Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por A…, com sede em …, contra os despachos da Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro de 3/12/2008, que indeferiu o pedido de suspensão dos autos executivos por inidoneidade da garantia prestada, e de 12/12/2008, que procedeu à compensação das dívidas em processo de execução fiscal, e, em consequência, ordenou a anulação do acto de compensação reclamado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1)A douta sentença sob recurso ordenou a anulação do acto de compensação realizado, ao abrigo do art.º 89.º, n.º 1 do CPPT, com fundamento na inadmissibilidade de compensação operada, por ter ocorrido por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, mostrando-se violados os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, plasmados nos artigos 20.º, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4 da CRP.
- 2)A recorrente entende que o procedimento da Administração Fiscal de proceder à compensação é admitido expressamente no art.º 89.º, n.º 1 do CPPT.
- 3)A primeira questão que se pode levantar da interpretação da norma é saber o alcance da expressão “créditos do executado” como pressuposto da compensação.
- 4)Mas o que resulta no n.º 5 do art.º 89.º é que basta que a execução fiscal esteja instaurada, mesmo sem ter sido ainda citado o executado, para que se possa proceder à compensação.
- 5)E quanto a este pressuposto da aplicação do art.º 89.º, n.º 1 do CPPT tem a Jurisprudência entendido que a compensação será possível (senão mesmo obrigatória) a partir do momento em que a dívida tributária se torna exigível – isto é, logo que tenha decorrido o prazo de pagamento da dívida em causa (cfr. art.º 88.º, n.º 4 do CPPT) – Ac. do STA de 07/12/2004 in proc. 01245/04 – Relator Vítor Meira.
- 6)A segunda questão que pode levantar o art.º 89.º, n.º 1 do CPPT decorre de algumas disparidades entre os prazos existentes para a defesa do contribuinte (contra ilegalidades de que eventualmente padeça a liquidação de tributos que dêem origem a dívidas tributárias) e o prazo em que a dívida tributária se torna exigível.
- 7)Ora a dívida torna-se exigível logo que esgotado o prazo de pagamento voluntário de tributos, momento em que deve ser extraída a certidão de dívida.
- 8)Por outro lado, é a partir da data de pagamento voluntário que se contam os prazos para a propositura de uma impugnação judicial (em geral 90 dias) ou reclamação graciosa (120 dias) em que se discute a legalidade da liquidação adicional.
- 9)Ora sabendo que um dos pressupostos da compensação é a existência de reclamação graciosa ou impugnação judicial ou outro meio processual em que a legalidade da dívida seja apreciada e que a mesma se encontre garantida nos termos do CPPT, pode suceder que a Administração Fiscal faça operar a compensação, por ainda não existir procedimento de apreciação da legalidade da dívida e se encontre ainda a decorrer o prazo para iniciar tal procedimento.
- 10)Não prevendo a lei que a compensação não possa ser feita até que decorram todos os prazos dos meios de reacção de que o contribuinte dispõe para ver apreciada a legalidade da dívida.
- 11)E a jurisprudência tem entendido que não obsta à compensação o facto de ainda estar a decorrer prazo para contestar a legalidade da dívida – Ac. do STA de 30/07/2008 in processo n.º 0133/08 – Relator António Calhau e Ac. do STA de 10/11/2004, proc.º n.º 0877/04 – Relator Vítor Meira.
- 12)No presente caso, face aos factos dados como provados, concretamente os das alíneas A) e K), encontravam-se reunidos os pressupostos para que a Administração Fiscal procedesse à compensação da dívida com o crédito de IVA.
- 13)E face ao quadro legal vigente e orientação jurisprudencial aqui referida, entendemos, pois, que é legal a actuação da Administração Fiscal quando efectuou a compensação de créditos com dívidas de imposto, ainda que não se tenham esgotados os prazos de reacção contra a ilegalidade das liquidações que tenham dado origem à dívida de imposto objecto de compensação, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.
