Fundamentação
O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
Assim, dispõe o artigo 437.º do C.P.P:
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Dispõe ainda o artigo 438º do mesmo diploma legal, que:
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Ora, há que começar por realçar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência comporta duas fases: uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento, art.º 441º do CPP, outra, caso não haja rejeição, onde o Supremo Tribunal de Justiça julga e conhece do objeto do recurso.
A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos ( cfr. Ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006 e Ac. do STJ de 07.06.2023, proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1).
O recurso de fixação de jurisprudência funda-se, pois, na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstrata, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático ( cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.).
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é uma espécie de «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objeto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstrata, a benefício direto dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente, que não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma, perante divergências de interpretação ( cfr. Acs. STJ de 5-12-2012, proc. n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, e de 21-03-2013, proc. n.º 456/07.0TALSD.S1).
A uniformização de jurisprudência pretende fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente.
Este recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Porém, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os citados artigos 437.º e 438.º do CPP, resulta ( cfr. Pereira Madeira, em anotação aos citados artigos, no “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e acórdão do STJ de 9.12.2021, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1), que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação de:
Requisitos formais
• a legitimidade e interesse em agir do recorrente;
– a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido),
• a invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com junção de cópia;
– trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ; ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ;
• justificação, de facto e de direito, da oposição.
Requisitos materiais
- 1)Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- 2)Que a decisão de ambos os acórdãos assentem em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos:
– Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
• Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
Além disso, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º, n.º 2, do CPP ( cfr. acórdãos do STJ, de 11.03.2021, 7.04.2022, 23.11.2022, 8.11.2023 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 130/14.1PDPRT.P1.S1, 209/10,9TAGVA.C1.S1-B, 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1, 564/22.8PCCBR.C1-A.S1 e 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1).
Contudo, todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
Por outro lado, a mencionada identidade para verificação da oposição, tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido.
Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto.
E por isso, se exige que a oposição entre os acórdãos se verifique relativamente à mesma questão de direito derivada de oposta interpretação de uma mesma norma jurídica.
Assim, repetimos, é indispensável para se verificar a oposição de julgados:
existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;
relativamente à mesma questão de direito;
- •no domínio da mesma legislação;
- •identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e
- •julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. Isto é, circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
Na verdade, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
Se as decisões, recorrida e fundamento, partem de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito, muito embora a mesma factualidade não signifique corresponder a uma identidade absoluta.
Por isso, a expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, pois é a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei, pelo que só depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito.
Na verdade, quanto às “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, sendo necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1).
Por utro lado, a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”
Assim, a oposição de julgados exige que as questões dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; que as decisões em oposição sejam expressas; e que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas”, pressupõe assim, que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos ( cfr., acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB.
Porém, a identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC).
Olhando agora para o caso concreto em análise, diremos o seguinte:
Como atrás dissemos, a admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência, regulado nos art.ºs 437º a 445º do CPP, depende da reunião de vários pressupostos:
− O recorrente, legitimidade e interesse em agir;
− O conflito a dirimir, ter sido gerado por acórdãos proferidos por tribunais superiores, – art.º 437º n.os 1 e 2 do CPP.
− Terem ambos os acórdãos transitado em julgado – art.ºs 437º, n.º 4, e 438º, n.º 1, do CPP.
− O recurso ter sido interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438º n.º 1 do CPP.
− Estar o aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) devidamente identificado – art.º 438º n.º 2 do CPP.
− E estar indicado o lugar de publicação do acórdão-fundamento, caso se encontre publicado – art.º 438º n.º 2 do CPP.
Para além disso, deve o recorrente indicar apenas um acórdão-fundamento – art.os 437º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438º, n.º 2, do CPP.
Ora, a legitimidade para interpor recurso em matéria de fixação de jurisprudência encontra-se regulada no n° 5 do art° 437° do CPP.
O interesse em agir, entendido como a necessidade de fazer uso do processo para tutelar um direito, que no caso concreto, tendo o recorrente a qualidade de arguido no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, é notório que se mostram preenchidos os pressupostos processuais da legitimidade e interesse em agir.
Relativamente à tempestividade, por força do disposto no art.628.°do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do art.4.° do Código de Processo Penal, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Nos casos em que a decisão seja irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias sobre a sua publicação, por ser esse o prazo geral para a prática de atos processuais (art. l05.°, nº 1, do C.P.P.).
Sendo um requisito de admissibilidade, deve o trânsito em julgado de ambas as decisões estar verificado no momento da interposição do recurso.
