I- O mandato conferido pela pessoa colectiva ao seu órgão, apesar de ferido de nulidade originária, produz efeitos em relação a terceiros, a quem a lei confere protecção.
II- A responsabilidade dos titulares do referido órgão só existe em situações de desvio de execução de deliberações ou violação da lei ou dos estatutos da pessoa colectiva.