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I Relatório Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Sintra veio deduzir a presente intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias contra a Assembleia da República e a sua Presidente “Com vista à obtenção da efectiva prolação do esclarecimento/parecer técnico pela Unidade Técnica para a Reorganização do Território, criada pela Assembleia da República ao abrigo da Lei nº 22/2012 , de 30 de Maio, relativamente ao pedido oportunamente formulado pelo Município de Sintra (cfr. cópias que agora se juntam como Documentos n°s 1 e 2 e se dão como integralmente reproduzidas), com a subsequente atribuição aos Órgãos do Município de um prazo adicional de pronúncia, cujo inicio deverá ficar reportado à data da tomada de conhecimento do esclarecimento/parecer técnico que vier a ser efectivamente proferido” Alegou, resumidamente que: O Município de Sintra, na sequência das deliberações tomadas no dia 10 de Outubro de 2012 pelos seus Órgãos, requereu à Unidade Técnica para a Reorganização do Território (UT) a emissão de esclarecimento/parecer técnico relativo à metodologia a conferir à reorganização das freguesias compreendidas na circunscrição territorial do Município, nos termos do expediente oportunamente remetido para tal efeito (cfr. Documentos n°s 1 e 2 e as cópias que agora se juntam como Documentos n°s 3 e 4, as quais passam a ser tidas como integralmente reproduzidas). No mesmo requerimento foi ainda solicitado que se sobrestasse, até a prestação dos esclarecimentos solicitados à UT, a contagem do prazo para a emissão de pronúncia definitiva da Assembleia Municipal prevista no n° 11 da Lei n° 22/2012 (cfr. Documentos n°s 1 a 4). O requerimento formulado à UT ficou a dever-se à necessidade de obtenção do esclarecimento de algumas questões oportunamente suscitadas, cuja resolução é marcadamente condicionadora da pronúncia dos Órgãos do Município, porquanto intrínseca dos respectivos pressupostos de partida para tal efeito. Perante o requerimento apresentado pelo Município de Sintra no cumprimento das deliberações dos respectivos Órgãos, a UT veio referir que não lhe compete prestar apoio técnico-jurídico às autarquias locais na elaboração da pronúncia prevista no artigo 11º da lei n° 22/2012 (cfr. notificação cuja cópia agora se junta como Documento n° 5, a qual se dá como integralmente reproduzida). Ainda assim, a UT veio referir que inexiste qualquer impossibilidade técnica ou jurídica de a Assembleia Municipal de Sintra deliberar sobre a reorganização administrativa do território das freguesias situadas no território do Município, ante a natureza indicativa do disposto no artigo 8° , alínea c), da Lei nº 22/2012 . A comunicação da UT envolve a significação de uma não resposta, porquanto, na prática, recusa o esclarecimento das questões oportunamente apresentadas pelo Município de Sintra, nada tendo adiantado quanto à metodologia a adoptar em face das especificidades das freguesias situadas no respectivo território. A conduta omissiva da UT, ao não fornecer as orientações técnicas de enquadramento perante as dúvidas concretamente colocadas pelo Município impediu a concretização da pronúncia da Assembleia Municipal. O que vale por dizer que a UT deve prestar os esclarecimentos oportunamente solicitados pelo Município, Devendo ser concedido um prazo adicional para a emissão de pronúncia por parte da Assembleia Municipal, após a sua tomada de conhecimento de tais esclarecimentos. A não pronúncia formal da Assembleia Municipal de Sintra resulta de motivos completamente alheios à vontade da Autarquia, cujos Órgãos adoptaram a conduta diligente que se lhes impunha, e coloca o Município de Sintra, as diversas freguesias compreendidas no seu território, assim como os cidadãos nelas residentes numa situação de desigualdade face aos cidadãos dos outros municípios e freguesias. O que importa numa injustificável violação ao disposto nos artigos 13° e 48° da Constituição da República. A missão da UT não envolve o exercício de qualquer função político-legislativa, porquanto corresponde a um procedimento material não integrado na Mera actuação da Assembleia da República, esta sim, no âmbito da respectiva actividade legiferante. O Município de Sintra pretende, assim, obter a conduta positiva consubstanciada no esclarecimento/parecer técnico da UT, porquanto só após a obtenção deste contributo é que os Órgãos do Município poderão emitir a pronúncia formal prevista na Lei n° 22/2012 . A Assembleia da República e a sua Presidente vieram responder referindo, muito resumidamente, o seguinte: Os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar o pedido por estarem em causa actos praticados no exercício da função política e legislativa (pontos 1. a 61.) A acção não teria qualquer viabilidade por estar já transcorrido o prazo para a requerente se pronunciar (o que já acontecia no momento da sua entrada em juízo) e, além disso, os pareceres emitidos pela UT estarem dirigidos, exclusivamente, à Assembleia da República não possuindo qualquer eficácia externa. II Direito Olhemos a questão da competência. O presente expediente processual visa intimar as entidades requeridas a forçarem a Unidade Técnica (UT) prevista na Lei n.º 22/2012 a emitir o parecer/esclarecimento que lhe foi solicitado uma vez que esse órgão se encontra na sua dependência. Portanto, aquilo que a requerente pretende é que essas entidades exerçam os seus poderes de direcção sobre o referido órgão, os seus poderes enquanto entidades administrativas. Como a competência de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e esclarecida pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos entendemos que os tribunais competentes são os tribunais administrativos, cabendo a acção a este STA (art. 24, a), ii) do ETAF). Vejamos então. De acordo com o disposto no art. 109º, n.º 1, do CPTA “ A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil , de um direito, liberdade ou garantia… ”. Ora, é o próprio requerente quem afirma que o direito que pretende fazer valer é o direito a pronunciar-se nos termos dos art.s 11º e 12º da Lei n.º 22/2012 , de 30 de Maio (que veio estabelecer o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica e introduzir na ordem jurídica nacional a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias estabelecendo os respectivos parâmetros, assim como os procedimentos inerentes à prévia participação das autarquias locais) e que o “prazo legalmente concedido para a pronúncia das Assembleias Municipais terá terminado no dia 15 do corrente mês de Outubro” (artigo 62 da petição). Portanto, o objectivo visado por este expediente processual, permitir o exercício, em tempo útil , de um direito, não é já possível por se ter esgotado (em momento anterior, até, à sua entrada em juízo, que ocorreu a 30.10.12) o prazo para o exercer. Só por esta razão o pedido já teria de ser indeferido. Mas, para além disso, a unidade técnica que a requerente pretendia se pronunciasse nos termos por si pretendidos não estava obrigada a fazê-lo pois apenas foi criada para apoiar a Assembleia da República (art.s 13º e 14º da Lei) e, na sua relação com as Autarquias Locais, só tinha, de acordo com as alíneas c) e d) do art. 14º, respectivamente, “ Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República ” e “ Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias ”. Nada mais. O que demonstra, igualmente, a inviabilidade da sua pretensão. III Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de intimação deduzido nos autos. Sem custas. Lisboa, 22 de Novembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos. Segue acórdão de 19 de Dezembro de 2012 O Município recorrente veio interpor recurso para o Pleno da Secção do acórdão de fls., invocando para o efeito o preceituado no art. 144º, n.º 2, do CPTA. Nas suas alegações suscitou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, referente à circunstância de ali se ter omitido a pronúncia respeitante ao pedido formulado de concessão de um prazo adicional (ao fixado na lei) para se pronunciar. Cumpre emitir a apreciação prevista no art. 670º , n.º 5, do CPC . No acórdão recorrido concluiu-se que o prazo para o Município se pronunciar, estabelecido na lei, já estava esgotado quando o procedimento deu entrada no tribunal e que, nos termos da lei, a Unidade Técnica fora criada, apenas, para apoiar a Assembleia da República e não para dar pareceres aos Municípios. Não podendo olvidar-se que entre nós vigora o princípio da legalidade (com primeira consagração no art. 3º da CRP). Com o assim decidido é evidente que o conhecimento das restantes questões colocadas pelo requerente ficou prejudicado, não sendo questões que o tribunal “devesse apreciar” ( art. 668º , n.º 1, d), do CPC ). Por força de um princípio geral do processo civil cuja consagração se vê no art. 660º , n.º 2, do CPC . Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em dar como inverificada a suscitada nulidade; em admitir o recurso, que é de apelação e tem efeito suspensivo. Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.