1. No dia 18 de Janeiro de 2002, à noite, o arguido João..... encontrava-se no interior de um veículo automóvel de matrícula UF-..-.., detendo consigo um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 36,340 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser canabis (resina).
2. O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente.
3. O arguido tinha perfeito conhecimento das características da substância que detinha e destinava-a ao seu consumo, sabendo que tal era proibido por lei.
4. Nada consta do CRC do arguido.
5. O arguido, na altura da prática dos factos, tinha já ocupação profissional e, neste momento, é técnico de electrónica, auferindo cerca de 500 euros líquidos.
6. Possui um veículo automóvel, que a mãe lhe ofereceu, gastando cerca de 149,64€ em gasolina.
Fundamentação:
A Jurisprudência mais recente apresenta mais uniformidade no sentido de que a conduta do arguido deve ser enquadrada no art.º 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93 – não tendo operado qualquer despenalização ao nível de a quantidade detida ser superior ao necessário para consumo médio no período de dez dias. Veja-se os casos dos acórdãos do STJ, de 25.6. 2003 e 3.7.2003, publicados no site da dgsi; o acórdão da Relação de Lisboa, de 25.2.2003, CJ, 2003, tomo I, pág. 141.
Mostrando-se dispiciendo reproduzir aqui os argumentos esgrimidos pelas várias posições em confronto, salientamos a passagem deste último acórdão: “não é razoável pensar que uma lei discriminalizadora, benfazeja para o consumidor, pretenda que uns gramas de droga transformem um «doente» a proteger num autêntico traficante, esquecendo-se de salvaguardar situações que a velha lei acautelava”. Também no último acórdão do STJ se considerou que “apesar do art.º 28.º da aludida Lei ter revogado genericamente o art.º 40.º do DL n.º 15/93, excepto quanto ao cultivo, deve interpretar-se restritivamente essa revogação e considerar-se em vigor o n.º 2 do mesmo art.º 40.º, sob pena de certos consumidores serem punidos como traficantes, o que seguramente não foi a intenção do legislador”.
Ora, segundo a portaria n.º 94/96, de 26.3, no caso da droga em apreço, a quantidade máxima necessária para o consumo diário é de 0,5 gramas – tratando-se da hipótese legal de 10 dias (art.º 2.º, n. 2 da Lei n.º 30/2000, de 29.11), então temos um total de 5 gramas – bastante afastado do que foi apreendido ao arguido, o qual ultrapassou os 36 gramas.
Também não se apurou que essa droga se destinasse a tráfico.
Os autos fornecem já todos os elementos necessários a uma boa decisão da causa.
O crime que o arguido cometeu é punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
A lei dá preferência às penas não privativas de liberdade; mas tem que essa opção ser feita de forma fundamentada, em vista de se lograrem com a pena não detentiva as finalidades da punição – art.º 70.º do CP.
Saliente-se que o arguido tinha um peso liquido aproximado de cannabis de 36 gr., que é considerada uma droga com implicações menos perniciosas para a saúde do consumidor; cremos que esta quantidade não é muito significativa, em termos de poder originar até a tentação de a ceder a outrem, sendo a ilicitude pouco acentuada.
É primário, encontra-se inserido, quer familiar, quer profissionalmente – apresentando a sua conduta um carácter esporádico. Também confessou a conduta que se veio a julgar provada.
Ponderando o teor do disposto no art.º 71.º n.º 1 e 2, alíneas a), d) e e) do Código Penal, entendemos a adequada a pena de 30 dias de multa, à razão diária de 5 euros.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) conceder provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, revogando a decisão recorrida;
b) julgar o arguido João..... autor material de um crime de posse de estupefacientes para consumo, previsto no art.º 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22.1;
c) em consequência o condenando na pena de 30 dias de multa, à razão diária de 5 euros;
d) também vai o arguido condenado em 4 Ucs de taxa de justiça, com metade de procuradoria.
Porto, 26 de Novembro de 2003
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão