Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1- A………………., identificado nos autos, propôs, no STA, acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 10.07.2002, que indeferiu o seu pedido de promoção a Procurador-Geral Adjunto, no âmbito do movimento de Magistrados do Ministério Público (Aviso n.º 81113/2012, D.R. II S., Nº 114, de 14 de Junho de 2012).
2- O STA após a normal tramitação processual, veio a proferir o acórdão (fls. 175-182), que, considerando que o acto sub judice não enfermava de qualquer dos vícios, “com efeitos invalidantes”, que lhe foram assacados pelo então Autor, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o CSMP do pedido.
3- Inconformado, A……………… vem (a fls. 191) interpor recurso jurisdicional para o Pleno da secção do Contencioso Administrativo do STA, ao abrigo do art. 25º, nº1, alínea a) do ETAF, e dos art.s 140º, 141º, nº1, e 142º, nº2, e 3, al.b) do CPTA, ex vi CPC, concluindo as alegações do modo seguinte:
“1ª O autor alegou, na petição inicial da acção, desconhecer se o “movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público”, tornado público pelo Aviso n.° 8113/2012 da Procuradoria-Geral da República, constante do Diário da República, II, 114, de 14 de Junho de 2012 (págs. 21 339/2.ª coluna a 21 341/2.ª coluna), contemplava todos os lugares de “efectivo” em tribunais para os quais foram publicitadas, e preenchidas, vagas de “auxiliar” e requereu, a final desse articulado e na alegação produzida nos termos do art.° 61.°/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a notificação do demandado para prestar a informação correspondente.
2ª Não constando essa informação do processo, ocorre deficiência da matéria de facto pertinente para o conhecimento dos vícios do acto impugnado.
3ª Deve o acórdão sub censura ser anulado, nos termos do disposto no art.° 662.°/2-c) do Código de Processo Civil (século XXI) e determinada a ampliação da matéria de facto, com vista a possibilitar o julgamento da acção e a consequente prolação de decisão que decrete a anulação ou declare ineficaz o acto impugnado — deliberação do Plenário do CSMP, de 10 de julho de 2012, de indeferimento do requerimento do autor de promoção a Procurador-Geral Adjunto, no âmbito do “movimento” identificado na primeira conclusão.
4ª O acórdão sub censura considerou que “[a] deliberação que aprovou o movimento nada adianta sobre o motivo por que o CSMP recusou a promoção do autor a PGA” e que “a causa dessa desconsideração também não transparece da notificação autónoma que o autor recebeu”.
5ª Decidiu, não obstante, que “o que as partes alegaram nos autos possibilita o enquadramento jurídico do acto impugnado” no art.° 17.º do Regulamento de Movimentos do Ministério Público e teve por seguro que o CSMP proferiu uma decisão fundamentada de não-promoção do autor.
6.ª E presumiu a vontade e a decisão do demandado (Administração), substituindo-se a ele, e formulou por ele uma fundamentação e uma decisão antes nunca expressas.
7ª Assim decidindo, o acórdão sub censura julgou fundamentado um acto que não o está e praticou um acto de Administração activa, violando, a um tempo, o disposto nos art.°s 268.°/3 e 111.º/1 da Constituição da República Portuguesa e nos art.°s 124.°/1-b) e 125.°/1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.
8ª O exercício de funções por magistrados portugueses nos tribunais de Macau não se configura como “comissão de serviço”.
9ª O EMP (aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações posteriores, nomeadamente a operada pela Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, que o republicou, e, ainda, todas as aprovadas após a referida republicação) é anterior à Lei n.° 51/99, de 24 de Junho, que “estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau”.
10ª Aquando da aprovação da Lei n.° 51/99 e, portanto, da criação da “licença” nela prevista e da sua qualificação como “licença especial”, já o EMP vigorava e dispunha sobre as situações em que os magistrados podiam exercer funções em “comissão de serviço”, não prevendo, porém, a “licença especial” para os magistrados do Ministério Público, em particular, muito menos para os “funcionários e agentes públicos portugueses” autorizados a exercer funções em Macau, em geral.
