I- O direito de recusa de publicação de resposta, previsto no n. 7 do art. 16 do DL n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) assenta a sua legalidade substancial na verificação de pressupostos materiais (carácter desprimoroso ou ilicitude civil ou criminal das expressões utilizadas), e formais (audição prévia do "Conselho de Redacção" e parecer favorável deste órgão), pelo que a inobservância da notificação prescrita na parte final daquele n. 7 não pode desencadear, sem mais, a irreversível defunção do direito de recusa de publicação da resposta, e o consequente dever de publicação desta.
II- Viola a referida disposição legal a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que, em recurso administrativo, decide pela caducidade do direito de recusa, e consequente dever de publicação, pelo facto de terem sido inobservadas as formalidades previstas naquele n. 7.