I- A interrupção e "paralização" do novo prazo de prescrição, previstas no n.º 1 do art.º 327° do Código Civil, resultantes da citação, notificação ou acto equiparado, pressupõem a pendência de processo em que se procure exercer o direito em causa; inexistindo tal processo, a que se refere aquela disposição legal, a interrupção terá apenas os efeitos fixados no art.º 326° do referido diploma legal.
II- O n.º 1 do art.º 311° do C.Civil, ao referir-se a "sentença passada em julgado", que reconheça o direito (sujeito a um curto prazo de prescrição), tem em vista uma sentença condenatória, constituindo um título executivo, não abrangendo, pois, na sua previsão, uma sentença que se limite a reconhecer o direito a propor acção indemnizatória.