A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), de 21.02.01, que exigiu a publicação do texto que B… enviou ao jornal “Expresso”, ao abrigo do direito de resposta, na mesma página em que fora publicado o artigo da autoria de C…, a que respondia, e que essa publicação fosse antecedida da indicação que fora imposta por uma deliberação da AACS, imputando-lhe o vício de violação da lei por ofensa ao disposto nos artigos 38.º da CRP, 24.º, n.º 2, 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 2/99 (Lei de Imprensa).
A Autoridade recorrida e o recorrido particular, nas respectivas respostas, pugnaram pela manutenção do acto impugnado.
O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso por entender que a resposta que o Recorrido Particular tinha enviado ao semanário dirigido pelo Recorrente se inseria na previsão do artigo 26.º, n.º 7, da Lei de Imprensa e, por isso, este tinha o dever de a publicar.
Inconformado com o assim decidido o Recorrente agravou para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
I. São pressupostos do Direito de Resposta:
II. Conter o texto afirmações de facto, opiniões ou juízos de valor;
III. Erróneos ou inverídicos;
IV. Que atentem contra a honra, bom nome e consideração do interessado;
V. Causando-lhe, consequentemente, danos ou prejuízos.
VI. O juízo quanto à natureza ofensiva ou errónea de factos, que possam fundamentar o direito de resposta tem de ser concreto e objectivo;
VII. Sob pena de ilegitimidade;
VIII. E de se cair em pura e simples arbitrariedade subjectiva;
IX. Violando a liberdade de imprensa, em nome da vontade de um qualquer indivíduo;
X. Ora, no caso dos autos, não estão reunidos quaisquer dos requisitos do direito de resposta já que o Recorrido Particular em lado algum imputa à crónica de C... ter atentado contra a sua honra, bom nome e consideração;
XI. Ou ter-lhe causado danos ou prejuízos.
XII. Assim sendo, violou o douto Acórdão recorrido o disposto no artigo 38.º da CRP e nos artigos 24.º, n.º 2, 25.º, 26.º e 27.º da Lei de Imprensa.
XIII. Pelo que se encontra inquinado do vício de violação de lei.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social contra alegou, concluindo :
a) De modo a assegurar o princípio do contraditório e a liberdade de expressão deveria o jornal “Expresso” ter procedido à publicação da defesa do interessado com igual destaque ao texto que originou a invocação do direito de resposta.
b) O Recorrido Particular mostrou-se “particularmente atingido”, pelo referido texto, do qual “ressalta uma manifesta provocação cultural e pessoal a B...”.
A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, por entender que o escrito de C... não consubstanciava, objectivamente um ataque aos valores éticos e às qualidades humanas do Recorrido Particular, nomeadamente no que concerne à sua capacidade intelectual, por forma a ofendê-lo no seu amor próprio ou a desprestigiá-lo perante a opinião pública e que, sendo assim, o jornal em causa não estava obrigado à publicação da resposta que ele lhe enviou.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A- Na edição de 08.12.2000, o jornal "Expresso" publicou a seguinte crónica da autoria do psiquiatra C… :
«PSICANÁLISE
Integrismo à portuguesa
«Aliás, só Ele (Deus) sabe porque é que os seus fiéis suportam tão mal a Sua ausência, que para o tornar presente, o encarnam no seu lugar.»
«Cruzei-me» com o Dr. B..., numa das minhas últimas viagens a Coimbra. Dei-me com ele, a 28 de Novembro passado, quando, como faço desde jovem, folheava o «Diário de Coimbra», a par com o café matinal, como mandam costumes e tradições coimbrãs.
O exercício de integrismo cristão aí presente é de tal forma fantástico, que não posso deixar de o reproduzir em parte, para que o leitor saiba do que estamos a falar. Afirma B… :
«Não é eliminando os valores religiosos, ainda que por vezes de algum modo subvertidos por certos homens, identificados com os que Cristo expulsou do templo, que a sociedade empobrecida e amarrada aos deuses pagãos poderá ser mais livre e mais feliz.
