Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.A…, SA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Penafiel, que indeferiu liminarmente a petição inicial da impugnação por si deduzida contra a liquidação de imposto de selo no montante de 17.653,20 euros e juros compensatórios no montante de 1.746,94 euros, relativo à aquisição que efectuou por escritura de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial …, em Santo Tirso, em 04.04.2007, pelo preço de 635.000,00 euros, do prédio inscrito ma matriz predial urbana da freguesia de Santo Tirso, sob o artº 5298, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) Foram dados como provados todos os requisitos da simulação do negócio, que conduzem à sua nulidade.
2ª) A impugnação deveria ter sido julgada procedente,
3ª) Porque, atenta a nulidade do negócio, por simulação, inexiste o facto tributário subjacente à liquidação adicional de Imposto do Selo impugnada.
4ª) O Estado não pode ser entendido como terceiro na economia do artº 243º do Código Civil.
5ª) A protecção prevista no citado artigo dirige-se aos terceiros de boa fé que, em relação ao objecto do negócio simulado (nulo), tenham adquirido direitos incompatíveis com este,
6ª) O que não é caso da administração Fiscal que apenas beneficia dos efeitos colaterais (tributários) do negócio simulado.
7ª) A Administração Fiscal deve desconsiderar os efeitos jurídico-tributários do negócio nulo.
8ª) A nulidade poderia e deveria ter sido declarada neste processo, tanto mais que foram dados como provados todos os requisitos atinentes à simulação, não carecendo qualquer intervenção dos tribunais comuns.
9ª) A invocação da simulação não constitui exercício ilegítimo de um direito ou o seu abuso.
10ª) Não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 10° da LGT porque, tendo em vista a tributação do facto tributário, ainda que ilícito, não se destina àquelas situações em que o facto tributário simplesmente não existe.
11ª) Foi violado o disposto nos artigos 99º do CPPT, 10° e 39° da LGT, 243°, 286º, e 334°. do Código Civil.
Termos em que revogando a decisão recorrida e declarada a nulidade do negócio com a consequente destruição dos efeitos juridico-tributários, se fará JUSTIÇA.
II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 141/142 no qual defende a procedência do recurso.
III. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
IV. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- A)A impugnação alega como fundamento da impugnante a inexistência da dívida de qualquer imposto (fls. 44).
- B)O fundamento da inexistência da dívida do imposto é a alegada nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda que está subjacente à transmissão do imóvel que determinou a sua avaliação e consequente liquidação adicional do IMT que deu origem à impugnação judicial (fls. 44).
- C)A impugnação, anteriormente denominada "B…, Ldª", pessoa colectiva nº …, alega que em 2006 era devedora de avultadas quantias e que para criar dificuldades à acção dos seus credores acordou com C… a transmissão simulada do referido prédio (fls. 43 e 44),
- D)Em 16/3/2006, no Cartório Notarial do Notário …, em Vila Nova de Famalicão, compareceu a Impugnante e C… para celebração de escritura de compra e venda, declarando a impugnante vender o aludido prédio urbano a C… pelo preço de 600.004,46 € e este, por sua vez, declarando comprar o dito prédio (fls. 43 a 45 e 54 a 58).
- E)Porém, nem a impugnante nem C… manifestaram a sua vontade real (fls. 47).
- F)A impugnante nunca teve vontade de vender o prédio em causa, nem G… vontade de o comprar (fls. 47).
- G)A impugnante, ao declarar vender, e C…, ao declarar comprar, não quiseram concretizar qualquer negócio (fls. 48).
- H)A outorga da escritura em causa apenas teve como objectivo evitar que credores da oponente executassem o seu património (fls. 48).
- I)A escritura de compra e venda celebrada no dia 16/03/2006 foi simulada, com o intuito de frustrar a execução do património da oponente por parte dos seus credores (fls. 49).
- J)Na petição inicial a impugnante invoca como fundamento da anulação da liquidação adicional a simulação do negócio jurídico e a sua consequente nulidade (fls. 43 a 49).
- V.A única questão a conhecer no presente recurso, de acordo com as conclusões das alegações e considerando também que foi a única tratada na decisão recorrida, é a de saber se, em face do negócio simulado de compra e venda celebrado entre a impugnante e C…, é legal a liquidação de imposto de selo.
