I- Para o efeito de se poder recorrer para o tribunal pleno, considera-se que há oposição relevante quando nos arestos em confronto sejam sancionadas e aplicadas duas teses jurídicas opostas a título de interpretação ou de integração da lei.
II- A oposição deve ser explicíta.
III- Exige-se também que a divergência se perfile no domínio da mesma legislação, isto é, que não tenha havido qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
IV- Não há, assim, oposição entre acórdãos se é clara a possibilidade de convivência dos dois arestos (acórdão recorrido e acórdão fundamento), por em nada se contradizerem.