III FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Compulsados os autos, com interesse para a apreciação do presente recurso, está assente o seguinte:
- 1.A propriedade do prédio urbano situado na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro e Estrada de Benfica, São Sebastião da Pedreira, Lisboa, com a área total de 604,80 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 da freguesia de São Domingos de Benfica, terreno destinado a construção, confronta a norte com a Estrada de Benfica, nascente e poente com a Irmandade de São Bartolomeu dos Alemães em Lisboa, sul com a Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, no Livro n.º 0.000, Livro n.º 20, sob o número 0000/20100125 está inscrita, na proporção de ½ a favor da B, causa – arrematação e na proporção de ½, sem determinação de parte ou direito, a favor de Fernando Manuel ….., casado com A, no regime de comunhão geral; E ; C ; D e F, causa – sucessão hereditária, sendo sujeito passivo Sara ……, conforme Ap. 14 de 1963/05/16 e Ap. 180 de 2018/03/29 (cf. certidão do registo predial junta aos autos por requerimento de 11 de Fevereiro de 2020 com a Ref. Elect. 25505503).
- 2.Por óbito de Manuel …… correu termos, junto do extinto 16º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Inventário Obrigatório com o n.º 31, em que exerceu as funções de cabeça-de-casal, a sua viúva, Sara ……, que sucedeu ao inventariado e uma filha do casal, Mariana ……., solteira, maior, considerada incapaz por sentença de 16 de Junho de 1971, transitada em julgado, a quem foi nomeado tutor Jorge ……., cabendo-lhes em pagamento dos seus quinhões, os bens constantes do mapa de partilha, tendo sido homologada a partilha por sentença de 20 de Outubro de 1989, transitada em julgado no dia 11 de Dezembro de 1989 (cf. certidão junta com o requerimento de 29 de Novembro de 2019 com a Ref. Elect. 24801089).
- 3.Com data de 12 de Fevereiro de 1999 foi lavrada escritura de habilitação a folhas 43 a 43 verso do Libro de Notas para escrituras diversas n.º 274-C do 2º Cartório Notarial de Tomar mediante a qual os outorgantes, Francisco ….., Joaquim ….. e Nicolau ….., declararam que no dia 18 de Junho de 1998 faleceu Sara ……., viúva, que não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo deixado como única herdeira legitimária, a sua filha Mariana ……., solteira, interdita por sentença de 16 de Junho de 1971, sendo única e universal herdeira, não havendo quem com ela concorra à sucessão (cf. documento junto aos autos por requerimento de 29 de Novembro de 2019 com a Ref. Elect. 24801089).
- 4.Com data de 17 de Maio de 2017 foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros a folhas 47 a 48 do livro de Notas para escrituras diversas número 216-A do Cartório Notarial de Melânia Ribeiro através da qual C declarou que no dia 21 de Outubro de 2016, faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, Mariana ……, no estado de solteira, filha de Manuel …..e de Sara ……, que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, nem irmãos, sobrevivendo-lhe, como únicos herdeiros, seus primos, a saber: C , outorgante, D e Fernando ……, à data da abertura da sucessão casado com Maria Leonor ….., segundo o regime da comunhão geral de bens, todos estes filhos de sua pré-falecida tia, Beatriz ….., irmã germana de seu pai; E e F, filhos de sua pré-falecida tia, Maria Beatriz ….., irmã germana de seu pai; que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram ou concorram com os indicados herdeiros à sucessão da mencionada herança (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial – Ref. Elect. 17443208).
