I- A exigência pelo n. 2 do artigo 168 da C.R. de que das leis de autorização legislativa conste a sua duração satisfaz-se com a indicação ainda que implícita do seu termo.
II- Nas autorizações concedidas na lei do Orçamento, se outro não for expressamente fixado, o prazo de duração
é o da vigência do próprio Orçamento.
III- A Lei 2/92, que aprovou o Orçamento do Estado para 1992, autorizou o Governo a legislar sobre o regime jurídico da função pública, sem fixar expressamente a duração da autorização.
IV- Tem por isso de considerar-se como implicitamente fixado o prazo da autorização até o termo de 1992.
V- Não contraria o disposto no n. 1 do artigo 168 da CR essa fixação implícita do prazo da autorização, pelo que não é inconstitucional (inconstitucionalidade material) o n. 1 al. a) do artigo 5 da Lei 2/92, que tal autorização concede, nem o DL 247/92 à sua sombra publicado, com vista a prever as situações que podem originar a constituição de pessoal disponível e a disciplinar critérios e formalidades a seguir.