- 14)A douta sentença sob recurso violou o art.º 89.º, n.º 1 e n.º 5 do CPPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
A) Na sequência da falta de pagamento das liquidações adicionais e respectivos juros compensatórios, foram extraídas pela Administração Tributária as competentes certidões de dívidas (cfr. fls. 23 e seguintes), as quais legitimaram a instauração do processo executivo n.º 0140200801026682, conforme quadro que segue:
N.º Doc. Cobrança Valor PeríodoData limite pagamento 102008811098108 1.343.549,95 Dez-04 31-08-2008 102208811076308 16.935,25 Jun-05 31-08-2008 102508811076508 88.786,19 Set-05 31-08-2008 102508811076708 137.926,28 Dez-05 31-08-2008 102508811077108 16.800,00 Fev-05 31-08-2008 102008811077508 17.325,00 Abr-05 31-08-2008 102808811077308 29.875,00 Mar-05 31-08-2008 102808811076908 19.644,41 Jan-06 31-08-2008 102008811078108 15.500,62 Dez-06 31-08-2008 102008811077108 1.890,00 Out-06 31-08-2008 102308811077708 1.298,98 Jul-06 31-08-2008 1.689.531,68 ImpostoN.º Doc. Cobrança Valor PeríodoData limite pagamento IVA102408811076209 180.955,93 Dez-04 31-08-2008 IVA102709811076409 1.933,87 Jun-05 31-08-2008 IVA102008811076609 9.224,03 Set-05 31-08-2008 IVA102208811076809 12.908,39 Dez-05 31-08-2008 IVA102008811077209 1.482,08 Fev-05 31-08-2008 IVA102508811077809 1.408,78 Abr-05 31-08-2008 IVA102208811077409 2.452,40 Mar-05 31-08-2008 IVA102708811077009 1.799,75 Jan-06 31-08-2008 IVA102508811078209 844,25 Dez-06 31-08-2008 IVA102208811079009 115,99 Out-06 31-08-2008 IVA102808811077809 92,53 Jul-06 31-08-2008 213.218,00 ImpostoN.º Doc. Cobrança Valor AnoData limite pagamento IRC105508000783217 135.953,00 2004 13-08-2008 IRC105708000783216 278.029,39 2005 13-08-2008 IRC105308000783218 23.198,29 2006 13-08-2008 437.180,68 ImpostoN.º Doc. Cobrança Valor AnoData limite pagamento IRC (Juros)105508000783217 19.467,38 2004 13-08-2008 IRC (Juros)105708000783216 32.121,21 2005 13-08-2008 IRC (Juros)105308000783218 2.010,13 2006 13-08-2008 53.598,72 B) No âmbito do referido processo executivo, a reclamante requereu a prestação de garantia idónea, de harmonia com o consignado no artigo 199.º do CPPT, e com os efeitos constantes no artigo 169.º do mesmo diploma legal.
- C)No dia 24 de Outubro de 2008 e na sede da executada, conforme se apreende do teor do auto de penhora, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, foi realizada a penhora com efectiva apreensão dos bens móveis arrolados no dito requerimento referido em A).
- D)A Administração Tributária assumiu que os ditos bens móveis valiam € 2.578.768,05.
- E)Em 03-11-2008, o SF de Oliveira do Bairro solicitou à Divisão de Justiça Tributária da DF de Aveiro parecer para aferir se os bens penhorados garantem ou não a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos.
- F)O parecer supra aludido, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, foi emitido em 02-12-2008, concluindo que a penhora não constituirá garantia idónea, não sendo susceptível de assegurar a suspensão do processo executivo.
- G)Na sequência do referido parecer foi proferido, em 03-12-2008, o seguinte despacho: “proceda à notificação da Executada dando-lhe conta que, em face dos novos elementos carreados para os autos, não se atribui qualquer valor aos bens penhorados, para efeitos de garantia, e como tal são estes insusceptíveis de a constituir de forma idónea nos termos do art.º 199.º do CPPT, devendo, no prazo de 15 dias, prestar garantia bancária, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 169.º do CPPT”, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- H)Em 12/12/2008, foi apresentada a reclamação que deu origem ao proc.º 143/09 – cfr. fls. 2.
- I)Em 19/01/2009, foi apresentada a reclamação que deu origem ao proc.º 265/09 – cfr. fls. 3 do apenso.
- J)Em 19/01/2009, foi apresentada a reclamação que deu origem ao proc.º 266/09 – cfr. fls. 3 do apenso.
