Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…….., já devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo: (i) a anulação do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 13/09/2004, que declarou exonerar a autora, a “seu pedido” do cargo de Vogal do Conselho Directivo do IPAD; (ii) a condenação da entidade demandada à adopção dos actos necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, (iii) assim como à reparação dos danos resultantes da actuação administrativa.
Pela sentença de fls.308-328 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou:
a) improcedente o pedido de reintegração no cargo de Vogal do Conselho Directivo do IPAD ou, se assim não fosse, a sua impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide decorrente da aceitação pela Autora da indemnização pela exoneração;
b) supervenientemente inútil o pedido de pagamento das retribuições vencidas por satisfação da pretensão requerida;
c) improcedente, por não provado, o pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais,
absolvendo-se, em consequência, a Entidade Demandada de todo o peticionado em juízo.
Em recurso de apelação interposto pela autora, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu parcial provimento ao recurso, “confirmando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de indemnização por danos morais e revogando-a na parte em que declarou a inutilidade superveniente do pedido de pagamento da indemnização prevista no art. 20º, nº 4, da Lei nº 3/2004, julgando este pedido totalmente improcedente”.
Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA.
1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão ora sob recurso consagrou, e de surpresa (com violação do art. 3º do CPC, gera a nulidade da decisão recorrida, conforme aqui se arguiu) um entendimento não apenas erróneo como absolutamente contrário (quanto à questão de saber quem deveria ser a parte Ré nestes autos) quer ao consagrado noutras decisões judiciais (uma delas já junta aos autos) e até, (nesse ponto) pela própria decisão (desfavorável à A.) da 1ª instância, quer ao propugnado, no seu aliás douto Parecer, pelo Mº Pº na 2ª instância, quer ainda ao preceituado no art. 10º, nº 2 do CPTA.
2ª Constitui não só instrumento e condição indispensável para a boa interpretação e aplicação do Direito mas também temática de indiscutível relevância jurídica e importância social e até política que o entendimento correcto seja uniformizado, definido e consagrado por este Supremo Tribunal.
3ª E não apenas para se fixar a melhor interpretação e aplicação da Lei e do Direito onde (Tribunais) já se viu existirem diversos e completamente distintos e opostos entendimentos,
4ª Mas também, para não dizer sobretudo, para que os cidadãos chamados a exercer cargos em instituições públicas não tenham de se ver colocados na situação em que a A. se vê agora.
5ª Ou então, não se querendo ver sujeitos a elas, declinem os convites e/ou nomeações que, em nome do interesse público, lhes venham a ser dirigidos.
6ª A teoria do Acórdão recorrido de que a acção deveria ter sido intentada contra o IPAD e logo a mesma acção, tal como o foi, deveria agora ser declarada improcedente, não tem qualquer vislumbre de fundamento.
7ª Desde logo porque sendo esta uma acção administrativa especial, nos termos do art. 10º, nº 2 do CPTA, ela deveria ter sido intentada, como correctamente o foi, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8ª Além de que este não invocou a sua ilegitimidade na respectiva contestação, não podendo por isso tal questão, por força do art. 87º, nº 2 do mesmo CPTA, ser suscitada e decidida em momento posterior e muito em particular em sede de recurso.
9ª A absolvição do pedido e o julgamento da improcedência da acção contra o Ministério, com o argumento de que deveria ter sido intentada contra o IPAD configura, pois, uma dupla e errónea violação da lei, maxime do citado art. 10º, nº 2 do CPTA.
10ª A sentença da 1ª instância, que o Acórdão ora recorrido confirma e “absorve” cometeu um grave, evidente e notório erro na apreciação e consideração da matéria de facto relevante.
11ª Ao confundir o montante que foi, já no decurso do presente processo, pago pelo IPAD à A. a titulo de retroactivos salariais (correspondentes à diferença entre o vencimento que estivera a ser pago e aquele que legalmente lhe deveria ser pago) com o montante indemnizatório devido à A, por força do art. 20º, nº 4 da Lei nº 3/2004,
12ª Montante esse correspondente às remunerações de base ou equivalente até ao termo normal do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
13ª E correspondente a (3 290,23+ 658,05 = 3 948,28) x 12 = 47 379,36 ou, quando se entenda não considerar o valor pago a título de “ajudas de custo”, correspondente a 3 290,23 x 12 = 39 482,76, num e noutro caso sempre acrescido de juros de mora.
