ilicitude por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro quanto ao “risco” da subscrição do “instrumento financeiro” e quanto à “obrigação de garantia” de vinculação jurídica (Conclusões 1. a 27.) e do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pelo Autor com tal subscrição (Conclusões 28. a 40.).
Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista.
6. Subidos os autos, foram proferidos despachos de suspensão de instância tendo por fundamento a pendência de seis recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência (RUJ), cujo desfecho teriam relevância para a questão a decidir no presente recurso.
Proferidas decisões transitadas em julgado em todos os processos correspondentes a esses RUJ, foi, uma vez proferida a última delas, determinada a cessação da suspensão de instância, nos termos do art. 276º, 1, c), do CPC.
∗
Colhidos os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando a prolação de acórdão do STJ com segmentos de uniformização de jurisprudência sobre as questões recursivas, correspondente ao processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, de 6/12/2021, plasmado no AUJ n.º 8/2022, publicado in DR, 1.ª Série, de 3/11/2022, págs. 10 e ss (com Declaração de Retificação n.º 31/2022, publicada in DR, 1.ª Série, de 21/11/2022, págs. 8 e ss)1.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Objecto do recurso
As questões identificadas no recurso e delimitadas para conhecimento do seu objecto consistem em apurar da responsabilidade civil da Ré enquanto intermediário financeiro em face da subscrição do produto financeiro pelos Autores, tendo em conta os pressupostos discutidos relativamente à responsabilidade civil imputada à Ré, de acordo com a normatividade do CVM aplicável à data dessa subscrição: ilicitude e nexo de causalidade.
Não se discute o pressuposto do dano e a fixação do prejuízo por parte do acórdão recorrido, precludido das Conclusões da Recorrente e transitado como caso julgado material.
Igualmente não se discute no objecto delimitado o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, tendo sido a Ré absolvida do pedido pelo acórdão recorrido, constituindo caso julgado material.
2. Factualidade assente nas instâncias
2.1. Foram considerados provados os seguintes factos, depois da alteração promovida pela Relação:
A) O Réu é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da actividade
bancária e todas as outras que por lei sejam permitidas aos bancos.
B) O actual Banco BIC Português, S.A., ora Réu, foi constituído em 2012, mediante a fusão, por incorporação, do anterior Banco BIC Português, S.A., no BPN - Banco Português de Negócios, S.A., e com a alteração da denominação social deste último para a daquele primeiro.
C) O Banco BIC Português, S.A. é detentor de todos os direitos e obrigações que o Banco Português de Negócios, S.A. detinha à data da fusão.
D) O Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.,
E) A qual, até 11/11/2008, foi a sociedade holding detentora de 100% do capital social do grupo
BPN.
F) O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava
registado na C.M.V.M. como intermediário financeiro.
G) O Réu colocou, a 25 de Outubro de 2004, as obrigações da referida Sociedade Lusa de
Negócios, SGPS, S.A. no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do
produto denominado "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004".
J) Desde há muitos anos, os Autores são titulares da conta de depósitos à ordem n°...27 junto do balcão de ... do ora Réu,
L) Conta, essa, que foi aberta quando o Réu ainda se denominava Banco Português de Negócios, S.A.
M) Tendo em vista aconselhá-los a investir os valores que tinham depositado, cerca de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), foi apresentado aos Autores, por um funcionário do balcão de... do Réu, um produto que lhes asseguraria uma maior rentabilidade.
N) O produto apresentado denominava-se "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004"
O) O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o referido produto era de capital garantido.
P) Com o pagamento de juros remuneratórios à taxa de Euribor a 6 meses, acrescido de 1,75%.
Q) E com prazo de vencimento de 10 anos.
R) O Autor marido sempre depositou confiança no Réu e nos seus funcionários.
S) O Autor marido assentiu em investir o montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros) no produto denominado "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004",
T) Ficando os Autores detentores de 1 obrigação no valor de €50.000,00.
U) Em 11 de Novembro de 2008, tendo como fundamento "o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S.A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro", o Estado nacionalizou todas as acções representativas do capital social do BPN, através da Lei nº 62- A/2008.
V) Em 2010, a Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., emitente das obrigações e, até à nacionalização, detentora da totalidade do capital social do BPN, foi transformada em GALILEI, SGPS, S.A.
X) No dia 25 de Outubro de 2014, data de vencimento da obrigação, esta não foi paga aos Autores, nem posteriormente.
Z) No passado dia 29 de Junho de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade GALILEI, SGPS, S.A., no âmbito do processo de insolvência n°23449/15.0..., que corre os seus termos na Comarca de Lisboa, ... - Instância Central -...a Secção de Comércio -J
AA) A obrigação da GALILEI, subscrita pelos Autores, está confiada ao Réu, depositada na conta de títulos nº ...00.
BB) O Réu tinha perfeita consciência de que o produto "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004" se reportava a obrigações emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.,
CC) O Réu tinha perfeita consciência que o risco dessas obrigações recaía inteiramente sobre a sociedade emitente.
DD) Nos extractos mensais periódicos enviados aos autores as aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza.
EE) O réu transmitiu a informação de que o produto denominado "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004" era um investimento seguro.
FF) Que correspondia a um investimento num produto BPN.
GG) E que o capital investido estava garantido.
HH) E que o capital investido seria reembolsado na data de vencimento do produto.
II) O Réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, no que se referia à salvaguarda do capital investido.
JJ) Na qualidade de 1º titular da conta, foi sempre o Autor marido que estabeleceu contacto com o Réu e os seus funcionários.
LL) Face à relação de vários anos, os Autores sempre consideraram o Réu, enquanto instituição bancária nacional de confiança.