- 5.Com data de 29 de Junho de 2017 foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros a folhas 139 a 140 verso do livro número 7-M das notas do Cartório Notarial de João Maia Rodrigues através da qual, A, viúva, declarou, na qualidade de cabeça-de-casal, que no dia 11 de Fevereiro de 2017, faleceu o seu marido, Fernando ….., no estado de casado com aquela, em primeira núpcias de ambos e sob o regime da separação de bens, sem testamento nem outra disposição de última vontade; que por escritura de repúdio de herança celebrada no dia 10 de Maio de 2017, Maria do Rosário ……, filha do autor da herança, repudiou à herança daquele Fernando ……, tendo como sua única descendência sucessível, dois filhos, Nuno ….e Luís ……, que por sua vez repudiaram também, na referida escritura, a herança de Fernando….. e que não têm descendentes; que por escritura de repúdio de herança celebrada no dia 13 de Junho de 2017, Francisco ….., filho do falecido, repudiou à herança daquele Fernando ….., tendo como única descendência sucessível, uma filha, Ana Sofia ….., que por sua vez repudiou também, na referida escritura, a herança de Fernando ….. e que não tem descendentes; que assim lhe sucedem como únicos herdeiros legítimos, a sua mulher, A, e o seu filho Fernando Manuel …., não havendo outras pessoas que, segundo a lei, possam preferir ou concorrer aos indicados herdeiros nesta sucessão (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial – Ref. Elect. 17443208).
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Na senda do acima expendido, verifica-se que a questão que aqui está em apreciação é a de aferir da possibilidade de requerer a divisão de coisa comum de imóvel pertencente, ao menos em parte, a heranças indivisas, o que implica a definição jurídica da qualidade dos intervenientes processuais e da sua relação com o imóvel identificado nos autos.
A senhora juiz a quo apreciou esta questão sob a perspectiva do erro na forma do processo, o que fez nos seguintes termos:
“A vem intentar ação especial de divisão de coisa comum contra B , C , D , E, F, e G, por referência ao prédio urbano situado na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro e Estrada de Benfica, São Sebastião da Pedreira, Lisboa, com a área total de 604, 80 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 da freguesia de São Domingos de Benfica, lote de terreno destinado a construção, confronta a norte com a Estrada de Benfica, nascente e poente com a Irmandade de São Bartolomeu dos Alemães em Lisboa, sul com a Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, no Livro n.º 0.000, Livro n.º 20, sob o número 0000/20100125.
Para tanto alegou que o prédio pertence em metade à 1ª Requerida B. e a outra metade à Requerente e demais Requeridos em conjunto, em iguais proporções, na qualidade de sucessores por óbito de Mariana …. .
Notificada a Autora para esclarecer se o imóvel ainda pertence à herança indivisa de Mariana …… e o estado do processo de inventário, e, em caso afirmativo, quanto a um eventual erro na forma do processo e ilegitimidade da requerente para instauração da ação, veio responder que o lote pertence à herança indivisa, não estando partilhado, requerendo que a ação prossiga quanto à comproprietária B, notificando-se os demais herdeiros.
Cumpre apreciar.
A ação de divisão de coisa comum traduz a adjetivação do direito de exigir a divisão aos comproprietários, conforme artigo 1412º do Código Civil.
Por seu turno, o inventário é o processo judicial através do qual qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir a partilha da herança, sendo que, antes da partilha, não há compropriedade, mas sim o direito dos herdeiros a uma quota ideal da herança.
No caso em apreço, a Requerente veio reconhecer que metade do prédio pertence à herança indivisa, não tendo sido realizada a partilha dos bens, situação que se mantém inalterada.
Do exposto resulta manifesto que a forma de processo estabelecida na lei, atenta a pretensão da Requerente, é a do processo de inventário, sendo certo que os requisitos da lei processual para o requerimento em processo de inventário são incompatíveis com os exigidos para a petição inicial de divisão de coisa comum, não podendo esta aproveitar-se para a subsequente tramitação daquele.
Neste sentido pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30.01.2013, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
“I - Tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina da especialidade, apontam decisivamente no sentido de que só se pode dividir os bens da herança de que se seja proprietário, ou seja, que tenham sido atribuídos aos herdeiros em partilha previamente realizada.
II - A ratio de tal solução é muito simples: é que, até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
III - É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas.
Por isso, assim se ponderou no aresto deste Supremo Tribunal, de 04-02-1997 supra citado: «A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará».
IV - O Ilustre Professor de Coimbra, Doutor Rabindranath Capelo de Sousa assim ensina nas suas Lições de Direito das Sucessões: «Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a partilha, uma vez que até aí a herança constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota parte do património hereditário» (Lições de Direito das Sucessões, pg. 185).