14ª Por outro lado, nem corresponde à realidade que a A. não tenha alegado na p.i. factos suficientes integradores dos danos morais que, por força da conduta do R., padeceu.
15ª Nem é legal e muito menos constitucionalmente admissível considerarem-se normais e dentro dos limites normais de vivência em sociedade os danos morais, como os alegados pela A., decorrentes de se ter sido afastado do cargo (que sempre se exerceu com zelo e probidade) sem razão válida, com uma justificação falsa e sob a injusta e inadmissível suspeita de se ter cometido algo de errado e/ou irregular.
16ª Para além de que se entendia que a alegação constante a tal respeito da p.i. padecia de alguma insuficiência ou imprecisão na concretização da matéria de facto, as instâncias deveriam – em vez de nada ter feito e depois a vir invocar como pretexto para nem permitir a respectiva produção de prova – ter usado o poder/dever consagrado no art. 508º do CPC, convidando a A. a corrigi-las.
17ª Porque erróneo e contrário à lei, nos planos supra-explanados, merece, pois, total censura o Acórdão ora recorrido, que, uma vez admitida a presente revista, deve ser revogado e substituído por outro que julgue procedente o pedido da A. de condenação do R. no pagamento da indemnização de 12 meses de remuneração supra – citado e ordene o prosseguimento dos autos para a produção de prova relativamente aos danos morais.
Termos em que
Deve o presente recurso excepcional de revista ser admitido e, consequentemente, ser julgado inteiramente procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, pois só assim se fará JUSTIÇA.
1.2. Não foram apresentadas contra – alegações.
1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista.
Deixamos a transcrição do essencial do discurso justificativo da decisão:
“2.2. Na sua decisão, de 20-01-2011 o TAC de Lisboa, julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Ministério dos Negócios Estrangeiros, por ter entendido, designadamente, que “não obstante já se ter concluído que a falta de motivo para a exoneração não determina o regresso ao cargo para que a Autora fora nomeada, mas o direito ao recebimento de uma indemnização, a factualidade superveniente entretanto ocorrida traduzida na aceitação da indemnização em causa pela Autora, acarreta não só a impossibilidade jurídica do primeiro pedido, visto a reintegração no cargo de Vogal de Conselho Directivo do IPAD e o recebimento de indemnização pela exoneração desse mesmo cargo serem pretensões incompatíveis entre si, não podendo ser cumuláveis, como igualmente traduz a perda de interesse superveniente da Autora em relação ao pedido que deduziu em juízo, estando por isso, o mesmo votado ao insucesso”, salientando, também, que, verifica-se “em relação ao pedido subsidiário deduzido em juízo pela Autora, relativo ao pedido de condenação ao pagamento das retribuições, a inutilidade superveniente da lide, por tal pretensão se mostrar satisfeita, na pendência da lide, sendo de imputar essa inutilidade à actuação da Entidade Demandada” -cfr. fls. 325-326.
