Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Secretário de Estado do Orçamento (S.E.O.) recorre do Acórdão do TCA, de 25-10-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo agora Recorrido A..., anulou o seu despacho, de 28-2-98, que indeferiu o recurso interposto para o Ministro das Finanças da decisão da Subdirectora-Geral da DGAIEC, que determinou ao Recorrido a reposição dos vencimentos pagos entre 4.12.87 e 31.3.96.
1. 2 Nas suas contra-alegações o Recorrido suscita a questão prévia da intempestividade da interposição do recurso jurisdicional.
Para o efeito alega, em síntese, o seguinte:
- O agora Recorrente foi notificado do aludido Acórdão por carta registada com aviso de recepção, enviada em 26-10-01, tendo sido notificado na pessoa do Jurista anteriormente designado nos termos do artigo 26º das LPTA;
- A circunstância de a referida carta ter sido devolvida com a indicação de que “Informaram que o destinatário se mudou” em nada legitima a repetição da notificação, já que a anteriormente efectuada se tem de considerar como juridicamente relevante, designadamente, tendo em vista a fixação da momento a partir do qual começaria a correr o prazo para interposição do recurso jurisdicional;
- Daí que a notificação ulteriormente realizada se deva ter por irrelevante para os descritos efeitos;
- Temos, assim, que, quando em 20-11-01 veio o ser interposto o recurso jurisdicional, o respectivo prazo já tinha expirado, uma vez que o recurso deveria ter sido interposto até ao 8-11-01;
- Deve, por isso, ser revogado o despacho de admissão de recurso, nos termos do nº 4, do artigo 687º do CPC.
1. 3 Notificado para se pronunciar quanto à questão levantada pelo Recorrido, o Recorrente veio aos autos sustentar que o recurso se deve ter por tempestivo.
E, isto, fundamentalmente, pelas razões que, em seguida, se resumem:
- Aquando da primeira notificação o Jurista designado, nos termos do artigo 26º da LPTA, já não exercia funções no Ministério das Finanças, o que inviabilizou o efectivo conhecimento da prolação do Acórdão do TCA por parte do S.E.O.,
- Acresce que é prática dos diversos Tribunais proceder à notificação da Entidade Recorrida directamente e não através do Jurista designado para o efeito.
1. 4 No seu Parecer de fls. 416, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pela intempestividade da interposição do recurso jurisdicional, considerando ser de atender, unicamente, à primeira das notificações efectuadas.
1. 5 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão da questão levantada pelo Recorrido dá-se como assente o seguinte:
a) As alegações apresentadas pelo S.E.O., nos termos do artigo 67º do RSTA, foram subscritas por ..., na invocada qualidade de “Jurista Designado” - cfr. fls. 255,
b) Aquando da apresentação das mencionadas alegações foi junto o despacho do S.E.O., designando o “Lic. ..., Auditor Jurídico do Ministério das Finanças para o representar em juízo no processo de recurso contencioso nº 1525/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente A...”, mais se acrescentando que tal designação “compreende...o poder de praticar em juízo todos os actos necessários à defesa da sua posição processual no citado processo de recurso contencioso” - cfr. o doc. de fls. 259, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Em 26-10-01, foi expedida uma carta registada, dirigida ao “Dr. ...”, na qualidade de Auditor Jurídico do Ministério das Finanças”, tendo em vista a notificar a Entidade Recorrida (S.E.O.), do Acórdão do TCA, de 25-10-01, agora objecto de recurso jurisdicional - cfr. o doc. de fls. 339, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) No envelope que continha o oficio de notificação consta, designadamente, que a correspondência era proveniente do TCA e de que dizia respeito ao Processo º 1525/98 - cfr. o doc. de fls. 342;
e) A aludida carta registada foi, contudo, devolvida, dela constando, em especial, a seguinte menção:
“Informaram que o destinatário se mudou.
