FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1 - Em 13/06/1996, no âmbito do Processo Camarário n.º 247/95, o contra-interessado AV,... apresentou na Câmara Municipal de Resende um projecto de licenciamento para”ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar”, de um edifício situado no Lote n.º 5, do Loteamento da QR... – Resende – cfr. doc. 2 – 6 fls. junto com a petição inicial.
2 - Nos termos desse mesmo pedido “as obras a executar têm a área de implantação de 216 m2 e a área bruta de 400 m2” – cfr. PA.
3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Resende, tomada em reunião de 15 de Julho de 1996, o projecto de arquitectura (com uma rectificação entretanto introduzida e relativa apenas a lugares de estacionamento) foi aprovado – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
4 - Em 08/08/1996, por informação do técnico camarário, que alertou para a falta de lugares de estacionamento, o contra-interessado apresentou rectificação do projecto – cfr. doc. 3 – fls.2 e doc. 4 – fls. 1 juntos com a petição inicial.
5 - O referido Lote n.° 5 está inserido no Alvará de Loteamento n.º 5/81 – cfr. PA.
6 - Nesse mesmo lote e por deliberação camarária de 19/08/1985 havia sido autorizada uma construção com a área de 150 m2 – cfr. doc. 1 junto com a contestação do Município.
7 - De acordo com o alvará de loteamento, que até 15/07/1996 não havia sofrido qualquer alteração, a área de implantação permitida no referido lote n.° 5 é de 120 m2 – cfr. PA.
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada - que não vem questionada e, aliás, resulta da documentação junta aos autos e PA -, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, em saber se a deliberação questionada - de 15/7/1996 - é nula, por violação do disposto no art.º 63.º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Dec. lei 250/94, de 15/10 - licenciamento de obra, com área de implantação superior à permitida pelo alvará de loteamento.
Mas, para análise/decisão da questão que vem colocada neste recurso e perspectivada desde logo do final dos articulados, em 1.ª instância, importa retermos com acuidade os factos provados que relevam para essa decisão.
Assim, do alvará de loteamento n.º 5/81 - fls. 23 e 24 dos autos - resulta que o loteamento em causa, composto por 5 lotes, prevê que (1) o n.º de pisos por habitação seja de rés do chão, 1.º andar e sótão e (2) a ocupação do solo tenha uma superfície de implantação de 120 m2 e ainda que (3) cada lote tenha um lugar de estacionamento no seu interior.
Em 5/7/1985, foi requerido licenciamento de construção para o lote 5 pelo contra interessado AV..., com a área de 150 m2, o que veio a ser aprovado pela CM de Resende de 19/8/1985.
Em 13/6/1996, o contra interessado AV... requereu a aprovação de projecto de licenciamento para”ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar”, de um edifício situado no Lote n.º 5, do Loteamento da QR... – Resende, sendo que, nos termos desse mesmo pedido “as obras a executar têm a área de implantação de 216 m2 e a área bruta de 400 m2.
Por deliberação da Câmara Municipal de Resende, tomada em reunião de 15 de Julho de 1996, o projecto de arquitectura foi aprovado.
Ora decorre inexoravelmente destes factos que inexistiu qualquer deliberação camarária que tivesse permitido a ampliação da construção autorizada em 19/8/1985 de 150 m2 de área de implantação (já aqui com mais 30 m2 que o permitido pelo alvará de loteamento, mas esta deliberação não é objecto da presente acção) para 216 m2.
Assim, só podemos entender a deliberação de 15/7/1996 como licenciadora (ou, pelo menos, regularizadora, caso a ampliação da implantação tivesse sido realizada sem licenciamento e logo, ilegalmente) de uma área de implantação de 216 m2, apelidando essa considerável elevação da área de implantação de "ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar), quando a área bruta aprovada é de 400 m2.
Ou seja, a área de implantação aprovada foi de 216 m2 e a área bruta de construção de 400 m2 ou então como se percebe que a área de implantação seja a original - 150 m2 (aprovados em 19/8/1985) - se inexistiu qualquer outra deliberação que tenha aprovado aquela ?
Perante esta factualidade, parece-nos correcto afirmar que foi efectivamente na deliberação de 15/7/1996 que foi aprovada (ou, pelo menos, regularizada) a construção com uma área de implantação de 216 m2.
Aliás, o requerimento de 13/6/1996, apresentado pelo contra interessado à CM com vista ao licenciamento questionado - fls. 12/13 dos autos - indicia isso mesmo, ao dizer que "Mais informa que as obras a executar têm a área de implantação de 216 m2 e a área bruta de 400 m2 e levará 2 anos para a sua conclusão".
Deste modo, por carecer expressamente de factos que importem outra conclusão, temos por seguro que foi a deliberação questionada nos autos que aprovou a área de implantação de 216 m2, sendo certo que a altura máxima da construção já estava prevista também no alvará de loteamento.
Nesta conformidade, tendo por pressuposto o alvará de loteamento n.º 5/81 e as limitações dele constantes, nomeada e concretamente, quanto à área de implantação --- que não foi objecto de alteração --- e o disposto no art.º 63.º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Dec. lei 250/94, de 15/10 (que comina com a nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares que violem o disposto em alvará de loteamento em vigor) - diploma em vigor à data da aprovação e esse regime o aplicável - tempus regit actum - temos de concluir pela nulidade dessa deliberação, sendo assim, despropositadas e inócuas, atenta a imperatividade da norma referida, as alegações de que a construção com essa área de implantação foi licenciada em 1985 (pois que nenhuma prova documental é apresentada que o ateste) e por isso não seria aplicável o regime do Dec. Leu 445/91 e o regime de nulidade por este diploma instituído e ainda pela adopção do princípio da garantia da existência.
Perante estes factos - como é referido no acórdão recorrido - é manifesto que o pedido de aprovação do projecto de arquitectura da construção apresentado pelo contra-interessado AV... deveria ter sido indeferido por força do disposto no art.º 63.°, n° 1, al. a) do Dec. Lei 445/9, de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, uma vez que viola o Alvará de Loteamento n.º 5/81 que se encontrava em vigor.
Deste modo, impõe-se a manutenção do acórdão do TAF de Viseu.
III