O TCA Sul, por sua vez, considerou, no essencial, que “quanto à indemnização nos termos do art. 20.º n.º 4, da Lei n.º 3/2004, que não fora pedida mas que a sentença entendeu ser devida à recorrente, afigura-se-nos que o R., Ministério dos Negócios Estrangeiros, não poderia ser por ela responsabilizada, nem, consequentemente, ser condenado a pagá-la”, uma vez que, “sendo o IPAD um instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e de património próprio, constituindo despesas suas os encargos derivados do seu funcionamento e decorrentes da prossecução das suas atribuições (cfr. arts. 1.º e 19.º, n.º 1, als. a) e b), do Estatuto do IPAD, publicado em anexo no DL n.º 5/2003, de 13/1), é ele o responsável pelo pagamento dessa indemnização”, “nestes termos, “embora não se verifique a inutilidade superveniente da lide quanto ao referido pedido indemnizatório, não pode este proceder” - cfr. fls. 409.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 435-448, salientado, designadamente, e, desde logo, que a pronúncia emitida pelo TCA se apresenta como uma decisão surpresa, na exacta medida em que, com violação do princípio do contraditório, acabou por suscitar, oficiosamente, a questão de quem deveria ter sido responsabilizado e demandado na presente acção, atendendo ao pedido nela formulado, concluindo que não poderia ser o Ministério dos Negócios Estrangeiros mas o IPAD, daqui partindo, fundamentalmente, para a improcedência da acção, sendo que a Recorrente, considerando tal questão como atinente, também, com a legitimidade sustenta que já não poderia ser apreciada em sede de recurso no TCA, à luz do nº 2, do artigo 87º do CPTA.
Ora, a resolução de tais questões, bem como das demais levantadas na revista, implicam a realização de operações lógico-jurídicas algo complexas, o que reclama a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista, atenta a sua particular relevância jurídica.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista”.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“O magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal vem aos autos em epígrafe reiterar a posição assumida pelo MºPº em 2ª instância e, nesses termos, emitir parecer de parcial provimento do presente recurso de revista e de consequente revogação do douto acórdão recorrido, na parte relativa à pronúncia de improcedência do pedido de indemnização prevista no art. 20º, nº 4 da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro”.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A) Nos termos do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, datado de 22/01/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 31, de 06/02/2003, a ora Autora, A……., foi nomeada Vogal do Conselho Directivo do IPAD – Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, com efeitos a partir de 01/02/2003 e para um mandato de três anos – cfr. fls. 17 dos autos;
B) Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, datado de 13/09/2004, publicado no Diário da República, II Série, nº 253, de 27 de Outubro de 2004, a ora Autora, A……, foi exonerada do cargo de Vogal do Conselho Directivo do IPAD – Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento – docs. de fls. 154 e fls. 16 dos autos;
C) Em 16/09/2004 o Ministro das Finanças e da Administração Pública e o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas proferiram o Despacho Conjunto nº 636/2004, publicado no Diário da República II Série, nº 253, de 27/10/2004, com o seguinte teor: “O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) assume importância vital no âmbito da política externa portuguesa, enquanto único organismo de supervisão, planeamento, direcção e coordenação da política de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, nos termos do Decreto-Lei nº 5/2003, de 13 de Janeiro (…). Nos termos do nº 1 do artigo 13º dos Estatutos do IPAD, aprovados pelo Decreto-Lei nº 5/2003, de 13 de Janeiro, determina-se que o presidente e os membros do conselho directivo do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento sejam equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos, grupo C, nível 1, respectivamente nos cargos de presidente e de vogal executivo”.
D) A Autora não detém qualquer lugar de origem na Administração Pública.
E) Nos termos da Informação nº 2389/267/ADMIN/DRH04, relativa a “Remunerações dos membros do Conselho Directivo do IPAD”, onde se refere que “com a entrada em vigor do diploma em apreço (14 de Janeiro de 2003 – vide art. 10º do DL nº 5/2003 de 13.01) o Presidente e os membros do Conselho Directivo do IPAD adquiriram o direito a uma remuneração equiparada à dos gestores públicos (…)”.
F) Em 23/12/2004 a ora Autora dirigiu exposição/requerimento ao Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, nos termos e com o teor constante do doc. de fls. 18-21 dos autos, para que se remete e que se considera integralmente reproduzido;
G) A Autora instaurou a presente acção administrativa especial em 26/01/2005.
H) Nos termos da Informação nº 128/ADMIN/DRH/05, datada de 04/02/2005, considerou-se que “a não aplicação do despacho conjunto em apreço aos ex-Presidente e ex-Vogais do Conselho Directivo do IPAD viola os princípios supra identificados” (referindo-se ao Despacho Conjunto nº 636/2004, de 16/09/2004).