11ª Qualificação e o regime definidos para a “licença especial” dos “funcionários e agentes públicos portugueses” autorizados a exercer funções em Macau são a expressão da “especial ligação histórica entre Portugal e o território de Macau” e a resposta do Estado português às necessidades da efectiva prossecução do interesse nacional em assegurar a permanência deles num território que administrou e que manterá a língua portuguesa e o direito de matriz portuguesa, nos cinquenta anos seguintes à transferência de soberania.
12ª Em suma: a “comissão de serviço” não é o mesmo que “licença especial”, daí decorrendo que o art.° 17.° do Regulamento não seja aplicável a esta última, sob pena de alterar ou inovar em relação á Lei n.° 51/99.
13.ª O acórdão sub censura, nos termos em que decidiu — que “a «licença especial» prevista na Lei n.° 51/99 [se qualifica] como uma «Comissão de serviço» nos termos e para os efeitos do EMP” e que, “nessa medida, o autor [se] enquadrava (...) na previsão do art. 17º do (...) [Regulamento], pois as funções que ele exercia em Macau não cabiam nas «previstas no n.° 3, do art. 81° do EMP»” —, violou, por erro de interpretação, as disposições conjugadas dos art.°s 1°-e) e 4.° da Lei n.° 51/99, de 24 de junho, 139.°/3 do EMP e 17.° do Regulamento.
14ª E, ao admitir que uma lei e os efeitos nela previstos sejam neutralizados por um mero Regulamento interno, ofendeu o princípio do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da hierarquia das fontes [art.°s 2.° e 112.°/1, 2, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa].
Nestes termos, bem como em todos os mais, de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso – e - proferido acórdão que, consoante se entenda:
a)
na procedência da arguição da deficiência da matéria de facto, decrete a anulação da decisão jurisdicional ora recorrida e determine a ampliação da matéria de facto, com vista a possibilitar o julgamento da acção e a consequente prolação de decisão de anulação ou de declaração de ineficácia da deliberação do Plenário do CSMP, de 10 de Julho de 2012 [indeferimento do requerimento do autor de promoção a Procurador-Geral Adjunto, no âmbito do “movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público”, tornado público pelo Aviso n.° 8113/2012, da Procuradoria-Geral da República, constante do Diário da República, II, 114, de 14 de Junho de 2012 (págs. 21 339/2.ª coluna a 21 341/2.ª coluna)];
- ou -
b)
na improcedência da arguição da deficiência da matéria de facto, decrete a anulação ou a declaração de ineficácia da mesma deliberação do Plenário do CSMP, de 10 de Julho de 2012; com as legais consequências, o que se fará por obediência à lei e imperativo da
JUSTIÇA!”
3- O recorrido CSMP apresentou Contra-alegações, com as Conclusões seguintes:
“1ª O douto acórdão recorrido, tendo julgado a ação improcedente e absolvido o CSMP do pedido, decidiu em conformidade com a lei aplicável e não incorreu em nenhum dos vícios que o recorrente lhe atribui;
2ª Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se verifica a deficiência da matéria de facto, e os factos considerados provados no douto acórdão recorrido são suficientes para a decisão de direito;
3ª Com efeito, a questão suscitada pelo recorrente a propósito dos lugares efetivos de procurador-geral-adjunto colocados a concurso e efetivamente providos resulta devidamente esclarecida pelo aviso do movimento e pelo próprio movimento, cujas publicações o recorrente juntou à petição inicial;
4ª Nesses documentos pode ver-se que todos os lugares efetivos que foram colocados a concurso e resultantes do próprio movimento foram preenchidos por transferência de procuradores-gerais-adjuntos e não por promoção de procuradores da República;
5ª O facto de nenhum procurador da República ter sido promovido a procurador-geral-adjunto para lugares efetivos, obviamente que deixa explicada a razão por que o recorrente não podia ser promovido;
6ª Também não ocorreu a violação dos artigos 268.° n.° 3 e 111.º n.° 1 da Constituição e dos artigos 124.° n.° 1, al. b) e 125 n.°s 1 e 2 do CPA, por não ter sido anulada a deliberação impugnada por falta de fundamentação;
7ª Com efeito, a deliberação impugnada é um ato de conteúdo vinculado, decorrente da imposição da norma do artigo 17º do RMMMP, por via da qual não se pode considerar o requerimento apresentado pelo recorrente para efeito de promoção a procurador-geral-adjunto auxiliar;
8ª O fundamento de um ato de conteúdo vinculado resulta diretamente da lei, não carecendo de esclarecimentos sobre a sua concreta motivação;
9ª Pois a natureza vinculada dos poderes exercidos nesse ato afasta a possibilidade de nele se terem ofendido princípios ordenadores da atividade administrativa, em virtude destes só relevarem na atuação discricionária;
10.ª Por isso, deve aproveitar-se o ato carecido de fundamentação que, no exercício de poderes vinculados, decidiu «secundum legem», pois a sua eventual remoção da ordem com base neste vício de forma constituiria manifesta violação do princípio do aproveitamento do ato, uma vez que à sua anulação haveria de seguir-se um outro ato cujos sentido e alcance seriam idênticos aos do suprimido;
11ª Assim, o tribunal pode não anular um ato inválido por vício de forma quando for seguro que a decisão administrativa não pode ser outra, ou seja, quando em execução do efeito repristinatório da sentença não existir alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o ato inválido, embora sem o vício que determinou a anulação;
12ª E o poder de não anular um ato inválido não limita as garantias constitucionais dos cidadãos, pois que, se o conteúdo do ato é estritamente vinculado, ele sempre teria de ser praticado, e por isso mesmo, o direito á anulação por vícios que não afetam a sua legitimidade substancial, em certos casos, pode e deve ceder perante o princípio da eficiência, que, em certa medida, também é um princípio constitucional;
13.ª Pelas razões expostas, que em boa parte também foram referidas no douto acórdão recorrido e constituem fundamento que necessariamente obsta à anulação da deliberação impugnada e justifica o sentido da decisão proferida relativamente a esta questão, é manifesta a improcedência da alegação do recorrente quando atribui este vício de violação de lei ao douto acórdão recorrido;
14.ª Finalmente, o douto acórdão recorrido também não violou as normas dos artigos 2.° e 112.° n°s 1, 2, 3 e 5 da Constituição, 3.° al. e) e 4° da Lei n.° 51/89, de 24 de junho, 139.° n.° 3 do EMP e 17.° do RMMMP, por ter considerado que a situação do recorrente, em licença especial prevista na Lei n.° 51/99, de 24 de junho, se enquadra nos artigos 139.° e 140.° do EMP;
15ª Com efeito, a situação de licença especial em que o recorrente se encontra, nos termos das normas da Lei n.° 51/89, de 24 de junho, tem o mesmo efeito que têm as comissões de serviço expressamente referidas no artigo 17.º do RMMMP, segundo o qual “… não serão considerados os requerimentos para transferência ou promoção … para vagas de auxiliar, relativamente a magistrados em comissão de serviço que exerçam funções não previstas no n.º3 do artigo 81. do EMP”;
16ª Não releva que o recorrente esteja com licença especial e não em comissão de serviço, pois o que importa é que está a exercer funções não previstas no nº 3 do artigo 81º do EMP;
17ª E o termo “comissão de serviço” tem que ser entendido, para efeitos da norma do artigo 17.º do RMMMP, com um sentido amplo que abrange todas as situações em que o magistrado exerça funções não previstas no n.° 3 do artigo 81.° do EMP;
18º Assim, o douto acórdão recorrido não enferma de nenhum dos vícios que o recorrente lhe atribui, e nele se decidiu corretamente, em conformidade com o direito aplicável, pelo que não foram violadas as normas indicadas pelo recorrente, nem quaisquer outras.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.
VOSSAS EXCELÊNCIAS APRECIARÃO E FARÃO A MELHOR
JUSTIÇA”
4- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
No Acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
“1- O autor é magistrado do MºPº, com a categoria de Procurador da República.
2- Ao abrigo duma «licença especial», prevista na Lei n.º 51/99, de 24/6, e concedida em 2011, o autor exerce funções em Macau.
3- Por aviso publicado na II Série do DR de 14/6/2012, o CSMP anunciou que, em 10/7/2012, se procederia a um movimento extraordinário de magistrados do MºPº que, além do mais, abrangeria «eventuais promoções a Procurador-Geral Adjunto».
4- O autor candidatou-se a essa promoção, mesmo como auxiliar, esclarecendo que pretendia manter aquele «licença especial».
5- Divulgado o anteprojecto do movimento, o autor viu que não fora nele incluído.
6- Então, o autor remeteu para o CSMP a «exposição» que consta de fls. 60 e ss. do processo instrutor apenso, onde pugnou pelo deferimento do seu pedido de promoção.
7- Em 10/7/2012, o CSMP aprovou o dito movimento extraordinário, que veio a ser publicado na II Série do DR de 27/8/2012 e onde se não considerou o pedido de promoção do autor (conforme fls. 49 e 50 dos autos).
8- Essa deliberação do CSMP consta da acta n.º 17/2012, documentada no processo instrutor apenso (fls. 2 a 8).
9- Por ofício datado de 13/7/2012 e cuja cópia consta de fls. 44 dos autos, o autor foi notificado pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República «de que o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário, no dia 10 de Julho de 2012, deliberou indeferir o requerido, por inadmissibilidade legal»”.
2- DE DIREITO
2.1. Das questões a apreciar e decidir
Resulta do probatório que, por aviso publicado, na II Série do DR de 14/6/2012, o CSMP anunciou que, em 10/7/2012, se procederia a um movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público que, além do mais, abrangeria «eventuais promoções a Procurador-Geral Adjunto».
O autor, Magistrado do M.P., com a categoria de Procurador da República, a exercer funções em Macau, ao abrigo duma «licença especial», prevista na Lei n.º 51/99, de 24/6, concedida em 2011, apresentou requerimento para promoção a Procurador-Geral-Adjunto, mesmo como auxiliar, esclarecendo que pretendia manter aquele «licença especial».
Por deliberação de 10/7/2012, o CSMP aprovou o mencionado movimento extraordinário, que veio a ser publicado na II Série do DR de 27/8/2012 e onde se não considerou o pedido de promoção do autor que, inconformado, intentou acção administrativa especial, neste Supremo Tribunal, invocando, entre o mais, falta de fundamentação, violação de lei e dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da igualdade.
Por Acórdão deste Supremo Tribunal, de 20/6/2013, foi a acção julgada totalmente improcedente e absolvido o CSMP do pedido.
Para tanto, ponderou-se no mencionado Acórdão que:
“(…) A deliberação que aprovou o movimento nada adianta sobre o motivo por que o CSMP recusou a promoção do autor a PGA. E a causa dessa desconsideração também não transparece da notificação autónoma que o autor recebeu, pois dizer-se que o «requerido» se indefere por «inadmissibilidade legal», sem indicação acrescente, nenhum esclarecimento preciso adianta – embora já traduza imprecisamente qualquer coisa.
Não obstante, o que as partes alegaram nos autos possibilita o enquadramento jurídico do acto impugnado e a detecção do ponto exacto em que elas divergem. Parece adquirido que o autor, não fora a circunstância de exercer funções em Macau, teria sido promovido a PGA (para uma «vaga» de auxiliar) no movimento que impugna – onde seria seriado tal e qual pretende. Contudo, o movimento em causa estava sujeito ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, publicado na II Série do DR de 13/3/2009. E, mau grado o silêncio do acto, o autor mostra perceber que o CSMP se baseara no art. 17º desse regulamento para desconsiderar o seu pedido de promoção.
Esse art. 17º dispõe que «não serão considerados os requerimentos para transferência ou promoção, tanto por concurso como por antiguidade, para vagas de auxiliar, relativamente a magistrados em comissão de serviço que exerçam funções não previstas no n.º 3, do artigo 81º do EMP». Segundo esta norma, «são consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais». Ora, o autor sustenta que a hipótese do mencionado art. 17º não o abrangia, dado que o seu exercício de funções em Macau se fundava, não numa «comissão de serviço», mas na «licença especial» a que se alude na Lei n.º 51/99, de 24/6.
Não há dúvida que, tomada em sentido técnico, a noção de comissão de serviço não se refere ao exercício de funções numa estrutura orgânica estrangeira («vide» o art. 23º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 e, antes dela, o art. 7º do DL n.º 427/89, de 7/12). Mas isto logo revela que as «comissões de serviço» previstas no EMP (nos seus arts. 139º e 140º) foram tomadas com muito maior latitude, pois abrangem «a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais» e também as comissões «que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional». Perante isto, não pode hesitar-se em qualificar a «licença especial» prevista na Lei n.º 51/99 como uma «comissão de serviço» nos termos e para os efeitos do EMP. E, nessa medida, o autor enquadrava-se na previsão do art. 17º do citado regulamento, pois as funções que ele exercia em Macau não cabiam nas «previstas no n.º 3, do art. 81º do EMP» – as únicas que tal norma regulamentar exceptua da solução (de não atendibilidade) que acolhe. Justificava-se, assim, que o CSMP desconsiderasse o pedido de promoção do autor.(…)
Mas ele ainda contrapõe que, à luz da Lei n.º 51/99, de 24/6, não pode ser prejudicado na carreira. E, nesta vaga alegação, é possível entrever a denúncia da ilegalidade daquele art. 17º.
Estamos de acordo quanto à impossibilidade da situação do autor em Macau lesar os seus direitos estatutários – como, aliás, também decorre do art. 140º, n.º 5, do EMP. Sucede, todavia, que a desconsideração dos «requerimentos para transferência ou promoção» – que se encontra prevista no art. 17º do dito regulamento – é restrita aos pedidos direccionados «para vagas de auxiliar». No rigor dos termos, as vagas correspondem aos lugares do quadro que não estejam preenchidos, pelo que não há, verdadeiramente, «vagas» a preencher por auxiliares – os quais são nomeados como tal por «razões de serviço» e no regime de destacamento (cfr. o art. 138º do EMP). Sendo assim, a expressão «vagas de auxiliar», acolhida no mencionado art. 17º, corresponde, no fundo, às necessidades que, em cada movimento, o CSMP detecte de reforçar os recursos humanos em determinados tribunais através do destacamento, para aí, de magistrados de uma certa categoria.(…)
Deste modo, ao vedar a promoção «para vagas de auxiliar» a magistrados em comissão de serviço, o art. 17º do sobredito regulamento faz sentido, não se vendo – nem apontando o autor – que tal norma ofenda um qualquer preceito de hierarquia superior com que se devesse conformar. Poderia apenas objectar-se que a assinalada «ratio essendi» do art. 17º se articula mal com as excepções que prevê «in fine» – relacionadas com as funções aludidas no n.º 3 do art. 81º do EMP. Mas a explicação desta aparente anomalia reside na manifesta especificidade dessas funções, tidas por imprescindíveis, ideia que levou o CSMP a favorecer os respectivos agentes no regulamento que editou.
É, pois, claríssimo que o acto impugnado tem suficiente suporte no art. 17º do referido regulamento, não colhendo a tese de que ele enfermaria de violação de lei por ofensa dos arts. 116º e 117º do EMP e 5º, al. a), 7º, 8º e 9º do mesmo diploma regulamentar – até porque estas normas só longinquamente se relacionam com o problema «sub specie» (…)”.
“Assente a improcedência de todos os vícios que anteriormente enfrentámos, resta ver a denúncia de que o acto enferma de falta de fundamentação. É óbvio que o autor tem razão neste ponto, conforme já sugerimos; é que o acto não esclareceu minimamente por que motivo se recusou ao autor a requerida promoção.
Todavia, também constatámos que o tipo legal do acto se inscreve no citado art. 17º. E dissemos ainda que o CSMP, ao activar essa norma, não só exerceu poderes vinculados, como os usou correctamente.
Isto significa que, «ex vi legis», o sentido decisório do acto não poderia ser diferente do que foi. Assim, e apesar do acto estar formalmente viciado – por incumprimento do que se dispõe no art. 124º do CPA – justifica-se o seu aproveitamento, ante a certeza de que, à sua eventual supressão, se seguiria um outro cujos sentido e alcance seriam fatalmente idênticos aos do suprimido. Deste modo, e à luz da ideia do aproveitamento dos actos administrativos – manifestação do princípio «utile per inutile non vitiatur» – impõe-se que desvalorizemos o vício de forma ínsito no acto e que concluamos pela sua plena permanência na ordem jurídica. Ao que se segue a improcedência da arguição desse vício formal.(…)”.
Contra este entendimento se insurge o Autor, no presente recurso, reiterando as ilegalidades que imputou ao acto impugnado, nos seguintes termos:
a) Deficiência da matéria de facto;
b) “Violação de lei” [arts. 268º, nº 3, e 111º da Constituição e arts. 124º, nº 1, alínea b), e 125º, nº 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo];
c) Violação de lei [arts. 2º e 112º, nºs 1, 2 e 3, da Constituição, 3º, alínea e), da Lei nº 51/89, de 24 de Junho, 139º, nº 3, do Estatuto do Ministério Público e 17º do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público.
Vejamos, embora invertendo a ordem de conhecimento dos vícios.
3. Quanto à alegada deficiência de matéria de facto
A este propósito alega o recorrente que invocou na “petição inicial da acção, desconhecer se o “movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público”, tornado público pelo Aviso n.° 8113/2012 da Procuradoria-Geral da República, constante do Diário da República, II, 114, de 14 de Junho de 2012 (…), contemplava todos os lugares de “efectivo” em tribunais para os quais foram publicitadas, e preenchidas, vagas de “auxiliar” e requereu, a final desse articulado e na alegação produzida nos termos do art.° 61.°/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a notificação do demandado para prestar a informação correspondente”.
Segundo o recorrente, não constando “essa informação do processo, ocorre deficiência da matéria de facto pertinente para o conhecimento dos vícios do acto impugnado”.
Afigura-se, porém, que não assiste em relação a esta matéria razão ao recorrente, porquanto, a resposta à questão por si colocada é dada directamente pelo aviso do movimento donde resulta que os lugares efectivos de Procurador-Geral Adjunto postos a concurso foram: i) Dois para a Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra; ii) E dois para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por conseguinte, leitura atenta do referido aviso daria resposta à dúvida alegada pelo recorrente. Acresce que, como melhor será demonstrado a seguir, a questão central a dirimir no presente recurso circunscreve-se à resolução de questões de direito, que passam essencialmente pelo sentido e alcance a dar ao art. 17º do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público.
Improcedem, desta forma, as conclusões do recorrente.
4. Quanto à alegada violação dos arts. 2º e 112º, nºs 1, 2 e 3, da Constituição, 3º, alínea e), da Lei nº 51/89, de 24 de Junho, 139º, nº 3, do Estatuto do Ministério Público e 17º do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público
No caso dos autos, a promoção do recorrente para a categoria de Procurador-Geral-Ajunto, no âmbito do movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público, tornado público pelo Aviso nº 8113/2012, apenas poderia ocorrer para as vagas de auxiliar.
Acontece que, de acordo com art. 17º do Regulamento do Movimento dos Magistrados do Ministério Público «não serão considerados os requerimentos para transferência ou promoção, tanto por concurso como por antiguidade, para vagas de auxiliar, relativamente a magistrados em comissão de serviço que exerçam funções não previstas no n.º 3, do artigo 81º do EMP».
Por sua vez, esta norma, tem o seguinte conteúdo:
«São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais».
O dissídio que opõe o recorrente ao CSMP reside no facto de para o recorrente este preceito não lhe ser aplicável.
Segundo a tese do recorrente, caracterizando-se a sua situação como de “licença especial”, ao abrigo da Lei nº 51/99 e não podendo ser qualificada como “comissão de serviço”, cai fora do âmbito de aplicação do art. 17º do referido Regulamento.
Também aqui se afigura que a razão está do lado do Acórdão recorrido.
Como aí ficou consignado, as comissões de serviço previstas no EMP (nos seus arts. 139º e 140º) não atendem ao conceito de “comissão de serviço” em sentido estrito ou técnico, antes assumem um recorte amplo, abrangendo a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais e também as comissões que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional.
Assim sendo, a licença especial prevista na Lei n.º 51/99 cai igualmente no âmbito do conceito de “comissão de serviço”, nos termos e para os efeitos do EMP.
Cresce que, tal como se ponderou no acórdão recorrido, no rigor dos termos, a expressão “vagas de auxiliar”, acolhida no mencionado art. 17º do Regulamento, corresponde, no fundo, às necessidades que, em cada movimento, o CSMP detecte reforçar os recursos humanos em determinados tribunais através do destacamento, para aí, de magistrados de uma certa categoria, pelo que se a promoção se faz para “vagas de auxiliar”, faz-se então para satisfazer as razões de serviço (art. 138º, n.º 1, do EMP) que constituem a causa final da nomeação de magistrados auxiliares. Ora, tais razões nunca poderiam ser satisfeitas através da promoção que o autor deseja, uma vez que pretendendo permanecer em Macau, não serviria no tribunal que precisa de um auxiliar e onde, após ser promovido, seria colocado nessa qualidade.
Em suma, tal como se conclui no acórdão recorrido, “(…) ao vedar a promoção «para vagas de auxiliar» a magistrados em comissão de serviço, o art. 17º do sobredito regulamento faz sentido, não se vendo – nem apontando o autor – que tal norma ofenda um qualquer preceito de hierarquia superior com que se devesse conformar.(…) É, pois, claríssimo que o acto impugnado tem suficiente suporte no art. 17º do referido regulamento, não colhendo a tese de que ele enfermaria de violação de lei (…)” por ofensa dos arts. 2º e 112º, nºs 1, 2 e 3, da Constituição, 3º, alínea e), da Lei nº 51/89, de 24 de Junho, 139º, nº 3, do Estatuto do Ministério Público.
Improcedem, pois, as conclusões do recorrente nesta matéria.
5. Quanto ao alegado vício de violação de lei, por violação dos arts. 268º, nº 3, e 111º da Constituição e arts. 124º, nº 1, alínea b), e 125º, nºs. 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo
No que se refere ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, no Acórdão recorrido, pese embora tenha dado razão ao recorrente nesta parte, concluiu-se, como ficou dito, pela improcedência do mesmo, com base no princípio do aproveitamento do acto.
Com efeito, em primeiro lugar, da leitura da Petição inicial resulta claro que, não obstante a falta de fundamentação, o autor percebeu o sentido da decisão do CSMP. Por outro lado, circunscrevendo-se o conteúdo da deliberação impugnada ao teor do art. 17º do Regulamento do Movimento dos Magistrados do Ministério Público, a decisão do CSMP não poderia ser diferente do que foi, por se tratar de acto estritamente vinculado. Assim sendo, concorda-se com o estatuído no Acórdão recorrido quando a este propósito se conclui, entre o mais, “(…) Isto significa que, «ex vi legis», o sentido decisório do acto não poderia ser diferente do que foi. Assim, e apesar do acto estar formalmente viciado – por incumprimento do que se dispõe no art. 124º do CPA – justifica-se o seu aproveitamento, ante a certeza de que, à sua eventual supressão, se seguiria um outro cujos sentido e alcance seriam fatalmente idênticos aos do suprimido. Deste modo, e à luz da ideia do aproveitamento dos actos administrativos – manifestação do princípio «utile per inutile non vitiatur» – impõe-se que desvalorizemos o vício de forma ínsito no acto e que concluamos pela sua plena permanência na ordem jurídica.”
Improcedem, pois, também aqui, as conclusões do recorrente.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em julgar improcedente o recurso, por não se verificarem os vícios assacados pelo Recorrente, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.