MM) Os Autores sempre procuraram aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis e seguros.
NN) Os Autores não receberam ou visualizaram qualquer prospecto, ficha técnica ou documento informativo acerca do produto em causa,
00) O funcionário do Réu também não transmitiu aos Autores qualquer outra informação acerca da natureza do produto "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004", para além de afiançar que era um produto seguro.
PP) O Autor marido é uma pessoa humilde e trabalhadora, com poucos ou nenhuns conhecimentos nas áreas da economia e finanças.
QQ) É um aforrador,
RR) Com o perfil de investidor conservador.
SS) Que aplica as suas poupanças em produtos financeiros seguros.
TT) Seguindo o conselho prestado pelo funcionário do balcão de ...do Réu, que lhe assegurou tratar-se de um produto garantido e sem qualquer risco e confiando no aconselhamento dos funcionários do Réu, o Autor marido subscreveu o produto "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004".
UU) Após a subscrição, o Autor marido ficou convencido de que tinha feito um investimento seguro, que, ao longo de 10 anos, lhe iria render juros mais altos que os de outros depósitos a prazo.
VV) Em nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto dos Autores, estes foram informados que estavam a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento.
XX) A "venda" das obrigações como se fossem um Depósito a Prazo constituiu uma ordem expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários.
ZZ) Os Autores são pessoas trabalhadoras, e o capital investido corresponde a parte das suas poupanças.
AAA) Os funcionários do banco réu explicaram que a obtenção de liquidez ao longo dos 10 anos seria possível por endosso.
BBB) (Eliminado pela Relação.)
2.2. Foram considerados não provados os seguintes factos, após a reapreciação da 2.ª instância:
- Eliminado pela Relação.
- Eliminado pela Relação.
- Os Autores confiaram no Réu e confiaram, igualmente, nas entidades responsáveis pela fiscalização e regulação do sistema financeiro, mormente, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- Em face do não pagamento da obrigação na data do seu vencimento foi ainda realizada uma
assembleia geral de obrigacionistas no dia 11/12/2014, em que foi aprovada uma proposta de modificação das condições de reembolso e prazo dos créditos obrigacionistas nos termos seguintes:
• Pagamento de 10% do capital até 30 de Junho de 2015;
• Pagamento de 20% do capital até 31 de Dezembro de 2015;
• Pagamento de 70% do capital até 9 de Maio de 2016.
• Não foi efectuado qualquer pagamento, por conta das obrigações, nos prazos acordados no âmbito da referida assembleia geral.
- Os Autores aguardaram até à passagem da 2a data acordada, 31/12/2015, para se dirigirem ao balcão do Réu e exigirem o pagamento das obrigações nos termos em que estariam, supostamente, garantidas.
• E nessa altura foram cabalmente esclarecidos pelos funcionários do Réu de que este não assumia qualquer responsabilidade pelas obrigações que havia vendido aos Autores.
• E que relativamente àquele produto, o dever de liquidar a obrigação pertencia à sociedade GALILEI, SGPS, S.A., enquanto entidade emitente.
• E que, como tal, o risco pelo não pagamento recaía inteiramente sobre a GALILEI, SGPS, S.A., não assumindo o Réu qualquer responsabilidade pelo capital investido.
• Eliminado pela Relação.
• Eliminado pela Relação.
• Eliminado pela Relação.
• Eliminado pela Relação.
• Eliminado pela Relação.
• Os Autores desesperam com a possibilidade de perderem todo o fruto do seu trabalho.
• Os Autores não conseguem dormir.
• Eliminado pela Relação.
• O produto oferecido aos autores encaixava no seu perfil de investidor.
• O gestor dos autores apresentou o produto como se tratando de subscrição de obrigações.
• Constituindo tais valores mobiliários uma representação de divida da sociedade emitente.
• Tendo explicado que se tratava da sociedade-mãe do banco, pelo que se tratava de um produto seguro.
• E explicado as condições de reembolso.
• Que na data era extremamente fácil e rápido pois a procura superava inúmeras vezes a procura.
• E tudo os autores compreenderam ou tiveram condições suficientes para compreender.
• Tendo as explicações sido acompanhadas da respectiva nota técnica.
• Tendo então os autores dado ordem expressa para subscrição do dito instrumento financeiro.
• Sabendo que não tinham um depósito a prazo ou sequer algo parecido com um depósito a prazo.
• E não garantiu que o produto fosse do próprio banco.
3. Fundamentação de direito
3.1. A verificação a empreender quanto à responsabilidade civil da Ré enquanto intermediário financeiro implica o confronto com os segmentos uniformizados no AUJ n.º 8/2022, a saber:
“1- No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2- Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3- O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4- Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”
3.2. A normatividade do CVM pré-2007 – atenta a data dos factos relevantes da subscrição (cfr. factos provados G), N), S) e T)) – tida em conta nesses segmentos é a seguinte2:
Artigo 7º
Qualidade da informação
1- Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
2- O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3- O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4- À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.
Artigo 312º
Deveres de informação
1- O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2- A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3- A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
Artigo 314º
Responsabilidade civil
1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2- A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Conexo com o art. 312º era (e é) ainda o art. 304º («Princípios):
1- Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2- Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3- Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4- Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário (…).
5- Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.3
Bem como o art. 323º («Deveres de informação»):
Além dos deveres a que se refere o artigo 312.º, o intermediário financeiro deve informar os clientes com quem tenha celebrado contrato sobre:
a) A execução e os resultados das operações que efectue por conta deles;
b) A ocorrência de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execução da operação;
c) Quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento, não sujeitos a segredo profissional, que possam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente.4
3.3. Dever de informação e ilicitude
3.3.1. Sobre o pressuposto da ilicitude, tendo em conta os deveres de informação exigíveis na conduta do banco-intermediário financeiro5 – cfr. facto provado F) –, a fim de apurar a responsabilidade civil que sustenta o pedido de indemnização formulado pelos Autores, de acordo com a disciplina do CVM em vigor à data da subscrição-celebração do contrato relativo à “obrigação subordinada” «SLN Rendimento Mais 2004», o acórdão recorrido tomou uma posição assente no preenchimento do requisito da ilicitude para o efeito de decretar tal responsabilidade – e também para efeitos de erro-vício na declaração negocial, o que agora não se discute –, concluindo pela existência de omissão de informação e de falha de informação imputável ao Réu, conducente ao estabelecimento de uma “convicção errada em relação à ausência de risco e garantia de capital” em relação “à aplicação do capital”.
3.3.2. O segmento 2. uniformizado pelo AUJ n.º 8/2022 determinou:
“Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.”
Desta forma, julgamos decorrer do AUJ n.º 8/2022 como critério decisório o seguinte (tendo em conta esse art. 7º, 1, para o qual remete):
a violação do dever de informação pelo intermediário financeio assenta na ausência de explicações objectivamente completas, exactas e claras, nomeadamente sobre as características de uma “obrigação subordinada”, necessárias enquanto tais à tomada de decisão reflectida e instruída de um investidor “não profissional”6.
Surpreendem-se nesse AUJ as seguintes motivações para esse critério.
“O n.º 1 do referido artigo [7º do CVM pré-2007] equipara, em termos gerais, a informação de qualidade com aquela que é completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
Concretizando o sentido destas expressões, a informação a prestar deve: (i) compreender todos os elementos suscetíveis de influir no preço dos valores mobiliários; (ii) representar fielmente a realidade que se destina a refletir, não induzindo em erro os seus destinatários; (iii) ser oportunamente fornecida e atualizada quanto aos factos supervenientes que afetem o seu conteúdo; (iv) ser percetível para os seus destinatários; (v) apoiar-se em factos suficientemente comprovados e (vi) conformar-se com a lei, a ordem pública e os bons costumes.
Está aqui consagrado um padrão elevado de qualidade informativa.
Estes elevados padrões de qualidade são aplicáveis a toda a informação suscetível de influenciar as decisões dos investidores e ainda àquela especificamente dirigida às entidades reguladoras do mercado, seja qual for o meio de divulgação utilizado e ainda que inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco (artigo 7.º, n.º2, do CVM). (…)
As exigências indicadas são explicadas nomeadamente pela necessidade de “compensação dos desequilíbrios e assimetrias entre as partes, com o fito de manter o equilíbrio equitativo da relação jurídica”, i.e., como uma decorrência do princípio da paridade jurídica. Assim, numa fase preliminar, o intermediário financeiro deve informar espontânea e detalhadamente o cliente sobre todas as características de cada instrumento financeiro cuja negociação seja equacionada, com vista a proporcionar uma decisão de investimento informada e esclarecida. Fala-se, sob esta perspectiva, de uma “transparência informativa” (Sofia Nascimento Rodrigues, A Protecção dos Investidores em Investimentos Mobiliários, Almedina, fevereiro, 2001, pp. 37 e ss).”;
“No que concerne à informação é importante realçar que, num primeiro momento, o intermediário financeiro – antes de contratar – tem o dever de recolha de informações sobre o conhecimento e a experiência do cliente em matéria de investimento tendo em vista o tipo específico de produto ou serviço, de forma a saber se o produto que oferece ao cliente, ou o serviço que lhe é solicitado, é adequado ao perfil do cliente visado.
(…)
Do exposto resulta que o intermediário financeiro:
- tem o dever de se informar sobre o cliente e proporcionar-lhe informação clara, cabal e relevante para a opção que pretende tomar;
- tem de ter a iniciativa para prestar a informação, não tendo o investidor não institucional dever de a solicitar.
(…)
Para além do cumprimento dos deveres de informação prévia (que antecede a celebração do negócio), o intermediário tem ainda o dever de informação sucessiva – dever de disponibilizar informação no decurso da execução contratual.
Quer no momento anterior à contratação, quer durante a execução do contrato, os deveres de informação devem sempre envolver a prestação de informação com clareza, lealdade e transparência, já que se destinam a fornecer aos clientes elementos fundamentais e caracterizadores dos produtos financeiros propostos.
(…)
É isto que resulta inequivocamente do disposto no artigo 312.º do CVM, que pretende que o intermediário financeiro obtenha a informação preliminar relevante em relação ao cliente de modo a assegurar que toda a informação prestada subsequentemente seja adequada, porque completa e objetiva, na perspetiva do esclarecimento do cliente em concreto.”;
“(…) a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.
(…)
A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º 12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.”;
“(…) esse dever de informação implica informar com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor, sendo certo que o intermediário financeiro tem o dever de prestar todas as informações de que tenha sobre um produto financeiro, tomando a iniciativa do esclarecimento das características do produto financeiro, e não de prestar somente os esclarecimentos solicitados pelo investidor.
Ora, se o intermediário financeiro equipara simplesmente a subscrição de obrigações subordinadas a um depósito a prazo, viola esse dever de informação, porquanto existem diferenças assinaláveis e muito significativas entre os dois produtos.”;
“(…) as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar.
(…) compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente).
Por outro lado, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.
Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.
Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão – desmobilização do investimento – do produto.
Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.
Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.
Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) – atendendo ao seu nível de conhecimento –, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.
Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação.”
Quando empreende a aplicação do regime assim interpretado, o acórdão proferido no processo n.º 1479/16 (AUJ n.º 8/2022), com pertinência para o quadro factual tido em conta no acórdão recorrido, raciocinou assim:
“Dos factos provados resulta que:
- Os Autores foram clientes do BPN, na sua agência de ..., com a conta à ordem n.º...01, onde movimentam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.
- Em 10/04/2006, o Autor subscreveu, junto dessa agência, seis “obrigações SLN 2006”, cada uma no valor de € 50 000,00, tendo assinado o boletim de subscrição respetivo, o que fez de forma deliberada e consciente.
- O Autor veio a subscrever seis obrigações subordinadas SLN, no valor de €50 000,00 cada, tendo o Banco agido na sua qualidade de intermediário financeiro;
- As Obrigações SLN 2000 foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do “Banco réu (então BPN)”, participação que deteve de forma permanente até Nov/2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as ações integradoras do capital social daquele.
Deste modo, não só releva o perfil do cliente e o tipo de contratação que com ele foi estabelecida mas também o facto de o Banco BPN ter um claro interesse no resultado da operação de comercialização das obrigações emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
Encontra-se, também, provado que:
- “foi transmitida ao autor, por funcionário da ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias e foram-lhe apresentadas as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso.” (facto provado e atrás indicado sob o ponto 7.).
- Tendo o Autor subscrito as mencionadas obrigações no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de baixo risco), cujo reembolso do capital era garantido e que lhe seriam pagos os juros.
- O Autor não pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, como era do conhecimento dos funcionários da Ré que com ele contactaram.
- O Autor não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, com toda a precisão, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, o que era do conhecimento do Banco.
- Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou aos Autores o que eram obrigações, bem como, ninguém explicou aos Autores que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.
Ora, destes factos provados, à luz do direito aplicável, resulta que o Banco prestou ao Autor uma informação, no mínimo, incompleta, inexata e obscura, não tendo atendido à qualidade de investidor dos Autores e aos seus conhecimentos.”;
“A informação foi incompleta porque não foi explicada ao Autor a característica da subordinação das obrigações, bem como não foi explicada a relação de dependência do Banco perante o emitente das obrigações.
Também não foram explicadas “as condições de reembolso…, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso”, isto é, nada foi dito em que consistia o endosso, apesar de se encontrar provado que “à data, era extramente fácil e rápido conseguir a transmissão das obrigações por via do endosso, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta”.
A informação (…) inexata porque o reembolso do capital aplicado não era garantido.
Ao contrário da informação do Banco, porquanto se tratava de um empréstimo obrigacionista em que, em caso de falência ou liquidação do emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da emitente: “apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns” (Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2.ª edição, p.137).
A informação foi obscura, porque nos termos em que foi dada, não permitia ao cliente (investidor) entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria: os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou o que eram obrigações, nem explicou que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.
Assim, as informações incorretamente prestadas ao Autor assumiam um cariz objetivo – pois o que relevava para os Autores, para além da rentabilidade, era saber se o reembolso do capital investido estava assegurado – constituem informações que não estavam dependentes de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira, decorrendo das próprias características do produto.
Como já se deixou dito, o intermediário financeiro deve prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (artigo 312.º, n.º 1, do CVM). Além disso, a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigo 312.º, n.º 2, do CVM), o que significa que a “intensidade do dever de informação varia em função do tipo contratual e do perfil do cliente” (Acórdão STJ, de 11/10/2018), devendo o grau de conhecimentos e experiência reportar-se ao produto financeiro em causa. Por outro lado, não se deve ignorar que nas relações com os clientes “os intermediários devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” (artigo 304.º, n.º 2, do CVM).”.
Pois bem.
3.3.3. Do confronto entre a decisão plasmada no acórdão recorrido, no que concerne à ilicitude da conduta do Banco (por violação do dever de informação na veste de intermediário financeiro), e o AUJ n.º 8/2022, verifica-se que:
(i) a factualidade é semelhante no que interessa (ainda que não integralmente coincidente e menos detalhada no caso dos autos) para essa violação;
(ii) as disposições legais aplicadas são as mesmas, correspondentes à versão em vigor do CVM antes das alterações de 2007;
(iii) o acórdão recorrido considerou orientação e motivação que correspondem grosso modo à do AUJ n.º 8/2022 no que respeita ao ponto 2. dos respectivos segmentos de uniformização.
Tal significa que, no que toca à concretização e análise da factualidade tida como necessária e suficiente para se dar como preenchido o requisito da ilicitude na falta ou insuficiência das características objectivas das informações necessariamente fornecidas ao cliente-investidor, seguiu uma orientação em conformidade – na extensão e na intensidade informativas, assim como na atribuição de iniciativa da sua promoção a cargo do intermediário financeiro – com a orientação que veio a ser ulteriormente consubstanciada no parâmetro do AUJ n.º 8/2022 relativo à densificação da ilicitude (conjugado com a respectiva motivação).
Em especial, tendo em consideração que:
- o(s) Autor(es) era(m) investidor “não profissional” (como agora se qualifica na lei: arts. 317º e ss, e 30º, do CVM), sem literacia financeira adequada, com “perfil de investidor conservador” e avesso ao risco (o Autor “aplica as suas poupanças em produtos seguros”) – cfr. factos provados MM), PP) a SS) e ZZ);
- o Autor subscreveu a “obrigação subordinada” SLN, por força da iniciativa do banco, convencido de que aquele tipo de “obrigações” (em rigor, representativas de dívida subordinada: arts. 360º, 1, e), CSC; 1º, 1, b), CVM7) constituía um “produto garantido e sem qualquer risco”, “confiando no aconselhamento dos funcionários do Réu”, um “investimento seguro, que (…) lhe iria render juros mais altos que os de outros depósitos a prazo”, tendo sido assegurado pelo banco que “o produto (…) era um investimento seguro”, “num produto BPN”, com capital “garantido”, “reembolsado na data de vencimento”, com “as mesmas características de um depósito a prazo, no que se referia à salvaguarda do capital investido”, ainda que (o Réu) sabendo as características do risco do produto financeiro em relação à sociedade emitente «SLN» (cfr. factos provados G), M), N), O), CC), DD), EE), FF), GG), II), OO), TT), UU), VV) e XX);
- não foi explicado ao Autor a verdadeira natureza das obrigações subscritas (“subordinadas”): cfr. factos provados II), NN), OO), TT) e VV);
- não foi explicado ao Autor que o «BPN» e a «SLN – Sociedade Lusa de Negócios» eram entidades distintas e esta era a entidade emitente das “obrigações subordinadas” (em face da colocação pelo «BPN»), tendo em conta a conta de depósitos dos Autores: cfr. factos provados D), E), G), J), S), AA), BB), CC), FF) e OO; sendo tal explicação nuclear para se compreender a garantia pelo incumprimento do contrato de subscrição do instrumento financeiro.
Assim sendo, independentemente da natureza contratual ou pré-contratual da responsabilidade, ambas conduzindo a responsabilidade indemnizatória (arts. 483º, 1, 798º, 227º, CCiv.: v. segmento 1. do AUJ n.º 8/2022, 1.ª parte), conclui-se que ocorre uma convergência manifesta entre a posição assumida no acórdão recorrido – conducente a um juízo positivo quanto ao preenchimento da ilicitude – e o entendimento sobre as condições de preenchimento da ilicitude veiculadas pelo AUJ n.º 8/2022; no caso concreto, o vício de informação é claro, em contrariedade aos parâmetros de licitude inerentes ao cumprimento do dever de informação em matéria financeira específica, tal como descritos no AUJ n.º 8/2022 – improcedência das Conclusões 2. a 20.
∗
A predita asserção prejudica a pronúncia sobre a apreciação do significado das declarações negociais da Ré sobre a eventual responsabilidade pela garantia conferida pelo incumprimento da obrigação subscrita tendo como sociedade emitente a «SLN» (art. 608º, 2, 1.ª parte, do CPC, em referência às Conclusões 21. a 27.)
A propósito, concluiu o acórdão recorrido:
“(…) estamos, perante um compromisso contratual (…) em que o banco réu assume perante o autor o pagamento do capital investido na aludida aquisição dos ativos financeiros e nessa medida verifíca-se uma situação de responsabilidade contratual que o banco réu não pode deixar de assumir e com as consequências decorrentes do art. 798 do C. Civil (…)”;
“(…) emerge a responsabilidade do banco réu na medida em que ficou vinculado à garantia prestada sendo que em tal caso a obrigação de indemnizar não se distingue daquela que foi encontrada ao abrigo das disposições do CMVM procedendo também por tais razões a pretensão deduzida.
3.4. Nexo de causalidade
3.4.1. Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, resulta do AUJ n.º 8/2022 que recai sobre o investidor o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos desse pressuposto (igualmente) condicionante da afirmação da responsabilidade civil do “banco” réu: segmento 1.; logo, não há qualquer presunção do nexo de causalidade retirado da ilicitude e/ou da culpa do intermediário financeiro na conduta relevada com o investidor.
Depois, referem os segmentos 3. e 4.:
“3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.
Desta concretização impõe-se que o nexo de causalidade entre o facto ilícito, assente na violação dos deveres de informação e esclarecimento legalmente impostos, e o dano, resultante da perda inerente ao investimento decidido no “valor mobiliário” ou “instrumento financeiro”, tem que resultar da demonstração vertida na matéria de facto, sob a égide de duas vertentes essenciais:
(i) haver a falta ou inexactidão (ou outro vício análogo), imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir;
(ii) a prestação da informação devida levaria a não tomar a decisão de investir.8
3.4.2. A motivação no AUJ n.º 8/2022 foi extensa para conduzir àqueles parâmetros de densificação jusnormativa.
A saber.
“(…) mesmo que uma dada situação seja configurada como facto ilícito (por exemplo, a prestação, por omissão, de informação errónea, nomeadamente no que concerne à concreta identificação ou às características do produto e a natureza subordinada), essas circunstâncias poderiam não ser causais da subscrição efetuada e consequente dano.
Ora, se a culpa se presume, mas a presunção não abrange o nexo de causalidade, este terá de ser alegado e comprovado, pois como decorre do artigo 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não houvesse lesão.
Quer isto dizer que incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil.
E isto é assim porque não encontramos no regime do CVM norma aplicável à violação do dever de informação de indemnizar que consagre uma solução distinta da consagrada no Código Civil em sede da respetiva matéria já indicada.
No CVM apenas se estabelece uma presunção de culpa. E essa presunção de culpa não vem aí formulada em termos de se poder dela extrair uma ilação em termos de nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
(…)
Deste modo, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano sofrido não se presume, devendo ser demonstrado através da matéria de facto.
(…)
Ora, sendo factos constitutivos do seu direito, compete ao Autor demonstrar a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil), sendo que a culpa se presume, pelo que se pode concluir que a responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos deveres legais ou contratuais bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido.
