Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
1. AA, com os restantes sinais dos autos, veio, através do seu advogado, com invocação do disposto nos artigos 222.º e 223.º, do Código de Processo Penal, apresentar petição de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:
«1.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguida Detida, no pretérito dia 14/03/2025, foi determinada a aplicação à ora Arguida da medida de coação mais severa, de Prisão Preventiva, prevista no artigo 202º do CPP, por existirem indícios de a mesmo ter praticado crime.
2.º A arguida invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.
3.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal, tampouco é admitido protelar a prisão para além de seus prazos máximos.
4.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, o que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.
5.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.
6.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.
7.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, que a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, deve ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.
8.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.
9.º Nesse sentido, a arguida reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física.
10.º Sucede que o disposto no artigo 215º, n.º 1, al. a) e o n.º 2 do CPP determina que a medida de coação de prisão preventiva torna-se ilegal quando não tenha sido proferido um Despacho de Acusação, até o limite do prazo máximo de 06 (seis) meses.
11.º Sucede que a arguida completou os seis meses de prisão preventiva no dia 15/09/2025, motivo pelo qual deve ser libertada na referida data, em decorrência do excesso do prazo da prisão preventiva.
12.º Ninguém pode se manter privado da sua liberdade fora das hipóteses legais e, restando evidente que a medida de prisão preventiva não pode durar mais do que 06 meses sem que tenha sido deduzida uma Acusação, resta evidente que a prisão preventiva tornou-se ilegal, designadamente por excesso de prazo.
13.º Após o decurso do prazo de 06 meses de prisão preventiva sem que o Ministério Público tenha deduzido um Despacho de Acusação, a verdade é que a arguida não pode permanecer por mais tempo privada da liberdade.
14.º A requerente da presente providência de Habeas Corpus vai continuar a ser arguida nos presentes autos, terá que se sujeitar à realização de um julgamento perante um Tribunal Coletivo, e, assegura que permanecerá totalmente à disposição das Autoridades Judiciais.
15.º A arguida está disponível para cumprir outras medidas de coação, inclusive apresentações periódicas na esquadra da zona de residência, entrega de passaporte, caso seja detentora de tal documento, assim como qualquer outra medida de coação, desde que não privativa da liberdade.
16.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído de 06 meses, a arguida apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.
17.º O prazo máximo de vigência da Prisão Preventiva acabou por ter atingido o seu prazo limite de duração e não pode ser mantida a prisão para além dos prazos legalmente estipulados.
18.º A prisão preventiva acabou por atingir o seu prazo máximo de duração e já extrapolou o limite de 06 (seis) meses, desde a sua determinação, mas, a realidade é que ainda não foi proferida Acusação.
19.º Logo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, estando totalmente excedido o prazo desde o dia 15/09/2025, situação que determina a imediata conclusão de que a medida de coação torna-se ilegal, por excesso de prazo, motivo pelo qual a arguida deve ser imediatamente libertada.
20.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 222º do CPP, nos termos devidamente transcritos abaixo:
“l - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida/ em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”
21.º Não é à toa que o Código de Processo Penal consagra prazos para a prática de actos, ainda mais quando se está em causa a manutenção de uma medida de coação tão severa como a Prisão Preventiva.
22.º De igual modo, a fixação de um prazo máximo para reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva não foi estabelecida pela Lei para ser um mero prazo impróprio ou de cumprimento desnecessário.
23.º Para ser mantida a Prisão Preventiva, é indispensável que sejam observadas as necessidades cautelares, desde que justificadas e motivadas, mas, que jamais excedam o prazo máximo legalmente previsto.
24.º A arguida reitera que está disponível para cumprir religiosamente quaisquer outras medidas de coação não privativas da sua liberdade, estando à disposição para cumprir o determinado pelo Tribunal.
25.º Enquanto aguardar o desfecho do processo, a arguida sinaliza que pretende trabalhar dignamente.