Amputando o homem dos valores religiosos e transcendentais, ficará mais reduzido na sua dimensão e liberdade, mais constrangido e fragilizado perante os novos donos do poder, esses sim mais opressores e até à destruição da dignidade humana, numa férrea ditadura ideológica contra a qual mais difícil se torna alcançar a tão almejada liberdade.
Os rotulados livres-pensadores arrogam-se detentores de valores que não possuem, prometem a liberdade que não consentem, dizem respeitar os valores dos outros, eles ministros sagrados de um laicismo militante, que todavia não deixa de hostilizarem todas as circunstâncias os valores cristãos. (...) .
Temos ouvido apregoar, sobretudo em momentos de caça ao voto, que os católicos podem votar em partidos dominados por agnósticos, ateus ou similares, porque eles serão sempre zelosos respeitadores dos valores dos outros...»
Estas declarações, nas quais os Direitos do Homem se misturam ambiguamente com os Direitos de Deus, mostram um perigoso anacronismo em relação ao pensamento ocidental, onde as divisas «liberdade de pensar» e «direitos do Homem» se acoplam, desenvolvendo papéis sociais bem sabidos - deixar fazer, deixar pensar valendo tal proposta tanto para objectos como para o sagrado ou a sua imagem.
Ora, é justamente a este nível que o integrismo solicita um reprimido do que é mais conflitivo, no que respeita à relação entre o sagrado e a religião. É que esta última torna quase sempre aquela localizável (nas mais diversas formas, desde o Corpo de Cristo ao enunciado inflexível de «valores» como «inalteráveis», etc.); basta então tocar naquele pelo gesto ou pela palavra, para ser sacrílego.
Mas é também o Ocidente que, pela gestão da racionalidade, solicita, estranhamente ou talvez não, que o sagrado já que reduzido ao representável faça prova da sua sacralidade, ou seja, se submeta em parte ao princípio da realidade.
A notável falha de B... leva o jogo integrista ao seu espelho imaginário, gerando a estranha categoria dos fanáticos liberais, já que «sacrilegamente» tocando as representações do sagrado.
Há nela perigosas evocações das palavras de um prémio Nobel da literatura, o escritor egípcio Mahfouz, quando este solicitou a interdição da obra de Rushdie. Caso único: um Nobel da literatura solicita a interdição de um livro de outro autor. Os seus argumentos? É que na obra de Rushdie se encontram insultados «a religião e o profeta nos quais crêem milhões de humanos, ou ainda, «trata-se de uma obra da imaginação, ou pia da invenção, na qual um homem procura regular sujamente as suas contas com o Islão». Mais, para Mahfouz, «a liberdade de expressão em nome da qual o Ocidente defende o livro de Rushdie é totalmente incompreensível».
O fantástico em ambas as histórias, uma vinda do Oriente e outra daqui, do Portugal «profundo», é que ambas têm a ver paradoxalmente com Deus e os seus crentes.
Aliás, só Ele (Deus) sabe porque é que os seus fiéis suportam tão mal a Sua ausência, que para o tornar presente, o encarnam no seu lugar.
Finalmente, há sempre um insulto ao outro no fanatismo, ainda que aparentemente polido. É que in-sultar, significa literalmente passar por cima.»
B- O interessado particular, ao abrigo do direito de resposta, solicitou ao "Expresso" a publicação do seguinte texto:
«Integrismo à portuguesa
O Dr. C… na Revista EXPRESSO (8-12-00) quis dar-me a honra de interpretar o meu artigo do Diário de Coimbra (28-11-00) e entre vários pontos separa o sagrado do religioso.
Se a maioria dos cidadãos considera sagrado um conjunto de valores que fazem com que adiram a uma determinada religião, católica ou outra, a questão que se põe é qual o sagrado dos agnósticos? Serão os bens materiais?
Nos crentes sabe-se qual é mérito do sagrado, através da formulação religiosa a que aderem.
Nos agnósticos ignora-se qual a sua estrutura do Sagrado, e qual a sua organização «religiosa» do Sagrado. Será o dinheiro? Estes «liberais fanáticos» tocam a representação do sagrado da maioria dos portugueses. Qual a legitimidade que têm para os representar?
Há o Sagrado, a estruturação do sagrado e as formas religiosas quaisquer que elas sejam.