O que o regime do CVM pode trazer de diverso é a diminuição da exigência do regime da prova do nexo de causalidade no sentido de se dever facilitar ao investidor a demonstração da sua ocorrência, por forma a não se inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, pois é de reconhecer que é difícil ao investidor demonstrar, sem sombra de dúvidas, que nunca realizaria o investimento efetuado se a informação em falta lhe tivesse sido prestada, mas tal facilitação não se traduzirá numa inversão do ónus da prova, nem da adesão à doutrina do “comportamento conforme à informação”, que tem sido propugnada por alguns autores e já subscrita por algumas decisões dos tribunais.
Ao adotar-se a posição indicada não se desconhece a existência de defensores de orientação diversa, nomeadamente de que a prova da ilicitude seria suficiente para se poder dar por comprovada a causalidade, como que assumindo que existe uma causalidade presumida a partir da prova da ilicitude do dever de informação.
Ainda assim, não é essa a solução que o legislador consagrou neste tema específico (…).”;
“Apesar de ocorrer a violação do dever de informação (ilicitude) e de a culpa se presumir (artigo 304.º n.º 2, do CVM – na redação em vigor aquando da ocorrência dos factos), a obrigação de indemnizar não prescinde, pois, do preenchimento dos demais pressupostos – o dano e nexo de causalidade –, o que significa que, no caso vertente, haveriam de estar provados factos que permitissem estabelecer uma cadeia factual, que incluísse o ato ilícito que o desencadeou (isto é, a falta de informação sobre o produto subscrito) e que, naturalística e juridicamente, conduzisse ao dano (artigo 563.º do Código Civil), sendo que era sobre os Autores que recaía o ónus dessa prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) (…).
Com efeito, dispõe o artigo 563.º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Conforme é orientação do STJ tem-se entendido que a causalidade tem uma vertente de facto e outra de direito: na sua vertente naturalística (de facto) averigua-se se o processo sequencial foi ou não facto desencadeador ou gerador do dano (…), sendo que, nessa perspectiva, o juízo de causalidade se insere no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 682.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; só depois de assente esse nexo naturalístico (relação causa-efeito) pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (…). Dito de outro modo: “para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano” (…), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, p. 900) (…).
Ou seja: o juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica. Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (…).”
E, no caso concreto, aplicando-se:
“Assim, não se verifica que qualquer facto dado como provado tenha operado, no plano meramente factual, como conditio sine qua non do dano, maxime, que as deficiências da informação do BPN tenham funcionado como condição desencadeadora do prejuízo do não reembolso do capital.
Para que tais deficiências pudessem funcionar como condição do dito prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva (como a que atrás se caracterizou), o Autor não teria subscrito as obrigações.”.
3.4.3. O critério normativo resultante do segmento 4., assente numa formulação negativa do nexo causal, não afasta de todo, atento o significado primordial do segmento uniformizador 3. (“informação necessária para a decisão de investir”), o preenchimento do requisito através de uma formulação positiva.
Esta implica a demonstração de que a decisão de investir ulteriormente danosa, tida como consciente e responsável, foi tomada decisiva e essencialmente, com base, como sua condição e neste contexto atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade, em informação que, sendo necessária e crítica, não foi prestada ou foi prestada de forma incompleta, falsa, inexacta ou obscura9.
Na verdade.
No contexto de fundamentação do AUJ n.º 8/2022, (i) ser demonstrado, de forma manifesta, clara e suficiente, que uma decisão de investimento, almejada como consciente e responsável, foi tomada com base em informação que, sendo necessária, foi falsa ou inexacta é racional e teleologicamente simétrico e equiparado a (ii) ser demonstrado que a prestação da informação devida por força das imposições legais levaria à decisão contrária de não investimento (nos termos do segmento uniformizador 4., que não pode ser visto como portador de uma qualquer limitação restritiva, por alegadamente exclusiva, dos factos demandados para o preenchimento do nexo de causalidade), desde logo porque só assim faz sentido dar relevo à ilicitude resultante do que ficou determinado no segmento uniformizador 2. sobre o facto ilícito causador de dano e à inerente relação de condicionalidade entre a violação da norma e o dano.
Assim é porque em ambas as situações se averigua se o facto constitui uma causa adequada para a produção lesiva (como pressuposto e medida da indemnização), desde que se integre na esfera de risco (nomeadamente a encabeçada e titulada pelo lesado) assumida com determinado procedimento a cargo do potencial lesante, cuja concretização em dano o cumprimento devido visa evitar, em nome da tutela do bem jurídico abrangido no âmbito de protecção da norma legal impositiva do dever de informação e esclarecimento10 – tomar decisões não informadas ou deficientemente informadas em matéria de complexidade técnica de índole económico-financeira, no domínio da formação da vontade negocial do cliente investidor.
Para tal desiderato, a cadeia factual tem que ser consistente e inequívoca sobre a amplitude consequencial do vício da informação como condição que origina e desencadeia o prejuízo (“a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal”, de modo que “o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo”11), pois só nessa amplitude se pode sindicar se o facto ilícito colocou o lesado na esfera ou círculo de riscos que se visa prevenir com o cumprimento devido; por isso, essa amplitude das consequências do vício informativo no processo de tomada de decisão que ulteriormente desencadeará o prejuízo, denunciado na matéria de facto provada e não provada e na sua relação para efeitos de ponderação normativa, fará a diferença (muitas vezes de recorte fino) para julgar a subsistência ou não do nexo de causalidade (como critério determinante para a decisão de mérito no AUJ n.º 8/2022, justamente baseado no resultado do confronto sistemático e minimamente coerente entre matéria de facto provada e não provada em que o acórdão se baseou para negar essa subsistência).
