↑ 1. As conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes delimitam, como é sabido, o objecto do presente recurso, importando conhecer da questão ali colocada e que se enuncia da forma seguinte:
Houve ou não violação do pacto de preenchimento da letra entregue ao exequente apenas com as assinaturas dos embargantes? Questão com a qual se relaciona esta outra: É possível, em face dos factos assentes concluir que a letra de câmbio foi aceite pela sociedade e que os embargantes ao assinarem o título o fizeram na qualidade de gerentes da sociedade?------------------------------------------------------------
↑ 2. Extrai-se da matéria de facto apurada que a letra de câmbio dada à execução foi entregue ao exequente apenas com as assinaturas dos embargantes apostas na parte anterior da letra, junto à margem esquerda, sobre as quais se encontrava aposto um carimbo com os dizeres “Restaurante Café P”.------------------------------------------------ No verso da letra e a seguir aos dizeres pré impressos “Bom para aval ao(s) aceitante(s), a preencher nos termos e condições a que o aceite se reporta, e que são do meu/nosso conhecimento” foi aposta a assinatura do embargante L M P.
Não consta da mencionada letra de câmbio que os embargantes tenham assinado a letra na qualidade de gerentes da sociedade, sendo certo que, nos termos do artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
↑ 3. Porque “o rigor do formalismo cambiário se destina essencialmente a proteger os interesses de terceiro”, o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1 / 2002 (in DR I Série A de 24 de Janeiro de 2002) veio pôr termo às divergências da jurisprudência sobre a matéria e esclarecer que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 2217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”---------------------------------------------------------------------------
O acórdão dá como assente – e é a essas situações que ele se aplica – que a qualidade de gerente da sociedade por parte de quem assume uma obrigação da sociedade existe na pessoa que subscreve o documento em que tal vinculação se consubstancia mas que não é nele expressamente invocada.------------------------------ Nessas circunstâncias, existindo factos que, com toda a probabilidade a revelem, a qualidade de gerente pode deduzir-se.--------------------------------------------------------
4. No caso dos autos não parecem restar dúvidas em como os embargantes se arrogaram a qualidade de gerentes da sociedade ao assinar a letra de câmbio e intervieram no título nessa qualidade: só assim teria algum sentido a aposição do carimbo da sociedade sobrepondo-se às assinaturas dos embargantes, o facto de a letra servir de garantia de cumprimento de um contrato de locação financeira e também o facto de no verso ter sido aposta uma fórmula traduzindo o aval de um dos embargantes à sociedade, desnecessário sendo o avalista a mesma pessoa que o aceitante.------------------------------------------------------------------------------------------------- Daí que, em princípio, pudesse ter aplicação a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência acima citado.----------------------------------------------------------------
5. Acontece, porém, como se salienta na douta decisão recorrida e resulta dos factos assentes, que à data da celebração do contrato de locação financeira e da correspondente entrega da letra de câmbio, os gerentes da sociedade inscritos na Conservatória de Registo Comercial não eram os embargantes mas sim V M H F e A F V, os quais só em 4 de Junho de 1998 e 17 de Dezembro de 1998, respectivamente, cessaram as funções de gerentes.
Foram juntas aos autos cópias de duas actas da assembleia geral da sociedade resultando da que teve lugar em data anterior à da celebração do contrato de locação financeira que o apelante J R S foi nomeado gerente para o período que abrange essa data.------------------------------------------------------------------------- Tal nomeação de gerente não foi, porém, objecto de registo, pelo que não é oponível ao Banco E.. S A exequente, que é terceiro em relação à sociedade (cf. artigos 3ºalínea m), 11º e 14º do Código de Registo Comercial).---------------------------------------------------------------------------------------------
6. Não sendo os embargantes gerentes da sociedade “Restaurante Café P V e A, Ldª”, nem podendo ser havidos como tal na sua relação com o Banco E.., S A e não sendo posto em causa pelos embargantes o facto de terem assinado a letra de câmbio dada à execução, a questão que se coloca é a de saber se essa sua assinatura os obriga ao pagamento da letra e a que título.-----------------------------------------------
7. Do facto de os embargantes não poderem validamente obrigar a sociedade perante o Banco E.., S A, enquanto terceiro, não resulta que deixem de responder pelo pagamento da letra.---------------------------------------------------------------------------
Porque, das duas uma: ou assinaram a letra a título pessoal ou em nome da sociedade. E, aceitando-se que os embargantes apuseram a sua assinatura em representação da sociedade, haverá que considerar o disposto no artigo 8º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças: “todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, fica obrigado, em virtude da letra (…)”.--
Valem aqui as características de abstracção e literalidade da letra.---------------------
8. A letra de câmbio é, na sua essência, uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado em favor do tomador da letra ou à sua ordem. Através dela o sacador dá uma ordem de pagamento e promete ao tomador e aos sucessivos possuidores a quem seja endossada, que fará com que o sacado assuma a responsabilidade cambiária do pagamento, através do aceite, e pague a quantia inscrita na letra.-------------------------------------------------------------------------------------- A responsabilidade principal do pagamento da letra é a do sacado, expressa pelo aceite, sendo a responsabilidade do sacador e dos eventuais avalistas garantia de pagamento.-------------------------------------------------------------------------------------------
9. Como bem referem os embargantes, as suas assinaturas foram colocadas no local que, por prática comercial, é destinado ao aceite.-------------------------------------------- Com a aposição da sua assinatura no título os embargantes obrigaram-se ao pagamento da letra.
