I- O período de estágio é um período fora da carreira e necessariamente antes dela e, por conseguinte, um tempo vestibular ou de pré-carreira.
II- Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (art. 2°, n° 2, al. a), do DL n° 204/91, de 07/06), exclui-se o correspondente ao período de estágio.