Daí deriva uma ética, uma moral e uma ideologia. A ideologia fundamenta a legitimidade política através dos sistemas de representação, ou delegação de poderes consubstanciados nos métodos democráticos.
A questão que se põe não é a condenação dos liberais ou agnósticos, já que isso lhes diz respeito a eles.
A contestação que fiz no conteúdo do meu artigo do Diário de Coimbra, é a legitimidade de representação de uma maioria do povo que se afirma religioso, por personalidades agnósticas, logo com uma fundamentação ética moral e ideológica diferente, por vezes antagónica, não tendo a sensibilidade de se absterem antes pelo contrário, de ferir a ética e a moral, da maioria do povo ao qual foi solicitado o direito de representação política.
Cada um tem o direito e a liberdade de pensar é ser o que entender melhor para si, não lhe cabe porém o direito de impor essas concepções aos outros.
Coerência é um valor humano que não se pode confundir com fanatismo de si desumanizante, ou integrismo onde se confundem o plano do homem com o plano de Deus.
Um dia um colega e Amigo, agnóstico, homem culto e figura de relevo na sociedade portuguesa, o qual ocupou por duas vezes cargos no Governo, ao interrogar-me se não admitia que haja valores humanos fora do Cristianismo, respondi-lhe que todos os valores humanos respeitadores do Direito Natural, cabem no Cristianismo.
No texto de C... lê-se: - «Ora é justamente a este nível que o integrismo solicita um reprimido do que é mais conflitivo, no que respeita à relação entre o sagrado e a religião».
Esta afirmação é que é uma apreciação fundamentalista e clássica do movimento liberal, na apreciação de um fenómeno para o qual não terá sensibilidade, que é de categorizar os conceitos para estruturar o sagrado (mais difuso), na religião mais estruturada, qualquer que ela seja.
Se a gente vai estruturar num sentimento O sentido do sagrado numa forma do conhecimento que é a religião, que é uma estruturação do sagrado, temos de inexoravelmente estabelecer categorias.
Não faz sentido invocar a repressão na estruturação do sagrado para a gnose que é representada pelas formas religiosas, sem negar simultaneamente toda a estruturação da ciência e do conhecimento humano.
O fundamentalismo interpretado como expressão de intolerância é incompatível com o diálogo.
O Dr. C..., muito embora médico psiquiatra e psicólogo de reputados méritos, na minha opinião, neste caso creio ter cometido um manifesto erro de diagnóstico.»
C- Este texto foi publicado pelo jornal, edição de 10.02.2001, na rubrica intitulada "CARTAS", e sem qualquer referência de que se tratava do exercício de um direito de resposta.
D- Alegando não ter a publicação observado a legislação em vigor relativo ao direito de resposta, por não se ter publicado o texto em local e com destaque idênticos aos do artigo visado, o interessado solicitou a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, na deliberação ora recorrida, considerou, que «a exigência central do direito de resposta - que tem a dignidade de um direito fundamental - é a de que o seu exercício deve garantir condições de "igualdade e eficácia" relativamente ao texto respondido, o que implica que a publicação seja feita "na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta..." (número 3 do artigo 26° da Lei da Imprensa). Tais pressupostos não ocorreram no presente caso e conduziram o reclamante a pretender-se - no que à Alta Autoridade concerne - pela exigência da republicação da sua resposta nos exactos termos exigidos pela Lei. A AACS não pode ignorar esta pretensão tendo presente que estamos perante um direito disponível, relativamente ao qual se afigura determinante o sentido em que se manifesta a vontade de quem pretende exercê-lo, devendo adequar a sua actuação ao interesse manifestado pelo titular do direito», e decidiu:
- que o referido texto seja publicado na mesma página em que surgiu a crónica à qual visa responder;
- que essa publicação seja antecedida da indicação de que ela decorre de uma deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social - conforme se encontra estabelecido no número 4, do artigo 270 da Lei de Imprensa (Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro).