V - Por sua vez, outro Professor de Coimbra, o Doutor Pereira Coelho, assim escreveu na sua obra de Direito das Sucessões: «Não se trata uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens concretos e determinados. Pelo contrário, contitularidade do direito à herança significa tanto como um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada» (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 2ª ed. 1966-1967).”
No que toca à eventual divisão da metade que pertence à 1ª Requerida, essa sim em regime de compropriedade, veio a Requerente requerer que sejam notificados os restantes co-herdeiros para exercerem a legitimidade a que se refere o artigo 2091º, nº 1 do Código Civil.
Sucede que os demais co-herdeiros, já se encontram na ação como Requeridos desde o início dos autos, não invocando a Requerente qual o mecanismo processual para que passem a figurar como Requerentes, o qual também não se vislumbra, razão pela qual se indefere o requerido por falta de fundamento legal.
Nestes termos, verifico a ocorrência de erro na forma de processo, nulidade de conhecimento oficioso, que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição dos Requeridos da instância – cfr. artigos 193º, 196º, 200º, n.º 2, 577º, al. b) e 576º, nº 2 do Código de Processo Civil.”
Nos termos do art. 1403º, n.º 1 do Código Civil existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Na compropriedade, os comproprietários exercem sobre a totalidade da coisa, em conjunto, todos os direitos (de uso, fruição e disposição) que pertencem ao proprietário singular – cf. art.ºs 1405º e 1305º do C. Civil.
A cessação da indivisão pode ter lugar por acordo entre todos os comproprietários, através da divisão da coisa, da sua venda ou doação a uma ou mais pessoas. Na falta de acordo, a divisão pode ser efectuada in natura ou por divisão do preço.
A dissolução da comunhão pode ser alcançada por via litigiosa – através do processo especial de divisão de coisa comum – ou por via contratual.
O processo especial de divisão de coisa comum previsto nos art.ºs 925º e seguintes do CPC regula o modo de pôr termo à indivisão da coisa, atento o estatuído no art. 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade consagrada no n.º 2 deste normativo legal.
A menção efectuada pelo art. 925º do CPC a «coisa comum» tanto abrange a divisão de uma coisa como a divisão de um direito sobre uma coisa, pelo que o seu sentido é o de que “a divisão tem como resultado objectivo a individualização do objecto sobre o qual passa a incidir o direito de propriedade exclusiva ou o direito (real ou de crédito) que, de contitularidade, passa a ser de titularidade singular” – cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª Edição, pág. 12.
A finalidade do processo de divisão de coisa comum cinge-se a três possíveis resultados: a divisão em substância da coisa, a sua adjudicação a um dos comproprietários ou a sua venda, com repartição do respectivo valor.
Assim, tal acção tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, sendo considerada uma acção de natureza real, que se integra na categoria das acções declarativas constitutivas referidas no art. 10º, n.ºs 1, 2 e 3, c) do CPC, pois que visa a modificação subjectiva e objectiva do direito de compropriedade implicando uma mudança na ordem jurídica existente.
A compropriedade constitui, pois, a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum.
Esta acção não se confunde com qualquer acção de partilha da herança.
Nos termos do art. 2024º do Código Civil, a sucessão é “o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam”, sendo que qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver (cf. art. 2101º do Código Civil), por acordo dos interessados (com partilha realizada em conservatória ou por via notarial) e, em qualquer outro caso, através de inventário (cf. art. 2102, nº 1 do Código Civil).
Cada co-herdeiro é titular de uma quota sobre o total da herança, enquanto na compropriedade há uma quota sobre um bem certo e determinado.
Luís Filipe Pires de Sousa, in op. cit., pág. 16 alerta, precisamente, para a frequência com que se confundem coisas distintas, como são a divisão de coisa comum e a partilha da herança:
“No caso da comunhão hereditária, a mesma cessa pela partilha de uma generalidade de bens entre os interessados, por forma a ficar determinado quais os patrimónios individuais em que tais bens passarão a estar integrados.
Até à partilha, os herdeiros são apenas titulares de um direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados. Enquanto não se fizer a partilha, os herdeiros têm sobre os bens que constituem a herança indivisa um direito indivisível, recaindo tal direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta. A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em sim mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem.”