Pois bem.
No caso dos autos, os factos provados G) a T), EE) a LL), TT) e UU), enquanto circunstâncias subjectivas e objectivas do processo factual apurado, permitem concluir, em conjunto e atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade causal (art. 563º do CCiv.) na imputação do dano, que:
(i) foi o incumprimento da informação devida que vincula o intermediário financeiro que motivou o convencimento do cliente a colocar o seu dinheiro numa “aplicação” («obrigações subordinadas») que – antes de tudo – o cliente desconhecia, em particular no seu conteúdo, quanto à espécie de instrumento financeiro em que investe, e alcance, quanto ao risco de perda do capital ou da frustração relevante do rendimento esperado, sendo que, em contrapartida, o obrigado à informação conhecia, no momento da prática do facto, a falta de literacia técnica para o conhecimento e avaliação do instrumento financeiro e ao cliente investidor não era de exigir que devesse cumprir deveres de averiguação e controlo da sua decisão;
(ii) foi o incumprimento da informação que vincula o intermediário financeiro que motivou a convicção do cliente de que o respectivo capital investido era garantido pelo próprio banco-intermediário financeiro, de estar a colocar o seu dinheiro num “produto” com características idênticas a um depósito a prazo, “seguro”, quanto à “salvaguarda do capital investido”, a ser reembolsado sem mais na “data de vencimento” e com “juros mais altos que os de outros depósitos a prazo” – todas elas convicções erróneas imputáveis ao vício de informação;
(iii) um vício da informação que vincula o intermediário financeiro que, atentas as circunstâncias efectivamente conhecidas pelo lesante ou reconhecíveis por um sujeito experimentado, não supre o desconhecimento e as convicções erróneas do cliente respeitantes a determinado “produto financeiro” é, em abstracto e por si só, segundo o decurso normal das coisas e as regras da experiência comum de vida, apropriado (por normal e típico) para produzir o efeito lesivo na subscrição deste tipo de instrumentos financeiros: cfr. facto provado X) (“No dia 25 de Outubro de 2014, data de vencimento da obrigação, esta não foi paga aos Autores, nem posteriormente.”).
Desta forma, o facto ilícito, com os efeitos provados simultaneamente na ignorância e na convicção errónea do cliente, motivadores da decisão de subscrição do aludido instrumento financeiro, é causa objectivamente adequada em termos globais e qualificados para a produção lesiva (não restituição da quantia mutuada-investida), tendo em conta o processo factual que em concreto conduziu ao dano, sendo que este cabe na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano, tal como em concreto o produziu – é, por isso, de impor ao banco-intermediário financeiro a responsabilidade pelo resultado danoso provocado na esfera do lesado por adequação causal do facto ilícito, em preenchimento do art. 563º do CCiv.;
cfr. , por epílogo, os factos provados TT) e UU):
“Seguindo o conselho prestado pelo funcionário do balcão de ... do Réu, que lhe assegurou tratar-se de um produto garantido e sem qualquer risco e confiando no aconselhamento dos funcionários do Réu, o Autor marido subscreveu o produto "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004.”;
“Após a subscrição, o Autor marido ficou convencido de que tinha feito um investimento seguro, que, ao longo de 10 anos, lhe iria render juros mais altos que os de outros depósitos a prazo.”
3.4.4. Ademais, não podemos ignorar que, no que respeita à factualidade relevante para o nexo de causalidade, o acórdão recorrido formulou uma verdadeira presunção natural ou judicial nesta sede (arts. 607º, 4, 663º, 2, CPC, «regras de experiência»; 349º, 351º, CCiv.), sem discussão nesta instância enquanto tal, que corresponde manifestamente ao critério negativo do segmento 4. do AUJ n.º 8/2002.
Assim fundamentou e considerou factualmente quanto a este pressuposto:
“se este [banco-intermediário financeiro] não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido [factos provados O), EE), GG) e, em especial, HH)] o autor não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros” (pág. 26).12
3.4.5. Sem prejuízo de não se configurar uma presunção desse nexo (segmento 1. do AUJ n.º 8/2022), o certo é que o demonstrado e constante da matéria factual provada (incluindo a considerada mediante presunção) pelo acórdão recorrido é suficiente para dar como preenchido esse pressuposto, contribuindo para decretar a responsabilidade da Ré, com a falência das Conclusões 28. a 40. da revista.
3.5. Julgamos que fica assim exposto o acerto do acórdão recorrido quanto à conformidade dos critérios decisórios com os parâmetros definidos nos segmentos de uniformização 1. (quanto ao ónus de alegação e prova), 2., 3. e 4., aos quais se adere e sufraga, conduzindo desta forma ao falecimento da pretensão da Recorrente nesta instância (e, por fim, à confirmação do acórdão recorrido), com a consequente responsabilidade decretada nos termos do art. 314º do CVM à data aplicável, tal como peticionado pelos Autores e aqui Recorridos.
Refira-se, a finalizar, que, quanto ao pressuposto da culpa, o Autor beneficia da presunção de culpa estabelecida na lei, relativa e consequente à «violação dos deveres de informação» (art. 799º, 1, CCiv.), que não foi afastada pela Ré, aqui Recorrida, como lhe incumbia (art. 350º, 2, CCiv.), carreando factos que afastassem a censurabilidade e a reprovabilidade da conduta julgada como ilícita, no que tange às regras legalmente convocadas quanto à prudência e ao cuidado na relação com o cliente-investidor na intermediação.
III) DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a revista, confirmando-se, com fundamentação adicional decorrente do AUJ n.º 8/2022, o acórdão recorrido.