II. DIREITO
O antecedente relato evidencia que o jornal “Expresso”, na sua edição de 8/12/00, publicou o texto transcrito na al. A) do probatório, da autoria de C…, que comentava o artigo que o Recorrido Particular, B…, tinha publicado no Diário de Coimbra de 28/11/00 e que este, desagradado com o seu teor, enviou àquele semanário, ao abrigo do direito de resposta, o texto constante na al. B) da matéria de facto, o qual foi publicado na Secção “Cartas”, da edição do jornal de 10/2/01, sem qualquer referência de que se tratava de uma publicação feita ao abrigo do exercício do direito de resposta.
Inconformado com o facto de a publicação desse texto não ter sido feita em local e com destaque idênticos aos do escrito visado, o Recorrido Particular apresentou queixa à Alta Autoridade para a Comunicação Social que, dando-lhe razão, deliberou que o mesmo fosse “publicado na mesma página em que surgiu a crónica à qual visa responder” e que essa publicação fosse “antecedida da indicação de que ela decorre de uma deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social - conforme se encontra estabelecido no n.º 4, do art.º 27.º da Lei de Imprensa (Lei n° 2/99, de 13/1)”.
O Director do “Expresso” não aceitou essa deliberação e, por isso recorreu para o Tribunal Central Administrativo alegando que o texto de B... não consubstanciava o exercício do direito de resposta, já que, em lado algum, referia que o escrito de C... tinha distorcido o seu pensamento, tinha-lhe atribuído opiniões, afirmações de facto ou juízos de valor erróneos ou inverídicos, tinha atentado contra a sua honra, bom nome e consideração, ou tinha-lhe causado danos ou prejuízos.
Mas sem êxito, já que o Tribunal recorrido negou provimento ao recurso.
Para assim decidir o referido Tribunal considerou que não havia razões válidas para considerar que só eram ofensivos da dignidade e da reputação de uma pessoa os factos que atingiam directamente a sua honra, no sentido de seriedade ou de dignidade moral, pois que também deveriam ser assim considerados os factos que, de acordo com o sentimento geral, atingissem o seu amor próprio ou lhe causassem desprestígio ou desconforto públicos, com as suas consequências morais, sociais e económicas.
E que, sendo assim, e sendo que do “artigo de C... ressaltava uma manifesta provocação cultural e pessoal a B...”, que o direito de resposta só podia ser recusado nos casos previstos no n.º 7 do art.º 26.º da Lei de Imprensa e que, in casu, os requisitos dessa recusa não ocorriam, e que o respondente era o único juiz e senhor dos seus interesses e, portanto, que só a ele cabia avaliar o carácter ofensivo, inverídico ou erróneo da publicação e os correspondentes efeitos para a sua reputação e boa fama, concluiu que a deliberação da Autoridade Recorrida não merecia censura.
Decisão com que o Recorrente se não conforma pelas razões sumariadas nas conclusões deste recurso.
A questão que ora se nos coloca, é pois, como se vê, a de saber se, nas circunstâncias dos autos, o Agravante estava obrigado a publicar no jornal que dirigia o texto de resposta que lhe foi enviado pelo Recorrido Particular nas condições determinadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Vejamos.
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 24.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13/1) “tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama” – sublinhado nosso.
E as mesmas entidades têm, também, “direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.” – n.º 2 do mesmo preceito – sendo que o texto da resposta ou rectificação deve ser entregue ao director do meio de comunicação social em causa, com invocação expressa do direito de resposta ou de rectificação, e que o seu conteúdo é limitado pela relação directa e útil com o escrito respondido ou rectificado – n.ºs 3 e 4 do art.º 25.º da mesma Lei – devendo a sua publicação ser “feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação ... .“ – n.º 3 do art.º 26.º daquela Lei com sublinhado nosso.
Nesta conformidade, o exercício do direito de resposta ou rectificação pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências, directas ou indirectas, que possam afectar a sua reputação ou boa fama, ou tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, e o seu conteúdo tem de ter relação directa e útil com o texto a que se responde.
Só a reunião destes requisitos permite que o visado recorra àquelas figuras para exigir a publicação de um texto que defenda a sua reputação ou boa fama ou reponha a verdade dos factos e que esta se tenha de fazer na mesma página em que surgiu a crónica respondida. O que bem se compreende pois que só se poderá falar em resposta se existir uma relação directa entre as referências ofensivas ou inverídicas e o conteúdo do escrito onde se procura defender a reputação ou boa fama ou repor a verdade.