Assim se tem pronunciado também a generalidade da jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2016, relatora Maria Clara Sottomayor, processo n.º 2862/08.4TBMTS.P1.S1 acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt[3]:
“Antes da partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota […]
É pela partilha (extrajudicial ou judicial […]) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é a herança e que preencherão aquelas quotas.
Por isso, se deve distinguir entre compropriedade e contitularidade do direito à herança […]: «A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará».
No mesmo sentido, Rabindranath Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, p. 185) entende que: «Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a partilha, uma vez que até aí a herança constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota-parte do património hereditário». […]”
No mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2018, relatora Ana Margarida Leite, processo n.º 279/12.5TBGLG.E1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-06-2019, relator Acácio das Neves, processo n.º 844/15.9T8FND-C1.S1, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2006, relator Alziro Antunes Cardoso, processo n.º 3824/05, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-04-2000, relator Lino Pinto, processo n.º 803/00, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, relator António Joaquim Piçarra, processo n.º 416/02, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2019, relatora Judite Oliveira Pires, processo n.º 1367/14.9TBPRD.P2 (este a propósito da legitimidade do legatário para intervir na acção de divisão de coisa comum proposta por um dos consortes na comunhão contra a herança aberta indivisa por óbito de quem era comproprietário dos bens comuns) todos, com excepção do primeiro, acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com.
Consequentemente, parece não suscitar especiais dúvidas que a acção de divisão de coisa comum não se aplica à divisão da herança.
Com efeito, é da essência da compropriedade, pressuposto da acção de divisão de coisa comum, que o direito detido conjuntamente pelos contitulares esteja materializado relativamente a bens concretos. Tal não sucede em relação aos bens que integram a herança indivisa, pois que os herdeiros não têm direito a parte determinada dos bens que a compõem, mas apenas a uma parte ideal do todo, daí que a acção de divisão de coisa comum não seja viável para pôr termo à comunhão hereditária – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-06-1978, BMJ 279/253 apud acórdão da mesma Relação de 20-05-2004, relator Norberto Brandão, processo n.º 0432026; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2002, relator Ferreira Pascoal, processo n.º 0098021, de 25-10-2011, relatora Conceição Saavedra, processo n.º 5326/10.2TBFUN.L1-7 e de 3-05-2018, relator Vaz Gomes, processo n.º 4829/17.2T8LSB.L1-2; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-01-2013, relator Álvaro Rodrigues, processo n.º 1100/11.7TBABT.E1.S1.
Ora, se os herdeiros são titulares de um direito indivisível enquanto se não fizer a partilha, até que esta ocorra o seu direito recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta. Como tal, não pode ser reconhecida aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança.
Com efeito, trata-se de questão indiscutida que os herdeiros e o cônjuge meeiro têm direito a uma quota ideal da herança, sem que tenham necessariamente direito a uma quota ideal de todos e cada um dos bens que a compõem. Na verdade, em teoria, a quota ideal de cada um dos interessados na herança, em função da partilha, tanto pode vir a ser integrada por uma quota ideal de todos e cada um dos bens, como pela totalidade de alguns dos bens, como até exclusivamente por tornas. Antes da partilha não há compropriedade; depois da partilha é que a poderá haver – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-10-2004, relator Artur Dias, processo n.º 2055/04.
Consequentemente, como refere Luís Filipe Pires de Sousa:
“Nessa medida, não se tratando de coisa comum de que sejam comproprietários, não podem os herdeiros instaurar acção de divisão de coisa comum para dividir prédio que integre a herança. Só após a atribuição dos bens em partilha é que os herdeiros podem recorrer à acção de divisão de coisa comum. Dito de outro modo, os herdeiros do comproprietário não podem instaurar acção de divisão de coisa comum sem que, previamente, tenham procedido à partilha. Só após a individualização de um direito de propriedade sobre uma quota do prédio é que se torna viável a divisão de coisa comum. Isto porque […] até à partilha os herdeiros são apenas titulares de um direito sobre a herança, sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.”
Ora, a requerente veio sustentar que é, juntamente com os requeridos, comproprietária do prédio identificado em 1. e justificou essa afirmação referindo que metade do imóvel pertence à sociedade requerida e que a outra metade lhe pertence, conjuntamente, e aos demais requeridos, invocando ainda que ela própria e o sexto requerido, G, seu filho, são comproprietários por via do óbito de Fernando ….., que sucedera na posição de Mariana …., por óbito desta, sendo os demais requeridos herdeiros na herança aberta por óbito da referida Mariana …..