26.º Considerando que o prazo máximo da prisão preventiva resta ultrapassado no dia 15/09/2025, concluímos que a manutenção da prisão do arguido no Estabelecimento Prisional de Tires, representa um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 222º nº 2 alínea c) do CPP.
27.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2º; 20º, nº 4; 27º, nº 2; 28º, nº 4; 32º; 202º e 204º, da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que a arguida não pode ser mantida privada da sua liberdade quando tenha esgotado os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que deve sempre vigorar o princípio da presunção de inocência.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da Prisão Preventiva da arguida, pois o prazo máximo da prisão preventiva é de 06 (seis) meses para que seja proferido um Despacho de Acusação, restando evidente a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva para além do dia 15/09/2025.
Portanto, a arguida requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a sua imediata libertação, a contar do dia 15/09/2025, isso porque o prazo legalmente previsto no artigo 215º, n.º 1, al. a) e o n.º 2 do CPP, foi ultrapassado, sendo certo que a arguida permanece disponível para cumprir outras medidas de coação não privativas da sua liberdade, caso o Tribunal considere pertinente a sua aplicação.
Por fim, a arguida requer o provimento do presente Habeas Corpus ea emissão do mandado de libertação imediata, a partir do dia 15/09/2025.»
2. Foi prestada a informação referida no artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), nos termos que, seguidamente, se transcrevem:
«Veio a Arguida AA apresentar pedido de habeas corpus, para efeito da sua libertação imediata, por considerar que o prazo máximo de aplicação da medida de coação se completou em 15/09/2025.
Cumpre realizar a informação a que alude o nº 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal, dirigida ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como segue:
A Arguida foi detida em 13/03/2025 (fls. 92) e presente a primeiro interrogatório judicial no dia 14/03/2025 – artigos 141º e 254º, nº 1, a) do Código de Processo Penal.
Nessa sede e data, foi considerada fortemente indiciada factualidade suscetível de consubstanciar a prática, pela Arguida, de um crime homicídio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. e) e i), do Código Penal.
À Arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva (fls. 100 a 111) – artigo 202º do Código de Processo Penal.
Quanto ao reexame trimestral dos pressupostos da medida de coação previsto no artigo 213º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, a mesma foi revista e mantida em 12/06/2025 (fls. 196) e em 10/09/2025 (ref.ª citius nº .......31).
Foi deduzida acusação contra a Arguida em 12/09/2025 (fls. 226 a 229), tendo-lhe sido imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime homicídio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal.
Foi novamente revista e mantida a medida de coação no dia de hoje, 16/09/2025 (fls. 230 e 231), nos termos do artigo 213º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.
No que tange ao prazo de duração máxima da medida de coação em apreço, prevê o artigo 215º, nºs 1 e 8 do Código de Processo Penal que a medida se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido “a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.”
Contudo, o nº 2 do citado preceito prescreve que os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por algum dos crimes ali previstos.
Ora, para além da moldura penal abstratamente aplicável ao ilícito imputado à Arguida o mesmo integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, tal como previsto no artigo 1º, al. l) do Código de Processo Penal, aplicando-se assim esta elevação de prazos máximos de duração da medida de coação.
Deste modo e salvo melhor apreciação, quando, em 12/09/2025, foi deduzida Acusação, o prazo máximo de 6 meses de duração da medida de coação, ainda não se encontrava esgotado, assim se passando a considerar o prazo máximo seguinte, tal como previsto nas als. b) ou c) do nº do artigo 215º do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da medida por revisão
operada no dia de hoje (primeiro dia útil seguinte à dedução de acusação; dia 15/09/2025 – feriado municipal) – artigo 215º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código de Processo Penal.
Assim, até à presente data, ainda se não esgotaram os prazos referidos no artigo 215º, nº 1, als. b), c) e d) e nº 2 do Código de Processo Penal.
À luz do preceituado no artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal, envie de imediato a petição de habeas corpus ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada da presente informação/despacho e, bem assim, instruindo certidão com o teor de fls. 92, 100 a 111, 196, ref.ª citius nº .......31, 226 a 229, 230 e 231.»
- 3.O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.
- 4.Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.