E, se assim é, os direitos de resposta ou rectificação não podem ser exercidos e, por conseguinte, não haverá obrigação de publicação de um escrito que, os invocando, olvide a contestação directa das ofensas ou inverdades contidas no texto visado e se limite a contrariar em termos gerais o seu conteúdo. Ou seja, o direito de resposta ou rectificação previsto e regulamentado na Lei de Imprensa não se destina a permitir que o visado por uma crítica, por mais injusta ou dura que ela seja, possa contestar os termos em que a mesma é feita, mas sim a garantir a defesa da reputação, boa fama ou da verdade ofendidas no texto a que se responde.
E, porque assim, e porque tais direitos constituem “um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência inverídica ou inexacta, e é independente quer do direito à indemnização dos danos sofridos .... quer da responsabilidade criminal envolvida” G. Canotilho e V. Moreira – CRP, Anotada, 3.ª ed., pg. 227.º., podemos afirmar que os mesmos se destinam a proteger os direitos fundamentais da personalidade.
2. Saber em que consiste uma referência que afecte a reputação e boa fama de uma pessoa e, portanto, saber em que condições é que o direito de resposta nasce em resultado de referências ofensivas á reputação e boa fama não é tarefa fácil, tanto mais quanto é certo que a lei é omissa no tocante à identificação dos elementos caracterizadores de tais conceitos.
No entanto, e apesar dessa dificuldade, pode afirmar-se que o preenchimento dos mesmos deve ser feito de uma forma mais abrangente do que se faria se se tratasse da sua caracterização para efeitos penais, o que quer dizer que pode ocorrer ofensa susceptível de fazer nascer o direito de resposta sem que a mesma tenha consequência e relevância criminais e, portanto, sem que a mesma possa servir de base à imputação de uma conduta criminosa.
Depois, pode, também, afirmar-se que, para os presentes efeitos, os conceitos de reputação e boa fama não se confundem e não se confinam aos conceitos de honra e dignidade, pois que estes se relacionam, fundamentalmente, com a ética, a seriedade e os valores morais de uma pessoa e aquelas resultam não só da observância desses valores, mas também da demonstração pública de outras qualidades como, por ex., o saber, a inteligência, a capacidade intelectual, profissional, de relacionamento e afirmação social, etc., o que quer dizer que o direito de resposta nasce não só quando são feitas afirmações ofensivas da honra e dignidade de uma pessoa, como também quando as mesmas se relacionam com a ofensa das restantes qualidades acima enumeradas.
Ou seja, o exercício do direito de resposta pressupõe um ataque com referências ofensivas que desvalorizem, diminuam ou ridicularizem os valores ou qualidades de uma pessoa e que as mesmas, segundo o sentimento geral da comunidade, sejam susceptíveis de ferir o seu amor próprio e de prejudicar o conceito favorável que o visado goza no círculo das suas relações pessoais, sociais ou profissionais e, consequentemente, de causar dano à sua estima, renome e consideração social.
E, porque assim, a crítica ainda que rude, ou mesmo descortês e, nessa medida, passível de causar dor e sofrimento no visado não dá motivo para o exercício do direito de resposta se a mesma não contiver referências ofensivas à reputação e boa fama do visado e, portanto, se não constituírem ofensas aos seus direitos de personalidade.
O direito de resposta não se destina, assim, a restringir a liberdade de expressão ou a limitar o direito de crítica, nem, tão pouco, a criticar o crítico mas tão só, e unicamente, a refrear os excessos e os abusos a essa liberdade e a garantir que os visados tenham possibilidade de defender a sua honra, consideração e bom nome.
O que equivale a dizer que o direito de resposta nasce e pode ser exercido sempre que existam ofensas à reputação e boa fama de uma pessoa e não apenas nos casos de essas ofensas são graves, excessivas ou intoleráveis Vd. Estudo de M.A. Lopes da Rocha, in BMJ, n.º 346, pg. 15 e seg.s.
3. Analisando o caso dos autos constatamos que o jornal Expresso publicou um artigo da autoria de C… no qual este teceu diversas considerações críticas a um texto que o Recorrido Particular tinha publicado no Diário de Coimbra sobre os valores religiosos e transcendentais do homem moderno e sobre as consequências decorrentes do modo como ele os encarava.