I) Em 27/12/2006 foi proferido o seguinte despacho pelo Vogal do Conselho Directivo: “Concordo com os fundamentos constantes das Informações de Serviço 2389/267/AD (…) e 128/8 / (…) , pelo que autorizo o pagamento aos interessados das diferença remuneratórias ali apuradas acrescidas de juros de mora à taxa de 4% nos termos da portaria nº 291/2003 de 8 de Abril, contados desde a entrada em vigor do Despacho Conjunto nº 63 de 6 de Abril, publicado no DR 253 – 2ª Série de 27 de Outubro de 2004”.
J) Em 28/12/2006, a Entidade Demandada facturou à Autora a quantia de € 11 699,38, a título de remunerações, acrescida de € 998,77 a título de juros de mora, calculados até 20/12/2006, no valor global de € 12 698,15, quantia esta paga em 03/01/2007.
2.2. O DIREITO
2.2.1. O autor, ora recorrente, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a presente acção administrativa especial, na qual pediu: (i) a anulação do despacho de 13/9/2004, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, que a exonerou do cargo de vogal do Conselho Directivo do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD); (ii) a condenação da entidade demandada a restituí-la ao cargo e funções que vinha exercendo ou a pagar-lhe todas as remunerações que lhe seriam devidas até ao final do mandato (1/2/2006); (iii) as diferenças remuneratórias retroactivas entre Fevereiro de 2003 e Setembro de 2004, tudo no valor de € 83 528,79; (iv) a indemnização no montante de € 40 000,00 a título de danos morais, sendo os referidos quantitativos acrescidos dos juros de mora sobre eles incidentes contados da data da citação até integral pagamento.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou:
“a) improcedente o pedido de reintegração no cargo de vogal do Conselho Directivo do IPAD ou, se assim não fosse, a sua impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide decorrente da aceitação pela A. da indemnização pela exoneração”;
b) supervenientemente inútil o pedido de pagamento das retribuições vincendas, por satisfação da pretensão requerida;
c) improcedente, por não provado o pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais, absolvendo-se, em consequência, a entidade demandada de todo o peticionado em juízo”.
O Tribunal Central Administrativo Sul, apreciando recurso de apelação da sentença do TAC de Lisboa, decidiu:
“conceder parcial provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de indemnização por danos morais e revogando-a na parte em que declarou a inutilidade superveniente do pedido de pagamento da indemnização prevista no art. 20º, nº 4, da Lei nº 3/2004, julgando este pedido totalmente improcedente”
2.2.2. Como decorre da alínea j) do probatório supra, a entidade demandada, na pendência da acção, pagou à autora a quantia de € 12 698,15. E foi por causa desse pagamento superveniente que o tribunal de primeira instância julgou que a lide se tornara inútil, por satisfação das pretensões, relativamente a todos os pedidos de natureza patrimonial formulados pela autora.
Chamado a apreciar a alegação de que essa decisão não estava totalmente certa, o acórdão recorrido decidiu do seguinte modo, passando a transcrever:
“Como vimos, na petição inicial, a recorrente pede a anulação do acto impugnado, com a consequente condenação do R. a “restituí-la ao cargo que vinha exercendo ou, se assim se não entendesse, ao pagamento de todas as remunerações que lhe seriam devidas até final do mandato. Em cumulação com estes pedidos, a A. solicitou o pagamento das diferenças remuneratórias respeitantes ao período em que exerceu funções por ter auferido a remuneração correspondente a subdirector - geral e não, como era devido, a que correspondia a Gestor Público, Grupo C, Nível 1.
Dos documentos de fls. 238 e segs. resulta que, como alega a recorrente, as quantias que lhe foram pagas pelo IPAD se reportaram a diferenças remuneratórias respeitantes ao período em que ela exerceu funções e não à indemnização a que alude o art. 20º, nº 4, da Lei nº 3/2004.
Assim, a inutilidade superveniente da lide resultante da satisfação da pretensão da recorrente apenas poderia atingir o 2º pedido que foi formulado em cumulação com o de anulação e pedidos consequentes deste.
Quanto à indemnização nos termos do art. 20º, nº 4, da Lei nº 3/2004, que não fora pedida mas que a sentença entendeu ser devida à recorrente, afigura-se-nos que o R., Ministério dos Negócios Estrangeiros, não poderia ser por ela responsabilizado, nem, consequentemente, ser condenado a pagá-la.
Efectivamente, sendo o IPAD um instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e de património próprio, constituindo despesas suas os encargos derivados do seu funcionamento e decorrentes da prossecução das suas atribuições (cfr. arts 1º e 19º, nº 1, als. a) e b) dos Estatutos do IPAD, publicados em anexo ao DL nº 5/2003, de 13/1), é ele o responsável pelo pagamento dessa indemnização.
Assim, embora se não verifique a inutilidade superveniente da lide quanto ao referido pedido indemnizatório, não pode este proceder”.
Temos, assim, que o tribunal a quo, começou por considerar que a sentença da primeira instância estava errada na parte em que estendera a inutilidade da lide à indemnização prevista no art. 20º/4 da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, devida à autora, mas, de seguida, substituiu a decisão de inutilidade por outra de improcedência do pedido, por haver considerado que o R., Ministério dos Negócios Estrangeiros, não era o responsável por essa indemnização.
2.2. 3 A autora, ora recorrente, discorda da decisão de improcedência, alegando, em primeiro lugar, que a mesma “é uma decisão surpresa - pois que nem a decisão recorrida nem o Mº Pº na 2ª instância tal questão haviam suscitado - circunstância essa violadora do art. 3º do CPC e geradora da nulidade da decisão”.
Mas não tem razão.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, na contra - alegação do recurso de apelação que a autora interpôs para o TCA, defendeu a tese de que não podia ser condenado ao pagamento da antedita indemnização, “na medida em que não tem legitimidade para o efectuar”, cabendo tal responsabilidade ao IPAD, de acordo com o previsto no artigo 19º/1/a) e b) dos respectivos Estatutos.
A contra - alegação foi notificada “ à parte contrária” (vide fls. 376) e a questão foi abordada no parecer do Ministério Público na 2ª instância, sendo que a autora veio tomar posição sobre esse parecer. Nesse momento, a autora teve a oportunidade de se pronunciar e pronunciou-se, efectivamente, sobre a questão, defendendo ser “absolutamente inaceitável que a entidade Ré tenha - sem nunca antes ter arguido qualquer sua pretensa ilegitimidade - vindo invocar que o pagamento não lhe competiria, mas sim ao IPAD” (vide fls. 396).
Assim, não ocorreu a alegada violação do art. 3º do CPC.
Contra a decisão de não condenar a entidade demandada no pagamento da indemnização prevista no art. 20º/4 da Lei nº 3/2004, alega a autora, em segundo lugar, que o julgamento é erróneo, porque, em síntese, estando em causa os efeitos decorrentes de despacho do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, a acção foi correctamente intentada contra o Ministério e não há razão para o não condenar.
E, neste ponto, a razão está do seu lado.
Na verdade, no caso concreto, o direito à indemnização que a sentença de primeira instância entendeu ser devida, nos termos do art. 20º/4 da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, decorre de um acto administrativo que sem motivo justificado, exonerou a autora do cargo que ocupava no IPAD, de vogal do Conselho Directivo. Esse acto administrativo foi praticado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, entidade que, na circunstância, era detentora de competência singular para exonerar os membros do conselho directivo daquele instituto público (art. 20º/3 da Lei nº 3/2004).
Ora, no nosso ordenamento jurídico, o princípio geral é que aquele que dá causa à obrigação de indemnizar, deve arcar com as consequências, e, por conseguinte, é ele o responsável pelo ressarcimento do lesado (art. 483º/1 do C. Civil). Princípio que no domínio da responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público implica que, cada uma delas, é responsável pelas obrigações de indemnizar que resultem de actos ou omissões dos respectivos órgãos, funcionários ou agentes (vide artigo 2º do DL nº 48 051 de 21/11/67 e art. 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro).
Deste modo, no caso concreto, salvo lei especial em contrário, responde pela indemnização, a entidade de direito público a que pertence o autor do acto - Ministro dos Negócios Estrangeiros. Essa entidade é o Ministério dos Negócios Estrangeiros, demandado na presente acção especial por vez da pessoa colectiva Estado, de acordo com a regra de legitimidade passiva do art. 10º/2 do CPTA.
O acórdão recorrido considerou, repete-se, que “sendo o IPAD um instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e de património próprio, constituindo despesas suas os encargos derivados do seu funcionamento e decorrentes da prossecução das suas atribuições (cfr. arts 1º e 19º, nº 1, als. a) e b) dos Estatutos do IPAD, publicados em anexo ao DL nº 5/2003, de 13/1), é ele o responsável pelo pagamento dessa indemnização.”
Não seguimos esta interpretação. A lei não diz expressamente que o IPAD é o responsável pelas obrigações de indemnizar emergentes de actos de membros do Governo que exonerem o presidente e/ou os vogais dos seu conselho directivo. E a nosso ver, não há subsídio interpretativo, desde logo o elemento literal, que sustente a interpretação do tribunal a quo no sentido que a responsabilidade de que nos ocupamos está prevista nas alíneas a) e b) do art. 19º/1 dos Estatutos aprovados pelo DL nº 5/2003, de 13 de Janeiro, normas que estatuem, respectivamente, que são despesas do IPAD, “os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições” e “os encargos de funcionamento”.
Posto isto, não havendo outra norma que afaste a responsabilidade de quem praticou o acto de exoneração, não pode manter-se o acórdão recorrido nesta parte.
Em consequência, deve julgar-se parcialmente procedente a acção, relativamente ao pedido das prestações vincendas, condenando a entidade demandada, nos termos indicados no discurso justificativo da sentença de 1ª instância, isto é, ao pagamento da indemnização prevista no art. 4º do art. 20º da Lei nº 3/2004, correspondente, no caso em apreço, ao valor de 12 meses de remuneração base (€ 3 290,23x12 = € 39 482,76), acrescido dos legais juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.
2.2.4. O acórdão recorrido também negou provimento ao recurso de apelação na parte em que a autora atacava a sentença da 1ª instância por esta ter julgado “ improcedente, por não provado o pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais”.
A respeito, o tribunal a quo disse o seguinte:
“Conforme resulta do art. 13º, nº 5, dos referidos Estatutos do IPAD, o mandato dos membros dos seus órgãos pode cessar a todo o tempo, ainda que, em determinadas situações, possa dar lugar à indemnização prevista no nº 4 do art. 20º da Lei nº 3/2004.
Os danos não patrimoniais são ressarcíveis desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cfr. art. 496º, nº 1 do C. Civil).
A gravidade do dano há-de aferir-se por padrões objectivos, tendo em vista os sentimentos do homem médio e tendo em conta as circunstâncias do caso (cfr. Ac. do STA de 24/3/99 - Proc. nº 44 364).
Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, supõe não só que se esteja em presença de uma conduta que seja “conditio sine qua non” do dano invocado, mas ainda que a mesma seja juridicamente adequada para o produzir (cfr. Ac. do STA de 9/3/99 - Proc. nº 44 062).
No que concerne aos danos morais alegados, de forma conclusiva, pela recorrente, afigura-se-nos que, não desconhecendo ela que o seu mandato poderia cessar a todo o tempo, os mesmos - medidos por um padrão objectivo - não têm a gravidade exigida pelo citado art. 496º, nº 1 , nem constituem uma consequência adequada do acto que determinou a sua exoneração.
Efectivamente, desconhecendo-se quais foram os incómodos que se pretendiam ver ressarcidos e os factos concretos em que se traduziu o stress, sobressalto, angústia, nervosismo ou depressão, parece-nos que a matéria alegada não é suficiente para permitir a conclusão que esses danos são graves e que o acto de exoneração constitui uma causa adequada da sua produção, considerando uma pessoa média que sabia que, de acordo com a lei, poderia ser exonerada a todo o tempo”.
