B- Fundamentação de direito
Nos termos preceituados nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
- -A responsabilidade das rés.
Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Entende a autora que a matéria constante dos quesitos 13º, 14º, 15º, 17º, 18º e 26º se mostra incorrectamente julgada.
Vejamos se tem razão.
A matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C.
Uma dessas situações, a que releva para o caso, e uma vez que houve gravação da prova, é da alª a), ou seja, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Nos termos do artº 690º-A, nº 1, do C.P.C. quando “se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Por sua vez, o nº 2 estabelece:
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522-C.
Destes preceitos resulta, para a parte que impugna a matéria de facto, o cumprimento de diversas regras ou formalismos processuais.
Incumbe, assim, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:
- -A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente nas conclusões qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento.
- -O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
Face à actual redacção do nº 2 do artº 690º-A, introduzida pelo DL 183/2000, de 10/8, dispensou-se a”transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que (o recorrente) se funda”.
- O ónus de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n°. 2 do artigo 522°.-C ", segundo o qual "quando haja lugar a registo áudio (. ..), deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento".
A reapreciação da prova é meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento.
Assim, torna-se necessária a individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente.
Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova.
No caso sub judice, e em sede das conclusões do recurso, a apelante não estruturou desta forma a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não obedecendo ao formalismo acima referido.
Na verdade, nas conclusões, (que delimitam o poder de cognição deste tribunal) nem sequer indica quais os concretos meios de prova em que funda a sua impugnação e, muito menos e logicamente, não indica, através da referência ao assinalado na acta, quais as passagens dos depoimentos gravados em que a sua discordância se funda.
Tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 5.2.2004[1], entendemos que se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados tem de indicar nas conclusões do recurso os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados e os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa.
Escreveu-se, de relevante e a este propósito, em tal douto aresto o seguinte:
“O artº 690º do C.P.Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido.
Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o artº 690º - A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.
A história do preceito e a sua inserção sistemática levam-nos a concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso.
Nem significa tal exigência um excesso de formalismo.
É que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02, quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava "apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".
No mesmo sentido foi decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa, de 8.06.2005:
“ Apesar de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, não é possível proceder à requerida reapreciação uma vez que o recorrente, nas conclusões do recurso, não especificou quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada, não indicou as testemunhas nem especificou as concretas passagens dos seus depoimentos que foram mal interpretadas e que impunham decisão diversa da que foi tomada, nem indicou onde se localiza, nessa gravação, o início e termo de cada um desses depoimentos ou de cada uma das partes deles a reapreciar e que, em seu entender, impunham a alteração da decisão”[2].
Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível, não com o arrazoado da alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso, bem como dos meios de prova que lhes respeitam.
Em casos como o presente, em que se não verifica a indicação, nas conclusões do recurso, dos concretos meios de prova que servem de base à impugnação da matéria de facto, não se impõe o convite aos agravantes para reformular a sua impugnação da matéria de facto[3].
Segundo o preceituado no nº 4 do artigo 690º do C.P.C., “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente deve ser convidado a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada…”.
Este nº 4 não tem norma equiparável no âmbito do recurso em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, o artº 690º-A do C.P.C. nada prevê quanto à omissão ou deficiência das conclusões relativas às especificações obrigatórias estipuladas no nºs 1, als. a) e b) e n.º 2.
No Ac. do STJ de 01.10.1998[4], entendeu-se que deveria ser estendido ao artº 690º-A o disposto no nº 4 do artº 690º, em homenagem aos princípios gerais da cooperação e da decisão do processo pelo juiz.
Esse entendimento é, porém, energicamente recusado pela doutrina.
Lopes do Rego, em anotação ao artigo 690º-A, não aderindo à solução adoptada naquele acórdão, ensina o seguinte:
“ A fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2; deste modo, se o recorrente impugnar a matéria de facto, sem delimitar minimamente o objecto do recurso, ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado”[5].
Amâncio Ferreira critica aberta a solução adoptada naquele acórdão. A principal razão que aponta para a imediata rejeição do recurso é a de que o legislador nada declarou ou previu quanto a essa possibilidade de convite prévio, ao contrário do que sucede nos casos do art. 690º, n.º 4 e 75º-A, nº 5 da Lei do Tribunal Constitucional[6].
Nesta conformidade, sendo esta a melhor interpretação do preceito em causa, face à referida inobservância do disposto na citada alª b) do nº 1 do artº 690º- A do C.P.C., indicando, nas conclusões da respectiva alegação, os concretos meios de prova em que se funda a impugnação, é de rejeitar o recurso relativo à decisão de facto.
A responsabilidade das rés.
Importa agora analisar a responsabilidade da rés, nomeadamente saber se a ré Construtora --- agiu com culpa e é responsável pelos danos causados à autora.