Mais alegou a requerente/apelante que o prédio estava originalmente inscrito a favor dos falecidos pais de Mariana …., Manuel …. e Sara ….., única herdeira de Sara ….., foi instaurado processo de inventário que corre ainda os seus termos.
No entanto, contrariamente ao afirmado pela requerente, tal como se afere do conteúdo da certidão predial junta aos autos (cf. ponto 1.), esta não é titular de uma fracção concreta do imóvel mas apenas de um direito sobre a herança aberta por óbito do seu marido, Fernando ……, que por sua vez, à data do seu óbito, também não era titular de uma fracção concreta sobre o imóvel, mas sim apenas de um direito sobre a herança aberta por óbito de Sara ….., a quem sucedeu Mariana …, única filha e herdeira, e por óbito de quem ocorreu a sucessão hereditária, tal como se retira da inscrição Ap. 180 de 2018/03/29.
Aliás, todos os demais requeridos a favor de quem se mostra inscrita a sucessão hereditária por óbito de Sara …., tal como emerge do próprio conteúdo do registo, detêm apenas um direito sobre a herança, pois que a referência a “sem determinação de parte ou direito” indicia que ainda não ocorreu partilha, aliás, como claramente confirmado pela requerente, no seu requerimento de 22 de Junho de 2020, onde reiterou que a metade do prédio em referência pertence à herança indivisa de Mariana … .
Note-se que no registo predial a requerente surge identificada como casada com o titular Fernando …., no regime de comunhão geral. Também na escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Mariana ….., referida em 4., consta a menção ao casamento da requerente segundo o regime da comunhão geral de bens, mas já na escritura de habilitação de herdeiros por óbito do seu marido, ……, referida em 5., é a própria, como declarante, quem afirma que com ele foi casada segundo o regime da separação de bens, o que deixa a dúvida sobre se à requerente assiste um direito sobre a coisa como direito à meação no património conjugal, ainda que lho assista enquanto herdeira do falecido Fernando ……….. (cf. art.ºs 1730º, n.º 1, 1732º, 1735º e 2133º, n.º 1, a) do Código Civil).
Atente-se, também, que a titularidade da quota de metade do prédio descrito sob o n.º 5707 esteve inscrita a favor de Sara ….., casada com Manuel …, não existindo menção de qualquer aquisição, nomeadamente por sucessão hereditária, a favor de Mariana ..., embora esta tenha sido declarada, por escritura de habilitação de herdeiros de 12 de Fevereiro de 1999, como única e universal herdeira de Sara …., pelo que terá sucedido em todos os bens que àquela pertenciam – cf. pontos 2. e 3 dos factos assentes.
À falecida Mariana …. sucederam os identificados requeridos e ainda Fernando Manuel ….., à data da abertura da sucessão, casado com A, ora requerente, a quem sucederam, por óbito daquele, ocorrido em 11 de Fevereiro de 2017, esta última e o filho G, que não repudiou a herança – cf. pontos 4. e 5. dos factos assentes.
Deste modo, com excepção da sociedade requerida B que é titular de metade do prédio identificado (cf. Ap. 14 de 1963/05/16), nenhum dos demais requeridos possui qualquer quota concreta ou definida sobre tal prédio, sendo apenas titulares de um direito à herança do respectivo titular falecido (Sara ….e, por óbito desta, Mariana ….).
Ou seja, metade do prédio indiviso pertence à herança aberta e, ao que se sabe, indivisa de Mariana ... e, bem assim, à herança aberta e indivisa de Fernando ……. (enquanto quinhão hereditário deste na herança da referida Mariana …).
Estando em causa heranças indivisas, a requerente e os requeridos nelas sucedem apenas em comum e sem determinação de parte ou direito, não sendo, por isso, comproprietários, nos termos propugnados pela requerente, pois que a habilitação de herdeiros apenas fixa o elenco dos sucessores mas nada determina sobre a partilha dos bens e a sua adjudicação aos interessados – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2011, relatora Conceição Saavedra e de 6-04-2000, relator Lino Pinto, acima referidos – “a habilitação de herdeiros não confere ao habilitado a qualidade de comproprietário dos bens da herança; esta só pode ser adquirida com a adjudicação em inventário ou partilha extrajudicial”.