A autora, ora recorrente, não concorda com este entendimento, argumentando que os danos morais foram por ela suficientemente concretizados na petição inicial, - artigos 18º a 33 - “para além de que é, ou deveria ser, do conhecimento público e notório ou, pelo menos, das regras da experiência comum de vida relativamente ao que um titular de cargo público padece quando “é corrido” sem razão válida, com um motivo justificativo falso e sempre sob a suspeição de alguma coisa de negativo e/ou criticável terá feito - para se constatar que a A. alegou factos, com a alegação de ocorrências da vida notórias, de fácil percepção e que se não prendem com qualquer interpretação ou aplicação de textos legais nem configuram juízos valorativos.
Sem razão, porém.
De acordo com a lei, o mandato dos membros do conselho directivo do IPAD pode cessar a todo o tempo (art. 13º/5 do DL nº 5/2003, de 13 de Janeiro), quem os nomeou pode livremente exonerá-los e a exoneração pode fundar-se em mera conveniência de serviço (art. 20º/3 da Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiro).
Ora, a autora, não podia desconhecer este regime e não podia, com razoabilidade, confiar, absoluta e fundadamente, em que o seu mandato chegaria ao fim. Para uma pessoa medianamente avisada, o elevado grau de precariedade do exercício do cargo, não permite mais do que acalentar a esperança de que o mandato se cumpra e, por isso, aconselha a que se preveja a exoneração como provável, recomenda que se acautelem alternativas de trabalho e inclina a alguma contenção no apego à função. O mesmo é dizer que, medida por um critério objectivo e não à luz de factores subjectivos, a exoneração do cargo de vogal do conselho directivo de um instituto público é um facto que por si só, de acordo com a ordem natural das coisas, não provocará, como efeito típico, comum e normal, que o exonerado entre em estado depressivo. Concede-se, porém, que esse efeito gravemente danoso possa, em certos casos, resultar de uma exoneração justificada por motivos falsos que ponham em causa a honra e a dignidade do exonerado. Todavia, no caso concreto, a circunstância de no acto constar a indicação errada de que a exoneração ocorria a pedido da exonerada, não tem, objectivamente, esse efeito, pois que, ao contrário do que defende a autora, dessa inexactidão não pode concluir-se que alguma coisa de negativo e/ou criticável terá feito.
Falhada a ligação causalmente adequada entre a exoneração e o alegado estado depressivo, não há lugar à indemnização por este dano, como bem decidiu o acórdão recorrido. E os demais que vêm alegados - stress, raiva, revolta e angústia de quem serviu diligentemente e dedicadamente o serviço público - dão corpo, porventura, a uma situação arreliadora e desconfortável, mas medidos, também eles, por um critério objectivo, num contexto legal em que a exoneração é livre e pode ocorrer a qualquer momento, por mera conveniência de serviço, não têm intensidade que justifique a sua relevância indemnizatória de acordo com o critério normativo do art. 496º/1 do Código Civil.
Assim, improcede a alegação da autora nesta parte.
2.2.5. Por fim, a autora alega que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, por não ter considerado a existência da nulidade processual que invocou no seu recurso de apelação.
Defende que se o tribunal entendia que a alegação era insuficiente, em relação aos danos morais, então deveria a autora ter sido convidada a suprir essa insuficiência, de acordo com o previsto no artigo 508º do C. Civil.
Neste ponto, pelas razões que aduz, arrimado à Jurisprudência do STJ (Acórdão de 11/5/99, in BMJ 487º/244), sufragamos a posição perfilhada pelo tribunal a quo no sentido que a falta do convite previsto no art. 508º/3 do C.P.Civil (na redacção anterior à da reforma de 2013), não constitui nulidade processual, porque “a utilização do termo «pode» demonstra que, ao contrário do que sucede no nº 2 do mesmo preceito, esse despacho de aperfeiçoamento é discricionário e não vinculado”.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam :
a) em conceder parcial provimento ao recurso;
b) em julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial, condenando a entidade demandada a indemnizar a autora, por danos patrimoniais, no montante de € 39 482,76, acrescido dos legais juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.