V.1. O Mmº Juiz recorrido indeferiu liminarmente a petição de impugnação louvando-se nos seguintes argumentos:
a) A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé, sendo que a boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos.
Assim, a impugnante não pode arguir a nulidade contra o Estado, que é terceiro de boa fé;
- b)Por outro lado, a impugnante não pode invocar a simulação como fundamento da impugnação, uma vez que isso constituiria o exercício ilegítimo de um direito e um benefício ao infractor;
- c)Deste modo, a ilicitude verificada na transacção do imóvel que esteve na origem da liquidação adicional impugnada não obsta à aplicação das regras legais de incidência tributária e à liquidação impugnada.
V.2. A recorrente, por sua vez, entende que, provados os requisitos da simulação do negócio, a impugnação deveria ter sido julgada procedente por inexistência de facto tributário.
O Estado não pode ser considerado como terceiro de boa fé para efeitos do artº 243º do Código Civil, já que esta norma visa a protecção de terceiros de boa fé que tenham adquirido direitos incompatíveis com o negócio simulado, o que não acontece com o Estado que apenas beneficia dos efeitos colaterais do negócio simulado.
V.3. O MºPº, no seu parecer acima citado, de fls. 141/142, pronunciou-se também no sentido da procedência da impugnação, argumentando o seguinte:
Como é sabido o facto tributário é o facto gerador do imposto ou o pressuposto de facto da obrigação do imposto.
No caso da tributação em Imposto de Selo em análise nos autos o facto gerador do imposto é a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis.
Sucede que, como se fez exarar no probatório (fls. 86) a escritura de compra e venda celebrada no dia 16.03.2006 foi simulada, com o intuito de frustrar a execução do património da oponente por parte dos seus credores.
Ora resulta do artº 39º, nº 1 da Lei Geral Tributária que «Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado».
Este normativo teve como base o artº 32º do antigo CPT, no qual se dispunha que «1 - Os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias. 2 - A decisão judicial referida no número anterior implica a não tributação dos respectivos actos ou negócios jurídicos, sem prejuízo, porém, da tributação dos actos ou negócios jurídicos que subsistam».
No caso estamos perante um negócio jurídico simulado, nulo para o Direito Civil, e que não produz efeitos fiscais enquanto tal - cfr., neste sentido, Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária I Anotada, 3ª edição, pág. 186, e ainda Lúcio Pimentel, O Conceito de Contribuinte Tributário, pág. 142.
É certo que na sentença recorrida se invoca ainda o disposto no artº 243º, nº.l do Código Civil para se concluir que a oponente não pode agora vir invocar a nulidade do negócio, sob pena de estar a exercer ilegitimamente um direito conferido pela lei e estar-se a beneficiar o infractor.
Porém, como bem refere a recorrente, a protecção prevista no artigo 243º não tem aplicação no caso subjudice, já que se dirige aos terceiros de boa fé que, em relação ao objecto do negócio simulado (nulo), tenham adquirido direitos incompatíveis com este, o que não é o caso da Administração Fiscal.
Acresce dizer que, sendo o facto gerador do imposto a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, e admitindo-se a inoponibilidade do negócio e da sua nulidade ao Estado, a liquidação indicada padeceria do vício decorrente da inexistência do facto tributário já que se estava a dar como existente um facto tributário que nunca existiu.
O que também constituiria o exercício ilegítimo de um direito pois que o Estado estaria a tributar um negócio jurídico que, por simulação absoluta, nem chegou a existir.
VI. Apesar de ter indeferido liminarmente a petição, o Mmº Juiz recorrido conheceu de mérito e deu como provados, nomeadamente, os seguintes factos (alíneas D) a I) do probatório):
- D)Em 16/3/2006, no Cartório Notarial do Notário …, em Vila Nova de Famalicão, compareceu a Impugnante e C… para celebração de escritura de compra e venda, declarando a impugnante vender o aludido prédio urbano a C… pelo preço de 600.004,46 € e este, por sua vez, declarando comprar o dito prédio (fls. 43 a 45 e 54 a 58).
- E)Porém, nem a impugnante nem C… manifestaram a sua vontade real (fls. 47).