Ora, no caso concreto, vimos que o arguido AA foi condenado, por acórdão do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J16, pela prática de cinco crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.°, nº 1, e 218.°, nº 2, alínea a), do Código Penal, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigos 368.°-A, nºs 1, 3 e 12, do Código Penal, na pena única de sete anos de prisão.
Esta decisão foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e exarado nos autos em 07.02.2024.
Inconformado, veio o arguido arguir a nulidade do acórdão, que foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2024, vindo ainda a interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07.02.2024, que por Decisão Sumária não conheceu do objeto dos recursos, decisão essa que foi objeto de reclamação para a conferência, vindo a mesma a ser confirmada por Acórdão n° 933/2024.
Notificado, o arguido pretendeu ainda recorrer para o Plenário, mas tal pretensão foi indeferida, voltando aquele a reclamar para a conferência, que pelo acórdão n.º 328/2025, de 30.04.2025, indeferir as reclamações apresentadas.
A notificação desta decisão foi efetuada no dia 06.05.2025, conforme comprovativo dos correios junto aos autos, pelo que o acórdão recorrido datado de 07.02.2024 transitou em julgado no dia 16.05.2025.
Por isso, atento o artigo 438.º, n.º 1, do CPP, deve o recurso ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, pelo que o presente recurso, interposto em 16/06/2025 pelo arguido, é tempestivo.
Por sua vez, consta ainda do acórdão recorrido, além do mais, o seguinte:
«…O processo de valoração da prova in casu processou-se exatamente percorrendo esse caminho, através dos vários elementos de prova disponíveis que, e fazendo uso da prova indireta ou indiciária, nos permitiu alcançar com um grau de certeza seguro e firme que os factos ocorreram tal como se deu como provado.
…Concluímos, pois, que mesmo que a prova seja indiciária, ela pode ser valorada, desde que as conclusões que dela se retirem correspondam a processos lógicos de inferência de factos concretos.
E este foi o processo seguido pelo tribunal, relativamente a parte da factualidade considerada como provada, partindo de premissas lógicas que conjugadas e analisadas sequencialmente conduzem à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado. Em grande parte da factualidade a prova existente é prova direta, até porque é muito vasta a prova pré- constituída.».
Por outro lado, diz-se no Acórdão fundamento:
«… O recorrente sustenta que não foi produzida nenhuma prova demonstrativa da sua ligação ao endereço de correio eletrónico …, firmando o tribunal a quo a sua convicção afirmativa na presunção, não demonstrada, de que ele é frequentador da…, não atentando e valorando que houve uma mulher que telefonou para o lesado a partir de um número indicado numa mensagem eletrónica trocada naquele e-mail!
…. mas o que foi feito, e legitimamente, foi apenas «ligar os pontos» e ver como eles apontam para R…. Convenhamos que o manancial de coincidências» é não só insofismável como tem uma lógica que permite, legitimamente, as inferências feitas (a chamada prova indireta ou por presunção).
Com efeito, pese embora o CPP não contenha normas próprias relativas à prova por presunção, isso não significa que este não seja um meio legítimo de chegar ao facto probando a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum.
…. A todas estas questões a fundamentação da decisão de facto, constante do acórdão recorrido, dá resposta cabal, lógica, convincente e alinhada as regras da experiência comum, sem atropelo de quaisquer regras procedimentais, nomeadamente proibições de valoração de provas, como já se deixou dito supra.
…, a vida real está cheia de coisas para as quais não há «certificados», nem «documentos», havendo apenas comportamentos humanos, coisas inexplicadas e outras mal explicadas. É um pouco sobre tudo isso que se debruça esclarecidamente a motivação do acórdão recorrido, arrimando-se na segurança da prova produzida e prudentemente conjugada, ponderada, dela retirando as inferências impostas pela lógica que as coisas sempre têm, com o auxílio dos ditames da experiência comum. …».
Assim, no caso concreto, como refere o Sr. PGA no seu douto parecer, embora o recorrente invoque a existência de uma situação de oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento, quer no que respeita à questão jurídica em apreço, quer no que diz respeito às normas expressamente aplicadas, o certo é que é inexistente tal oposição.
Na verdade, no acórdão recorrido o Tribunal entendeu que, em grande parte da factualidade, a prova existente é prova direta, e que, relativamente à “prova que resulta de premissas lógicas conjugadas e analisadas sequencialmente, a mesma conduz à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado. “
Por sua vez, no acórdão fundamento, o tribunal entendeu que “… o que foi feito, e legitimamente, foi apenas «ligar os pontos» e ver como eles apontam para R…. Convenhamos que o manancial de coincidências» é não só insofismável como tem uma lógica que permite, legitimamente, as inferências feitas (a chamada prova indireta ou por presunção).”