- K)Foi efectuada a compensação da totalidade das dívidas fiscais em execução nos processos de execução fiscal, em 11.12.2008, conforme doc. de fls. 28.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por A…, com sede em …, contra os despachos da Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro de 3/12/2008, que indeferiu o pedido de suspensão dos autos executivos por inidoneidade da garantia prestada, e de 12/12/2008, que procedeu à compensação das dívidas em processo de execução fiscal, e, em consequência, ordenou a anulação do acto de compensação reclamado.
A sentença sob recurso ordenou a anulação do acto de compensação realizado, ao abrigo do art.º 89.º, n.º 1 do CPPT, com fundamento na inadmissibilidade de compensação operada, por ter ocorrido por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, mostrando-se violados os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, plasmados nos artigos 20.º, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4 da CRP.
Entende a recorrente que o procedimento da Administração Fiscal de proceder à compensação é admitido expressamente no art.º 89.º, n.º 1 do CPPT.
A questão em análise neste recurso é, pois, a de se saber se é admissível ou não a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AF antes de esgotados os prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução.
Esta questão tem sido, ultimamente, como bem refere o Exmo. PGA no seu parecer, objecto de apreciação uniforme neste STA, designadamente nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 6/5/2009 e de 2/12/2009, proferidos nos recursos n.ºs 356/08 e 997/08, respectivamente, tendo-se decidido em tais arestos que, numa interpretação mais conforme à Constituição, o artigo 89.º do CPPT deve ser interpretado de forma a não admitir a declaração de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AF enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, sob pena de violação dos princípios da igualdade, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
É certo que o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 já entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada.
Só que, não obstante esta interpretação não ser efectivamente inconstitucional, não será, porventura, a que melhor se coaduna com o espírito da lei, pois como refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9 ao artigo 89.º no seu CPPT, anotado e comentado, a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação, se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, uma vez que, como assinala o mesmo Autor, na citada obra, em anotação 7 ao normativo em foco, «(…) não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
Também no acórdão desta Secção do STA, de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, já se disse que tal entendimento «(…) redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica».
De resto, como se diz no acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 2/12/2009, no recurso 997/09, «à tese do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2005, que se pronunciou sobre a constitucionalidade material do artigo 89.º do CPPT, proferido no processo n.º 947/04, com data de 13.07.2005, é o próprio Tribunal Constitucional a dar a seguinte resposta, de modo subido aliás: «a concreta realização do direito por mediação de uma norma legal pressupõe uma ponderação prudencial do sentido normativo do critério aplicando, concorrendo para esse desiderato um conjunto de elementos ou factores que determinam, em face dos diferentes sentidos possíveis da norma, aquele que corresponderá “ao melhor direito” na óptica da sua aplicação do caso concreto, tendo por referentes axiais a intencionalidade prático-normativa da norma considerada em face da ratio iuris desvelada pelas valências axiológicas do sistema jurídico»; «(…) devendo referir-se que o juízo de constitucionalidade vertido no Acórdão n.º 386/2005, não implica nem traduz a ideia de que o concreto sentido normativo aí analisado corresponde à única interpretação possível ou tão-pouco àquela que terá maior densidade axiológica em face dos parâmetros de constitucionalidade invocados»; «(…) o que significa, portanto, que este Tribunal, no aresto citado, não cuidou da determinação do “melhor direito” em termos de apurar o sentido ou dimensão normativa que traduzisse, à luz dos pertinentes critérios metodológicos, o critério normativo mais adequado à justa realização do direito» – cf., ipsis verbis, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 481/08, de 7-10-2008.
O Tribunal aplicador da lei, porém, tem a tarefa de realizar e consubstanciar «um esforço interpretativo de desocultação do sentido mais adequado a conferir ao artigo 89.º do CPPT mobilização normativa» – como, com pertinência para o caso, ensina o erudito acórdão do Tribunal Constitucional».
A sentença recorrida, seguindo a doutrinação de Jorge Lopes de Sousa acima referida, bem andou, pois, ao concluir pela inadmissibilidade da compensação operada, por ter ocorrido por iniciativa da AF antes de esgotados os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, por ser essa a interpretação mais consentânea com a CRP, por não permitir a privação coerciva de um direito de crédito sem que sejam concedidas ao afectado todas as garantias de defesa concedidas à generalidade dos executados fiscais, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
IV – Termos em que face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. - António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.