Assim, ao contrário do que invoca, a requerente e os segundo a sexto requeridos não são comproprietários do imóvel, porque não são titulares de uma sua fracção concreta, mas apenas de um direito sobre a herança aberta por óbito de Manuel ….. e Mariana …...
Na senda do acima expendido, constituindo a compropriedade causa de pedir na acção de divisão de coisa comum, a falta de demonstração da qualidade de comproprietária da requerente conduziria à absolvição do pedido por manifesta improcedência da acção, por ser inútil qualquer actividade de instrução e discussão posterior – cf. art.ºs 546º, n.ºs 1 e 2, primeira parte, 549º, n.º 1 e 590º, n.º 1 do CPC.
Não se configura, assim, propriamente um erro na forma de processo[4], tal como foi entendido na decisão recorrida, porquanto não está em causa uma pretensão da requerente, enquanto co-herdeira, de partilhar entre os demais co-herdeiros apenas a fracção do prédio que pertence à herança indivisa, visando antes partilhar o objecto comum no confronto com todos os consortes, sendo que um deles é, efectivamente, titular de uma fracção concreta do imóvel.
De todo o modo, porque a requerente vem, em nome próprio, desacompanhada do conjunto dos herdeiros intentar a presente acção, esta não pode proceder atenta a não demonstração da compropriedade sobre o imóvel por parte de quem na acção figura como demandante e como demandados (com excepção da sociedade requerida).
Certo é que pode ocorrer que a herança indivisa seja, ela própria, comproprietária (juntamente com terceiros) de um imóvel, como sucede no caso em apreço, isto é, o imóvel em referência pertence, em compropriedade, à sociedade B e à herança aberta e indivisa de Mariana ….
Nesta situação, é possível que um dos consortes não pretenda manter-se na indivisão e exerça o direito de lhe pôr termo.
Todavia, perante as características de um dos consortes – uma herança indivisa – a acção de divisão de coisa comum, a ser interposta pela própria herança ou por terceiro, antes da partilha, deve ser intentada por ou contra todos os herdeiros, que intervirão como representantes da herança e não em nome próprio, ou seja, não a título individual, mas como herdeiros do falecido, fazendo valer o direito da herança, em nome dela – cf. art. 2091º, n.º 1 do Código Civil; Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 17; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6-02-1997, relator Sampaio Gomes, processo n.º 422/96, acessível em wwww.colectaneadejurisprudencia.com; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2002, processo n.º 0098021, já citado; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-06-2019, relator Paulo Amaral, processo n.º 1549/18.4T8LLE.E1, embora reportado a um caso em que as partes são apenas herdeiros, não deixa de aludir à situação em que existam verdadeiros comproprietários de uma parte do direito sendo outro titular uma herança indivisa; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9-10-2007, relator Jacinto Meca, processo n.º 47-A/1986.C1; acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2019, relator Aristides Rodrigues Almeida, processo n.º 487/17.2T8STS-A.P1 e de 23-04-2020, relator João Venade, processo n.º 2323/19.6T8PRD.P1.
Assim, poderiam os co-herdeiros da herança aberta e indivisa por óbito de Mariana …, enquanto representantes desta, demandar o outro consorte, a sociedade B, para da coisa comum, mas teriam de fazê-lo em conjunto e nessa qualidade.
Todavia, o que não podia a aqui requerente fazer era, por si, em seu nome, intitulando-se comproprietária de uma fracção do prédio, que não é, demandar isoladamente o verdadeiro consorte e os demais co-herdeiros da fracção do imóvel que integra a herança indivisa, de que também aquela é apenas co-herdeira.
Assim, o co-herdeiro que não é comproprietário não pode, isoladamente e em nome próprio, intentar uma acção de divisão de coisa comum para obter a divisão de bem que pertence em contitularidade à herança indivisa e a terceiro.