E nessa crítica, subordinada ao título “Integrismo à Portuguesa”, afirmou que o ponto de vista do Recorrido Particular evidenciava um “perigoso anacronismo em relação ao pensamento ocidental”, que “...o integrismo solicita um reprimido do que é mais conflitivo ...”, que aquele levava “ ... o jogo integrista ao seu espelho imaginário gerando a estranha categoria de fanáticos liberais ... .”, que havia “sempre um insulto ao outro no fanatismo, ainda que aparentemente polido”, e, além disso, comparava B… a um escritor egípcio que, apesar de premiado com o Prémio Nobel, tinha solicitado publicamente a interdição da obra de outro escritor por a mesma ser ofensiva dos valores religiosos. – vd. al. A do probatório.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se tais expressões podem ser consideradas ofensivas da reputação e da boa fama do Recorrido Particular e se, por isso, bastavam para que este pudesse exigir a publicação, ao abrigo do direito de resposta, do texto em que as refutava ?
E a resposta a esta interrogação tem de ser negativa.
Na verdade, e ainda que a referida crítica ao texto de B… sugerisse haver fanatismo no seu pensamento e que este solicitava a repressão do que era mais conflitivo e que a sua posição perante o sagrado fazia lembrar os intuitos censórios de um escritor egípcio, não nos parece que esta crítica e os termos em que a mesma foi formulada atinjam a reputação e boa fama do Recorrido Particular em termos tais que, o sentimento geral, possa considerar como susceptíveis de ferir o seu amor próprio e de prejudicar o conceito que o mesmo goza no círculo das suas relações pessoais, sociais e profissionais, tanto mais quanto é certo que as mesmas surgiram num contexto de análise crítica de um certo modo de pensar e não num contexto de ataque violento ou desabrido a uma determinada posição ética e religiosa.
E tanto assim é que, se bem repararmos, o texto de resposta de B... limita-se a criticar, no plano geral e teórico, a tese defendida por C... sem valorizar particularmente aquelas afirmações e sem lhes dar especial relevo e, portanto, sem afirmar, expressa ou indirectamente, que as mesmas eram ofensivas da sua reputação e boa fama, pois que se limitou a contrapor que a “coerência é um valor humano que não se pode confundir com fanatismo de si desumanizante, ou integrismo onde se confundem o plano do homem com o plano de Deus”, e que não fazia sentido ”invocar a repressão na estruturação do sagrado para a gnose que é representada pelas formas religiosas, sem negar simultaneamente toda a estruturação da ciência e do conhecimento humano.”
Ou seja, o Recorrido Particular não se considerou seriamente ofendido por tais expressões e, por isso, nenhuma, ou muito pouca, importância lhes deu, orientando a sua resposta no sentido de criticar as teses expostas pelo seu crítico.
Aliás, a análise de ambos os textos evidencia que se trata de dois escritos onde os seus autores expõem as suas opiniões e divergências sobre a matéria em causa e comentam aquilo que consideram ser os erros da tese contrária, com aparente mútuo respeito. E, porque assim, não se pode ver nos termos em que essa discordância se expressa ofensas à reputação e boa fama.
Deste modo, e ainda que se admita que as afirmações de que o pensamento de B… sugeria um fanatismo aparentemente polido e que este solicitava a repressão do que era mais conflitivo e, até, convidava à censura na publicação de obras, possam ser qualificadas de excessivas ou deselegantes certo é que as mesmas, pelos termos em que foram expressas e pelo seu enquadramento no texto, não se podem considerar ofensivas dos valores éticos ou qualidades humanas do Recorrido Particular e, por isso, não se pode considerar que sejam susceptíveis de causar ofensa ao seu amor próprio ou prejudicar o prestígio de que goza perante a opinião pública.
E porque assim, não se podem acompanhar as considerações nem o julgamento feito no Tribunal recorrido.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, revogando o douto Aresto recorrido, conceder provimento ao recurso contencioso e anular a deliberação impugnada.
Custas pelo Recorrido Particular fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 16 Março de 2005. - Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues