I- Na fixação de uma indemnização no que concerne a danos não patrimoniais não é curial partir-se de uma certa quantia e sobre ele fazer recair, matemáticamente, indices de inflação, mas antes considerar uma quantia, a final, em cuja ponderação já entrem, equitativamente, factores de actualização atinentes ao valor da moeda.
II- Quando a indemnização é calculada em valores actualizados até ao momento do julgamento da 1ª Instância o valor dessa indemnização já engloba os prejuizos que os juros moratórios visam ressarcir.
III- Não é admissivel a cumulação temporal dos juros de mora com o resultado da actualização do capital proveniente de desvalorização de moeda, sob pena de onerar o capital duas vezes.