Com efeito, nos termos do artigo 925.º do CPC, todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
Deste normativo resulta clara a legitimidade das partes na acção de divisão de coisa comum: a acção deve ser instaurada pelo consorte (ou consortes) que não pretenda manter-se na indivisão; pode intentá-la sozinho, pois que a lei lhe concede o direito potestativo de pôr termo à indivisão (cf. art. 1412º do Código Civil); no lado passivo da lide têm de estar todos os restantes consortes não demandantes. No conjunto, entre o lado activo e o lado passivo da lide têm de estar na acção todos os consortes.
Sucede que neste caso existem dois consortes: a sociedade Brito & Ferreira, Lda., primeira requerida e a herança indivisa aberta por óbito de Mariana ….
Quanto à herança indivisa os seus representantes, os co-herdeiros, figuram na acção mas um deles, a requerente, figura no lado activo e os demais, no lado passivo e não nessa qualidade mas sim como alegados comproprietários.
Ora, mesmo a admitir-se que a requerente pretenderia demandar a herança indivisa (sentido que não encontra, contudo, qualquer expressão no texto da petição inicial), ou que aqui demandaria enquanto cabeça-de-casal da herança indivisa (o que não é o caso - cf. artigo 4º da petição inicial) sempre se mostraria inviável suprir a irregularidade da representação da herança, porquanto uma pessoa não pode estar em simultâneo do lado activo e passivo da lide, razão pela qual a herança indivisa, que apenas pode ser representada por todos os herdeiros em conjunto, não se encontraria devidamente representada na acção, seja pelo lado activo, seja pelo lado passivo.
Por outro lado, não pode chamar-se a intervir na acção, pelo lado activo, quem nele já figura no lado passivo, sob pena de violação do princípio da dualidade das partes[5], pelo que não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha violado qualquer princípio de cooperação processual ou gestão inicial do processo, por falta de sanação de irregularidade de representação, nem tão-pouco qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, seja na vertente do direito ao processo ou proibição de indefesa (cf. art. 20º da Constituição da República Portuguesa), violação que a recorrente tão pouco concretizou.
Não podendo retirar-se do texto do articulado inicial que a requerente tenha pretendido intervir na qualidade de co-herdeira ou que nessa qualidade haja demandado os segundo a sexto requeridos, tendo aquela demandante convocado expressamente a sua qualidade de comproprietária, que não possui, a acção teria necessariamente de improceder, porquanto a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum é precisamente a compropriedade que não se verifica relativamente a ela (o que conduziria à absolvição do pedido e não à absolvição da instância, questão que, contudo, nesse ponto não foi suscitada no recurso).
A requerente não cuidou de identificar as partes enquanto consorte e representantes da herança indivisa deixada pela primitiva contitular do imóvel, tendo antes considerado como comproprietários quem não o é à luz de quanto se expendeu nos autos, pelo que enquadrou juridicamente os factos alegados de forma incorrecta e descreveu de modo desadequado o seu próprio direito sobre o imóvel, o que por si só inquina a procedência da acção.
Assim, só através da configuração da compropriedade sobre o imóvel poderia a recorrente lançar mão da acção de divisão de coisa comum, o que, não tendo feito, comprometeu a viabilidade da demanda (competir-lhe-á, querendo, promover uma futura demanda conjuntamente com todos os herdeiros da herança indivisa co-titular da coisa comum para efeitos de lograr alcançar a sua divisão no confronto com a outra consorte).
Improcede, com tais fundamentos, a apelação e mantém-se inalterada a decisão recorrida.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais[6], considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Uma vez que a apelante decai na pretensão recursória estaria, em princípio, obrigada ao pagamento das custas devidas.
No entanto, a apelante litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e dispensa com encargos com agente de execução (cf. Ref. Elect. 17443208, ofício de 9-06-2017 e 18303831).
Nestas circunstâncias, não há sequer lugar a elaboração de conta de custas, nos termos do art. 29º, n.º 1, a) do RCP, o que sucede pelo facto de a parte vencida beneficiária do apoio judiciário na mencionada modalidade não poder ser condenada no pagamento de custas (taxa de justiça, encargos e custas de parte).
Como tal, não há lugar ao pagamento de custas seja pela recorrente, seja pelos recorridos.