E não sendo oponível ao Banco E.., S A a qualidade de representantes da sociedade que formalmente nenhum dos embargantes tinha à data da celebração do contrato de locação financeira em cujo contexto a letra foi subscrita, a sua intervenção só pode ter tido lugar a título pessoal.-----------------------------------------------------------
10. Nos termos do artigo 25º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.--------------------------------------------------------------------------------------------------- Daí que, ante os factos apurados, os embargantes não possam ser havidos senão como aceitantes da letra dada à execução.----------------------------------------------------
11. Entendem, porém, os apelantes que o que releva no caso dos autos não é tanto a qualidade de gerentes da sociedade em que teriam intervindo mas o facto de o Banco E.., S A ter preenchido a letra violando o pacto de preenchimento celebrado com a sociedade ao fazê-los constar da letra de câmbio como “aceitantes”.
12. Nos termos da cláusula 11ª do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco E.., S A e cuja validade não é questionada, o Banco E.., S A estava autorizar a completar o preenchimento da letra de câmbio apondo nela, nomeadamente, a data do vencimento e o valor, em caso de incumprimento.--------------------------------------- Verificado o incumprimento, o Banco E.., S A procedeu ao preenchimento da letra, apondo nela não só a data do vencimento e da quantia em dívida (o que não é questionado) como também, na quadrícula destinada ao nome e morada do sacado, os nomes dos executados.--------------------------------------------------------------------------
13. Afigura-se-nos que tal preenchimento não foi feito de forma abusiva.-------------
Foram os embargantes quem fez constar da letra de câmbio a sua assinatura em local e por forma a que, como já atrás se disse, sejam considerados aceitantes da letra.----------------------------------------------------------------------------------------------------- O aceite, expresso nos termos consignados no artigo 25º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças é a declaração através da qual o sacado assume a obrigação de pagar a letra de câmbio ao seu portador na data do vencimento.--------------------------------------------------------------------------------------------- Ao escrever, no local destinado ao nome e morada do sacado, o nome dos ora apelantes o Banco E.., S A mais não fez, em nosso entender, do que completar o título em conformidade com os elementos que nele haviam sido apostos pelos apelantes, sem alterar ou modificar a sua responsabilidade cambiária, já por eles anteriormente assumida, conforme atrás exposto.-----------------------------------------
14. Improcedem assim as conclusões apresentadas pelos apelantes, devendo a apelação ser julgada improcedente e, do mesmo passo, confirmada a douta sentença recorrida.------------------------------------------------------------------------------ III – DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso de apelação, e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida.---------------------------------- Custas pelos apelantes.----------------------------------------------------------------------
Lisboa, 19 de Maio de 2005
Manuel José Aguiar Pereira
Urbano Aquiles Lopes Dias
José Gil de Jesus Roque
([1]) Deve-se a mero lapso de escrita na sentença a referência a 14 de Janeiro de 1998, como resulta da análise do documento para onde se remete.
([2]) O documento em causa é do seguinte teor: “Não tendo o fornecedor de equipamentos, S F, LDª” procedido ao cumprimento total do contrato de fornecimento, como havia sido acordado, tendo apenas feito entrega de parte, vimos informar que nesta data demos instruções ao BANCO PINTO & SOTTO MAYOR, para considerar cancelada a nossa ordem de pagamento, pelo que, a partir deste momento está à v/ disposição o equipamento que nos foi entregue”.
([3]) Documento que é do seguinte teor “ Em resposta à carta de V. Excª datada de 14 de Outubro de 1998, somos a chamar a atenção para o parágrafo 1. do Contrato de Locação Financeira que V. Excas assinaram connosco, sobretudo para a parte que refere que o equipamento e o fornecedor foram escolhidos pelo locatário.
Assim sendo, estamos certos de que V. Excas não tomarão qualquer atitude que, por injustificável, ao abrigo desse contrato, nos leve a tomar providências necessariamente desagradáveis para ambas as partes”.