DA DECISÃO RECORRIDA
Foi proferido despacho liminar a 05.12.2025 nos seguintes termos:
“Dispõe o artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil que os pais, como representantes do filho, não podem alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração, sem autorização do tribunal.
O requerente é o representante legal da menor BB.
O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro veio desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial. Este diploma procedeu à transferência da competência decisória em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, sendo este o caso das ações de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos, bem como a confirmação de atos em caso de inexistência de autorização.
Tornaram-se, assim, da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10, tal como se exige na alínea a) do n.º 1 do artigo 1889.º, do Código Civil.
A competência retorna ao tribunal, quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Volvendo ao caso em apreço, verifica-se que a pretensão do requerente é a de obter autorização para a venda de um imóvel.
Assim, atendendo que, in casu, é pretendido pelo requerente, unicamente, a autorização para a venda dum imóvel e não autorização para ser outorgada partilha extrajudicial, a competência para apreciar o pedido incumbe ao Ministério Público Deste modo, uma vez que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, pertence ao Ministério Público a competência para apreciar e decidir o pedido de autorização judicial para a prática de ato aqui formulado pelo requerente, isso significa que este Juízo de Família e Menores é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de tal pedido.
Tal incompetência, em razão da matéria, deste Juízo de Família e Menores ... configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina, nesta fase do processo, o indeferimento liminar da petição inicial, de harmonia com o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, julgo procedente, ex officio, a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, deste Juízo de Família e Menores para conhecer do pedido de autorização judicial para a prática de ato aqui deduzido pela requerente e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial por ela apresentada.“
DAS ALEGAÇÕES
O Reqte, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Por todo o exposto, requer-se a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituida por outra que afirme a competência do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada pelo requerente, com o prosseguimento dos presentes autos, seguindo-se os demais termos até final.“
A recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“1- AA, na qualidade de representante legal da menor BB, nascida ../../2014, veio ao abrigo do disposto nos arts. 1889, nº 1, ala) do C.C. e 1014º do CPC, intentar AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA E COMPRA DE BEM IMOVEL, alegando que a menor nasceu em ../../2014, sendo filha do Requerente e da falecida CC, que foram casados sob o regime da comunhão de adquiridos.
2-Em ../../2024, faleceu CC, sendo o requerente quem agora, sozinho, exerce as responsabilidades parentais atinentes à sua filha BB, e que que por óbito de CC, habilitaram-se como seus únicos herdeiros o requerente, a menor e outra filha, DD.
3- Da herança de CC, faz parte, uma única verba, a verba nº 1. correspondente a um prédio urbano, em Propriedade Total sem Andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...43- ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...58, freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 150.050,75.
4- O Requerente pretende efetuar a venda do imóvel e adquirir um mais pequeno e de menor valor, e a venda do imóvel será feita pelo valor de €465.000,00(quatrocentos e sessenta e cinco mil euros), que se reputa ajustado aos valores de mercado praticados no local, ao estado de conservação e caracteristicas do mesmo.
5-A Mm. Juiza "a quo" declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido.
6-No caso em apreço, o requerido pelo representante legal da menor implica a alienação e divisão do património hereditário, o que, na prática, implica uma antecipação parcial da partilha da herança ilíquida e indivisa, na qual o requerente concorre à sucessão com a representada menor, e com uma outra filha, não se tendo ainda operado a partilha desta herança.
7. Assim, de acordo com o disposto no art. 2. n.º 2. al. bj, do Dec. Lei 272/2001, de 13/10, o Ministério Público carece, efetivamente, de competência para tramitação deste pedido de autorização, sendo antes competência do Tribunal, face aos interesses dos três herdeiros que estão em causa e que poderão ser conflituantes, desde logo, entre o próprio requerente e a criança.
8-Se a lei estipula que para outorgar uma partilha extrajudicial a competência cabe ao Tribunal e não ao Ministério Público, mal se compreenderia que lhe fosse atribuída competência em caso de alienação de um bem integrante de uma herança indivisa 9-A ratio do art. 2º, nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001 é a proteção dos bens e direitos dos menores, uma vez que poderão ver a sua quota no acervo hereditária sonegada, face ao conflito de interesses e á sua dependência natural, e é precisamente isso que o legislador quis evitar convencionado que a partilha extrajudicial dos bens de herança de menor carece de autorização judicial.
10-Está implícita a reserva de intervenção judicial para os casos em que há necessidade de nomear ao menor um curador especial, por haver conflito de interesses entre aquele e o seu representante legal, relativamente ao património a que respeita o ato a praticar, conforme decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 8.05.25, no proc. 175/25.118AMD, in www.dgsi.pt que parcialmente se transcreve:
Sendo os menores herdeiros, a oneração de um dos bens que integra a massa da herança necessita de autorização, como impõe o artigo 1889", n 1, alinea a) do Código Civil. E, em estado de indivisão, essa autorização é ainda imprescindível, pois o artigo 2091", nº 1 do referido Código determina que fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
11-Estas considerações são aplicáveis a este caso em apreço, o imóvel em questão não é propriedade da menor, mas antes compõe a herança ilíquida e indivisa, na qual o requerente também é parte interessada. Em face desta factualidade, não está só em causa autorizar a venda, mas também garantir que o resultado seja devidamente acautelado, apurando se a herança tem mais ativos ou passivo, liquidando-o, se existir, e definindo a quota hereditária do menor. Para tanto, deverá seguir-se os tramites legais previstos no artigo 1014." do CPC, com a citação para contestar, além do Ministério Público, da nomeação de curador especial a criança.
12 Pelos motivos expostos, é forçoso concluir que o presente tribunal detém competência material para os termos da presente ação, pelo que não podemos concordar com a posição do Tribunal relativamente à interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos e que conclui pela incompetência, em razão da matéria, para conhecer do pedido, não enquadrando os factos no elenco dos atos excecionados no artigo. 2.", nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10.
13-Por todas as razões acima expostas, afigura-se-nos que deve o presente recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que afirme a competência do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada pelo requerente, e se determine o prosseguimento do processo, assim se fazendo justiça!.“.
Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, pelo Reqte, no sentido de confirmar a decisão proferida.
Apresenta as seguintes conclusões:
“I. O requerente, AA, pretende, que seja dada a autorização para a venda do imóvel em causa.
II. Não pretende efetuar nenhuma partilha extrajudicial.
III. Nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, é da competência do Ministério Público a autorização para a prática do ato pretendido, ou seja, a venda o imóvel.
IV. Assim, deve manter-se a decisão recorrida, julgando-se o recurso totalmente improcedente e, assim, se fará como sempre, inteira e sá justiça.“