I- O regime do artigo 31 do DL 15/93, tem, como pressuposto da possibilidade - o preceito fala em "pode" - do agente dele se aproveitar, diversas situações: abandonar ele voluntariamente a sua actividade, afastar ou fazer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela sua conduta, impedir ou esforçar-se seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações.
II- Logo, estando provado, insindicavelmente provado, que o recorrente confessou todos os factos provados que lhes diziam respeito, que prestou declarações relevantes para a descoberta da verdade, no que se refere à comparticipação do T. e que demonstrou arrependimento, e nada mais, deve entender-se que não há fundamento legal bastante para fazer funcionar o privilégio da atenuação ou dispensa de pena do citado artigo 31 do DL 15/93.