- F)A impugnante nunca teve vontade de vender o prédio em causa, nem C…a vontade de o comprar (fls. 47).
- G)A impugnante, ao declarar vender, e C…, ao declarar comprar, não quiseram concretizar qualquer negócio (fls. 48).
- H)A outorga da escritura em causa apenas teve como objectivo evitar que credores da oponente executassem o seu património (fls. 48).
- I)A escritura de compra e venda celebrada no dia 16/03/2006 foi simulada, com o intuito de frustrar a execução do património da oponente por parte dos seus credores (fls. 49).
Ora, o pedido formulado pela impugnante na petição inicial foi o de anulação da liquidação adicional de imposto de selo no montante de 17.653,20 euros e juros compensatórios no montante de 1,746,94 euros (v. parte final da petição e artº 3º, alínea b) ) com fundamento em inexistência de facto tributário por negócio simulado.
De acordo com a alínea D) do probatório, a impugnante teria sido a vendedora do imóvel, decorrendo das restantes alíneas transcritas a existência de simulação absoluta quanto a essa venda.
Por conjugação do disposto no artº 1º, nº 1 do Código do Imposto do Selo e verba 1 - 1.1 da respectiva Tabela, o imposto de selo incide sobre a aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis. E, embora o artº 2º do mesmo diploma determine que são sujeitos passivos do imposto os notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial ... que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, relativamente aos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens. (Isto mesmo, que parecia já evidente, pois os notários apesar de sujeitos passivos apenas cobram o imposto, consta hoje do nº 3 do mesmo Código que estabelece o seguinte: “3 — Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens”.(Este número tem redacção dada pelo artº 82º da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro).
Então, sendo a impugnante vendedora e não adquirente, não teria sequer legitimidade para impugnar o Imposto do Selo liquidado pela transmissão, cabendo tal legitimidade ao adquirente C….
Acontece, porém, que a impugnante invocou na sua petição outros factos relevantes e que constam de documentos (autênticos e particulares) que demonstram ser ela adquirente do imóvel e que foi por essa transacção que foi liquidado o imposto do selo impugnado.
Assim, constam dos artºs 12º, 13º, 22º, 33º e 34º da petição, respectivamente, os seguintes factos invocados pela impugnante:
Em 16.03.2006, no Cartório Notarial do Notário …, em Vila Nova de Famalicão, compareceu a Impugnante e o C… para a celebração da escritura de compra e venda (doc.s 3 e 4).
Declarando a impugnante vender o aludido prédio urbano ao C…...
No próprio dia da escritura, em 16.03.2006, ambos outorgaram contrato promessa de compra e venda com vista a assegurar o retorno do prédio à propriedade da impugnante (doc. nº 5).
Em 4 de Abril de 2007, no Cartório Notarial da Notária …, em Santo Tirso, compareceu o C… e sua mulher e a impugnante para a celebração de escritura de compra e venda (doc. nº 6).
Nela declarando o C… e mulher vender à impugnante o mesmo prédio.
Quer isto dizer que, ao contrário do que consta no probatório, não foi invocada nem se realizou apenas a venda simulada referida na alínea D), mas também e posteriormente, teve lugar um contrato promessa e uma nova venda do imóvel à impugnante, sendo esta que motivou a liquidação do imposto do selo (v. doc. 1-A.junto com a petição).
Verifica-se, assim, a existência de défice instrutório que este tribunal não pode suprir por apenas conhecer de direito, além de errado julgamento da matéria de facto e de direito, uma vez que foram apreciados na decisão factos não submetidos à apreciação do tribunal.
Deste modo, o indeferimento liminar não é adequado ao caso dos autos. Este deve ser cautelosamente decretado justificando-se, nomeadamente, em casos em que a continuação do processo constitua manifesto desperdício de actividade judicial (Neste sentido v. os Acórdãos deste Tribunal e Secção, de 09.03.2000 – Recurso nº 024389 e de 02.05.1996 – Recurso nº 019673 e de 09.10.2002 – Recurso nº 026482).
No caso dos autos impõe-se a averiguação factual relevante para a decisão, pelo que a sua continuação não pode considerar-se actividade judicial desnecessária.
VII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso pela fundamentação referida acima, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.