Entende a autora que a ré Construtora --- não ilidiu a presunção de culpa prevista no nº 2 do artigo 493º Código Civil.
A douta sentença decidiu o contrário, ou seja, que tal presunção foi ilidida pela ré Construtora ---.
Estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos estão previstos no artº 483º e seguintes do Código Civil.
No caso concreto, a máquina rectroescavadora era operada por pessoal da ré Construtora ---, tendo cortado os cabos subterrâneos de condução de energia eléctrica em alta tensão que se encontravam instalados na Rua da Beneficência, em Lisboa.
Nos termos do disposto no n°2 do artigo 493° do Código Civil "quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repara-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir".
Assim, o carácter perigoso poderá resultar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios nele utilizados.
Como ensina o Prof. Almeida Costa[7], "deve tratar-se, pois, de actividade que, mercê de qualquer dessas duas razões, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral".
A perigosidade de certa actividade há-de apurar-se em concreto perante o tipo de actividade desenvolvida ou as circunstâncias verificadas, já que, segundo a lei, a especial aptidão de uma actividade para produzir danos há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.
A actividade de escavação no solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza.
“Desde que o queixoso alegue e prove que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa (por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados), a lei (artº 493º, nº 2 do Cod. Civil) presume, a partir desse facto (base de presunção), que o acidente foi devido a culpa do agente. Para exigir a indemnização, não se torna, por conseguinte, necessário ao queixoso alegar nem provar as circunstâncias concretas do acidente, para convencer o tribunal de que o agente procedeu com culpa e é, consequentemente, obrigado a reparar o dano causado. Ao demandado é que cabe, pelo contrário, se quiser liberar-se da obrigação de indemnizar, o ónus de alegar e provar, nos termos da disposição legal citada, que empregou todas providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos ou que o acidente se deveu a culpa do lesado ou de terceiro”[8].
Ora sendo assim, afastada fica a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar com a alegação que os danos se teriam verificado por uma outra qualquer causa -causa virtual- mesmo que ele tivesse adoptado todas as procedências referidas naquele n.°2 do artigo 493º [9].
Do normativo transcrito decorre uma presunção legal de culpa que se traduz em o lesante só poder exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos.
Ora, no caso concreto em apreço, foi feita a prova da utilização de uma máquina retroescavadora perfuradora, que é considerada actividade perigosa, assim como dos danos provocados – Cfr factos provados sob os nºs 5 a 7 e 11 a 17.
Desta forma, funciona a presunção legal estabelecida no nº 2 do artº 493º do Código Civil, no sentido de a culpa ser atribuída à ré Construtora ---.
Cabia, pois, àquela ré ilidir tal presunção legal, alegando e provando que na escavação feita com a máquina retroescavadora, foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos.
A ré fez o que seria adequado para evitar o perigo, conforme decorre da seguinte matéria de facto:
- -A ré Construtora não se informou junto da autora da existência e localização dos cabos, não lhe tendo pedido plantas topográficas ou de traçados das redes - (8ºe 9º).
- -Antes do início dos trabalhos a C.M. de Lisboa entregou à R. Construtora --- a planta da área onde esta realizaria os trabalhos, com indicação da localização dos cabos eléctricos presentes no subsolo, onde se encontravam os cabos referidos em 5º, tendo sido ainda fornecido pela C.M. de Lisboa à R. Construtora --- o respectivo cadastro – (18º).
- -A R. Construtora --- deu conhecimento, a todos os trabalhadores que se encontravam em obra, da localização dos cabos referidos em 18º - (25º).
- -A R. Construtora --- procedeu à execução dos trabalhos de escavação, observando as indicações fornecidas pela C.M. de Lisboa - (26º).
- -Do cadastro referido em 18º o cabo referido em 5º encontrava-se a cerca de 3,70 m fora da sua localização planimétrica - (19º).
- -Em algumas zonas os cabos encontravam-se a cerca de 0,80 cm, quando o cadastro previa 1,20m - (20º).
- -Do cadastro não constava a situação actual dos arruamentos - (21º).
- -A vala dos cabos não detinha qualquer dispositivo de pré-aviso, como a banda sinalizadora - (22º).
Nesta conformidade, tendo a ré obtido, previamente às escavações no subsolo da Rua da Beneficência, informações da entidade responsável pela instalação e gestão dos cabos eléctricos, como decorre das plantas juntas aos autos, nada mais é, razoavelmente, exigível à ré Construtora ....
Não está, por isso, a ré constituída na obrigação de ressarcir a autora por todos os prejuízos que com esta actuação lhe ocasionou, pois elidiu a presunção de culpa que sobre ela impende.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da apelante.