I- O Código Civil actual, contrariamente ao anterior, deixou de considerar a figura empréstimo como um contrato típico ou nominado para o desdobrar nos contratos de comodato e de mútuo;
II- A cessão de exploração é um contrato inominado que se caracteriza pela cedência temporária e onerosa do estabelecimento comercial como um todo mais ou menos complexo;
III- Tal contrato rege-se pelas disposições que lhe são próprias, subsidiariamente pelas disposições do contrato típico mais afim que é o contrato de arrendamento e, finalmente, pelas regras comuns a todos os contratos;
IV- Embora as noções de cessão e empréstimo consubstanciem conceitos jurídicos diferentes e distintos a verdade
é que ambos são, isoladamente, causa de resolução do contrato de arrendamento (artigo 1093, n. 3, al. f do Código Civil).