IIFUNDAMENTAÇÃO
As relações reconhecem de facto e de direito (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso, não foi manifestado o propósito de interpor recurso sobre a matéria de facto.
É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).
Sintetizando, as questões a decidir são:
- 1.Ilegalidade da aplicação da pena acessória;
- 2.Não automaticidade da aplicação da pena acessória;
- 3.Medida da pena acessória.
A sentença foi proferida oralmente, nos termos do art. 389º-A do Código de Processo Penal.
Da audição da sentença regista-se com relevância para a questão de medida da pena acessória:
O arguido não confessou integralmente, invocando que tentou realizar o teste por duas vezes mas deu sopro insuficiente, versão que o tribunal não considerou assente face ao depoimento dos agentes policiais;
Para a determinação da medida das penas (principal e acessória) o tribunal ponderou as necessidades de prevenção geral elevadas e mais baixas de prevenção especial atendendo a que o arguido não tem antecedentes criminais e não foi interveniente em acidente de viação, a culpa mediana, o grau de ilicitude mediano, o dolo directo e intenso, a boa inserção social e familiar, a ausência de antecedentes criminais, referindo ainda quanto à medida da pena acessória: “tendo o tribunal em conta a atitude do arguido quer na altura dos factos quer em julgamento, bem como o facto de se apresentar notoriamente embriagado como o próprio admitiu e confessou”.
1. Ilegalidade da aplicação da pena acessória
Não se nota o lapso invocado pelo Ministério Público na sua resposta, como bem salienta a Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta. Da acta consta a referência à al. c) do nº 1 do art. 69º do Código Penal, pelo que não há nenhuma correcção a efectuar. Também na sentença proferida oralmente não houve nenhum erro na indicação da previsão legal da aplicabilidade da pena acessória de proibição veículos com motor no caso de condenação pelo crime em apreço nestes autos.
Como bem afirma o Ministério Público na sua resposta e decorre directamente da norma em apreço, a quem for condenado pelo crime de desobediência, p. p. pelos art. 152º nº 3 do Código da Estrada e 348º nº 1 al. a) do Código Penal é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
Por isso, a condenação em pena acessória decorre directamente da citada precisão legal e, consequentemente não foi violado o princípio da legalidadeconsagrado no art. 1º do Código Penal.
2. Não automaticidade da aplicação da pena acessória
Como bem salienta o Ministério Público na sua resposta, a questão está jurisprudencialmente sedimentada.
Efectivamente, não está em causa uma fixação automática. Trata-se, outrossim, de “aplicação da pena acessória sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito”[1]. A utilização da expressão “de forma automática”, acarreta um equívoco sobre o verdadeiro sentido do juízo sobre a determinação da pena acessória.
A pena acessória é aplicada e determinada a sua medida concreta tendo em conta as circunstâncias que influíram na determinação da pena principal, em função de razões de prevenção especial e geral e de culpa pela prática de um comportamento censurável na condução automóvel (artigos 65º, 69º nº 1 e 71º do Código Penal).
A questão já foi resolvida por diversas vezes pelo Tribunal Constitucional[2], sempre com o mesmo sentido: a aplicação da pena acessória imposta por lei e fixada pelo juiz não corresponde a uma “aplicação automática da pena”. Salienta-se, por se nos afigurar particularmente clara, parte da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional 53/97[3]:
Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (...).
A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.
Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais.
É Figueiredo Dias, o ideólogo de lege ferenda desta concepção de pena acessória de proibição de conduzir, que afirma que “uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável… Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”[4].
Do supra exposto resulta que a aplicação da pena acessória de cinco meses de proibição de conduzir não implica qualquer violação aos art.s 18º nº 2 e 30º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, nem ao art. 65º nº 1 do Código Penal.
3Medida da pena acessória
O Recorrente considera que a pena acessória é excessiva e não é sustentado nos mesmos argumentos que o tribunal invocou para a determinação da pena principal, devendo ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção. Salienta que se encontrava extremamente ansioso e nervoso, uma vez que o mesmo tinha acabado de sair da missa do 7.º dia do falecimento do seu cunhado, que tem 60 anos de idade, não tem antecedentes criminais, sendo que o crime que lhe foi imputado foi episódio único na sua vida, está inserido profissionalmente e socialmente e utiliza o automóvel como instrumento de trabalho, residindo numa zona em que os transportes públicos só circulam 2x ao dia, e não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, pelo que a pena aplicada causará prejuízos que podem colocá-lo numa situação de absoluta carência económica, atentas as despesas a seu cargo. Paralelamente, entende que as exigências de prevenção geral e especial não justificam tal medida e que a ilicitude do facto (moderada), não tem antecedentes criminais, e refere a necessidade de ponderação das suas condições pessoais, económica e profissional.
Não encontramos na audição dos fundamentos – necessariamente sucintos por força do disposto no art. 389º-A nº 1 al. c) do Código de Processo Penal – que presidiram à escolha e medida da sanção constantes da sentença proferida nenhuma razão para entender que as razões que basearam a escolha da pena principal não foram ponderados na determinação da pena acessória quer porque uma foi fixada na sequência da outra, quer por argumentos de ordem lógica, porquanto existe uma justa proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória que se pode até considerar benevolente, de acordo com a argumentação do Ministério Público na sua resposta: “o recorrente foi condenado numa pena de multa mais próxima do seu limite máximo do que do seu mínimo, situando-se a pena acessória em medida inferior a 1 sexto da respetiva moldura penal abstratamente aplicável”.
A culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, a ilicitude do facto (moderada), a ausência de antecedentes criminais, a inserção profissional e social e condições pessoais e económicas, expressamente invocadas pelo Recorrente foram expressamente referidas e devidamente ponderadas na sentença recorrida.
Já a utilização do automóvel como instrumento de trabalho e as dificuldades de transportes públicos, bem como o estado de ansiedade e nervosismo, por ter acabado de sair da missa do 7.º dia do falecimento do seu cunhado não constam dos factos provados e como tal, não foram, nem poderiam ser ponderados. De qualquer forma, a carta de condução não se afigura como condição necessária ao exercício da sua profissão de assistente operacional.
A razoabilidade da pena acessória, apesar da ausência de antecedentes criminais e da inserção social, familiar e profissional, prende-se com a intensidade do dolo e com as circunstâncias específicas deste crime que associa à violação das mais elementares regras da segurança na condução, uma forte energia criminosa violando o respeito devido às ordens legítimas da autoridade pública que não se verifica em quem decide acatar as ordens das autoridades e que, prevendo a lei a punição por negligência da condução em estado de embriaguez, também é condenado em pena acessória.
O grau da ilicitude é mediano, não podendo olvidar-se os motivos determinantes da sua conduta – evitar submeter-se a teste de verificação da taxa de alcoolémia – e o dolo é directo e intenso.
A confissão tem algum – mas reduzido – valor atenuativo, atendendo a que se verifica flagrante delito. O arrependimento meramente declarado e desacompanhado de quaisquer actos demonstrativos de uma postura destinada a reparar o mal do crime também não revela especial valor como circunstância atenuante.
A necessidade de automóvel para as suas actividades profissionais prender-se-á com a deslocação para o local de trabalho, porquanto a carta de condução não é condição necessária ao exercício da actividade de assistente operacional.
Conclui-se, assim, que os critérios de determinação da pena acessória mostram adequação e proporcionalidade, atendendo aos critérios legais de determinação das penas e à dosimetria da pena principal.