Custas da revista pela parte recorrente (art. 527º, 1 e 2, CPC).
STJ/Lisboa, 17/12/2024
Ricardo Costa (Relator)
Maria Olinda Garcia
Luís Espírito Santo (Vencido, nos termos da declaração de voto proferida.)
_*_
Voto de vencido.
Na situação sub judice, não resulta provada qualquer factualidade que permita, com o mínimo de segurança, concluir que o A., na sua qualidade de investidor, ciente da informação que lhe deveria ter sido prestada, tomaria então a decisão de não investir.
Tal falta de prova corresponde à ausência de demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito cometido pela intermediária financeira (por violação do seu dever de informação) e o dano sofrido pelo seu cliente.
O que é suficiente para se dever concluir que não se encontram reunidos in casu todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnizar.
Trata-se, aliás, da rigorosa aplicação a este caso da doutrina firmada no acórdão uniformizador nº 8/2022, proferido no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, Iª Série, de 3 de Novembro de 2022, rectificado conforme Declaração de Rectificação nº 31/2022, publicada no Diário da República, 1ª Série, de 21 de Novembro de 2022, onde se decidiu “Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»
Entendo, portanto, que a pretensão do A. não poderia proceder.
Luís Espírito Santo.
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SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
1. Consta dos autos com certidão comprovativa do trânsito em julgado, ref.ª CITIUS 12463788.↩︎
2. O art. 7º do DL 357-A/2007 alterou os n.os 1 e 4 do art. 7º (não foi mais modificado), alterou o n.º 1 e acrescentou os n.os 4 a 7 do art. 312º e modificou o art. 314º; o art. 8º aditou os arts. 312º-A («Qualidade da informação»), 312º-B («Momento da prestação da informação»), 312º-C («Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados»), 312º-C, 312º-D («Informação relativa aos instrumentos financeiros»), 312º-F, 312º-G («Informação sobre custos»), 314º-A, 314º-B («Conteúdo da informação necessária»), 314º-C («Prestação de informação») e 314º-D, assim como o art. 304º-A, que acolheu a anterior versão do art. 314º, que vinha da versão originária do CVM (DL 486/99, de 13 de Novembro).↩︎
3. Os n.os 3 e 5 foram modificados igualmente pelo art. 7º do DL 357-A/2007. Antes, o n.º 4 tinha sido já alterado em relação à versão originária pelo DL 52/2006, de 15 de Março, mas sem relevo para o AUJ n.º 8/2022 («sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º»).↩︎
4. Também modificado pelo art. 7º do DL 357-A/2007.↩︎
5. Sobre esta qualidade, v. os fundamentos aduzidos pela sentença de 1.ª instância, págs. 14-16, sem controvérsia na instância subsequente (págs. 20-21 do acórdão recorrido).↩︎
6. Assim: Ac. do STJ de 23/5/2024, em RUJ sobre a matéria, processo n.º 2406/16, Rel. RICARDO COSTA (cap. II., D), 7.2.), in www.dgsi.pt.↩︎
7. V. PAULO CÂMARA, Manual de direito dos valores mobiliários, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 140-142, 151-153 (“aquelas em que o titular da obrigação, havendo insolvência da emitente, apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns”), e ORLANDO VOGLER GUINÉ, “Artigo 360º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume V (Artigos 271º a 372º-B), 2.ª ed., IDET – Códigos n.º 5, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 1012-1015.↩︎
8. Assim: Ac. do STJ de 23/5/2024, cit., em RUJ sobre a matéria, processo n.º 2406/16 (cap. II., D), 9.1.).↩︎
9. Neste sentido de interpretação do parâmetro 4. dos segmentos de uniformização do AUJ n.º 8/2022, mesmo com variantes factuais, v., depois do AUJ n.º 8/2022, os Acs. do STJ de 27/10/2022, processo n.º 2022/17, Rel. MANUEL CAPELO, 9/11/2022, processo n.º 3049/17, Rel. MARIA OLINDA GARCIA (também a declaração de voto do 1.º Adjunto, aqui Relator), 10/11/2022, processo n.º 7745/17, Rel. FÁTIMA GOMES, 29/11/2022, processo n.º 33970/15, Rel. NUNO ATAÍDE DAS NEVES, 17/1/2023, processo n.º 6306/18, Rel. ISAÍAS PÁDUA, 19/1/2023, processo n.º 28305/16, Rel. ANA PAULA LOBO, 28/2/2023, processo n.º 2839/19, Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES, 14/3/2023, processo n.º 10218/18, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, 14/9/2023, processo n.º 949/16, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, 31/10/2023, processo n.º 3461/16, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, e 16/11/2023, processo n.º 11826/17, Rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ; sempre in www.dgsi.pt.↩︎
10. V., para o nexo de “imputação objectiva” que aqui se mobiliza, MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Lições de responsabilidade civil, Principia, Cascais, 2017, págs. 265 e ss, em esp. 269 e ss.↩︎
11. FERNANDO PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972 (reedição), pág. 395.↩︎
12. No mesmo sentido: Ac. do STJ de 30/3/2023, processo n.º 1613/17, Rel. RIJO FERREIRA (“tendo desse circunstancialismo a Relação inferido (sem que a tal se possa imputar ilogicidade ou irrazoabilidade) que outra seria a decisão se tivesse sido adequadamente cumprido o dever de informação”: “se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, com esclarecimento da real e cabal natureza/características da aplicação, aquele cliente, que não aceitava correr riscos financeiros, não teria investido naquele produto financeiro e, por consequência, não perderia, por esta via, o elevado capital investido”), in www.dgsi.pt.↩︎