Além disso, o recorrente não identifica, questões antagónicas nos processos recorrido e fundamento, desde logo, porque elas não existem, pois, ambas as decisões afirmam a legalidade do uso de prova indireta, por inferência, na fixação da matéria de facto.
Ora, o que o recorrente faz, é limitar-se a criticar a fixação da matéria de facto e, como sabe que não a pode impugnar nesta sede, vem afirmar que a factualidade dada como provada resulta, não de provas diretas e objetivas, mas de operações lógico-dedutivas opacas que o princípio da livre apreciação da prova não permite.
A este respeito, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 344/19.8JABRG-C.S1, datado de 02-12-2021, disponível em www.dgsi.pt.:
Os pressupostos de natureza substancial exigem que os dois acórdãos em oposição incidam sobre a mesma questão de direito, que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e adoptem soluções opostas para essa mesma questão de direito, que esta questão de direito decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos (não bastando que a oposição se deduza através de posições implícitas), que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos, e que a questão suscitada não tenha sido já objecto de anterior fixação de jurisprudência, sendo necessária a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência (art. 437.º, n.º 1 e 3 do CPP).
Assim, os acórdãos em conflito, partindo de um idêntico acervo factual, deverão ter empreendido um enquadramento jurídico diverso, e ter apresentado soluções opostas para a mesma questão de direito.
Por isso, é necessário que o “objeto da oposição de julgados seja uma questão de direito, não se verificando este requisito quando do recurso é possível extrair que o que se pretende é um novo questionamento da matéria de facto fixada na decisão condenatória e confirmada pela Relação, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar, por via de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, qualquer eventual erro de julgamento, até porque estamos perante acórdãos transitados em julgado ( cfr. acs. STJ, de 4.05.2023, de 11.05.2023 e de 13.04.2023, e anotação ao artigo 437.º do Código de Processo Penal, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2.ª edição, §40. 1).
Ora, neste caso concreto, insistimos, é notório que o recurso interposto é uma reiteração impugnatória da matéria de facto e de direito, finalidade para a qual o ordenamento não admite o presente meio extraordinário.
Na verdade, o Recorrente não se conforma com o facto de o Tribunal o ter condenado pela prática de cinco crimes de burla agravada, por considerar que não há elementos probatórios que o relacionem com a prática dos crimes em causa, sendo que os factos dados como provados não são suficientes para que se infira que o Recorrente cometeu os crimes pelos quais foi condenado.
Entende, pois, o Recorrente que, no Acórdão Recorrido, face à ausência de prova direta, se estava impedido de usar a prova indireta para a condenação do Recorrente.
Por esta razão, o mesmo limita-se a contestar a apreciação da prova feita pelo Tribunal da Relação, ou seja, que o Tribunal da Relação tenha dado como provada a sua intervenção na prática de determinados factos com base na prova recolhida.
Por isso, concordamos, o tema que aqui se pretende ver discutido não se prende com a apreciação de nenhuma questão de direito controvertida, em particular quanto à aplicação e interpretação do regime da prova indiciária, inexistindo da análise do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento, qualquer confronto quanto ao regime de provas indiretas.
Na verdade, ambos os acórdãos reconhecem que a prova indireta ou indiciária pode ser valorizada e é admissível em processo penal, e que a factualidade conhecida pode permitir adquirir ou alcançar a realidade de um facto não diretamente demonstrado.
Por isso, não se verifica a existência de verdadeira oposição de julgados quanto à mesma questão de direito, proferidos no domínio da mesma legislação e assentes soluções opostas.
As decisões em confronto não adotam proposições jurídicas mutuamente opostas, uma vez que ambas aplicam o mesmo critério normativo e partem de premissas jurídico-interpretativas convergentes, variando apenas a concretização dessas premissas em face de substratos fácticos e elementos probatórios não equivalentes.
Ora, a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência ou oposição deve assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, o que não se verifica aqui.
Assim, repetimos, ambas as decisões se pronunciam no sentido de que a lei processual penal permite vários meios de prova ao afirmar que são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei.
Por isso, os acórdãos proferidos nestes processos, não são antagónicos entre si, e em ambos os casos cada um dos tribunais envolvidos aceitou que a prova indireta ou indiciária é uma meio válido de aquisição de prova, desde que, de acordo com as regras de experiência comum, se verifique que os factos sejam fundados em indícios seguros que permitam concluir que o facto a provar se verificou.
Assim, inexiste oposição de julgados, pois não se vislumbra uma divergência na interpretação e aplicação das normas implicadas, mas apenas uma apreciação diferenciada de duas realidades factuais distintas.