29.10. 20001” - cfr. o doc. de fls. 342v;
f) Em 6-11-01, a Secretária, sem que o Relator do processo tivesse despachado nesse sentido, enviou novo oficio de notificação, agora dirigido ao Secretário de Estado do Orçamento - cfr. o doc. de fls. 343, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Por requerimento, enviado via fax e que deu entrada no TCA, em 20-11-01, o S.E.O. interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TCA, de 25-10-01 - cfr. o doc. de fls. 344;
h) Por despacho do Relator do processo no TCA, de 26-11-01, tal recurso foi admitido - cfr. fls. 346.
3- O DIREITO
3. 1 Tal como decorre do nº 4, do artigo 687º do CPC a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Isto significa, designadamente, que os despachos de admissão de recurso proferidos no tribunal “a quo” não fazem caso julgado, sendo ao tribunal “ad quem” que incumbe decidir por fim da admissão do recurso.
Por outro lado, resulta do citado preceito legal que a decisão de admissão do recurso proferida no tribunal “a quo” só pode ser impugnada nas alegações de recurso jurisdicional.
Ora, assiste, efectivamente, razão ao Recorrido quando, nas suas alegações, se pronuncia pela intempestividade na interposição do recurso jurisdicional.
É o que se irá demostrar de seguida.
3. 2 No caso em apreço, o agora Recorrente, fazendo uso dos poderes que lhe são concedidos pelo nº 1, do artigo 26º da LPTA, designou, para os termos do dito preceito, um Licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, tendo indicado o Lic. ... (cfr. as alíneas a) e b) da matéria de facto dada como provada).
De acordo com o respectivo despacho de designação, seria o aludido Lic. a quem competiria praticar “todos os actos necessários à defesa da...posição processual”, da Autoridade Recorrida, no processo de recurso contencioso pendente no TCA, com o nº 1525/98 - cfr. o doc. de fls. 259.
Temos, assim, que era ao dito Licenciado que teria de ser notificado o Acórdão proferido no TCA, a 25-10-01, não se impondo também a notificação da própria Autoridade Recorrida.
É o que se retira do regime constante do artigo 253º do CPC, aplicável “ex vi” do nº 3, do artigo 10º da LPTA, na medida em que se não tratava de notificação destinada a chamar a parte para a prática de acto pessoal.
Em situações como a dos autos a notificação terá de se processar através do jurista para o efeito designado, nos termos do nº 1, do artigo 26º da LPTA, não se podendo a mesma validamente efectuar directamente à Autoridade Recorrida.
Vidé, neste sentido, o Ac. deste STA, de 27-9-94 - Rec. 28275.
Pode, por isso, concluir-se, desde já, que a notificação efectuada pela Secretaria do TCA, através de carta registada dirigida ao já atrás referido Licenciado se mostra conforme ao regime legalmente aplicável.
Por outro lado, tendo a dita notificação sido efectuada mediante carta registada enviada ao aludido Lic., nos moldes que constam do fls. 339 e 342 e, tendo sido endereçada para o local referenciado no dito “despacho de designação”, a sua ulterior devolução ao TCA, com a menção de que o “destinatário se mudou” - cfr. fls. 342v. -, em nada interfere com a validade e eficácia da notificação efectuada, como se pode inferir do disposto nos nºs 1 a 3, do artigo 254º do CPC, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o citado nº 2, “ex vi” do dito nº 3, concretamente, no dia 29-10-01, não deixando tal notificação de produzir os seus efeitos apenas pelo facto de a respectiva carta registada ter sido devolvida.
Esta tem sido, aliás, a posição defendida neste STA, como se pode ver, entre outros, dos Acs. de 15-6-89 - Rec. 23037, de 18-6-95 (Pleno) - AD 291, de 16-5-00 (Pleno) - Rec. 18851-A e de 21-3-01 - Rec. 46909.
Em suma, era da referida data (29-10-01) que se teria de contar o prazo para a interposição do recurso jurisdicional do Acórdão do TCA, de 25-10-01, já que, como antes se assinalou, a notificação do dito aresto teria de ser feita através do jurista designado e não directamente à própria Autoridade Recorrida.
Neste particular contexto irrelevam, obviamente, as alegadas práticas forenses, contrárias ao regime legal atrás enunciado, nelas se não podendo basear a pretensão do Recorrente no sentido de afastar a data já indicada, como momento a atender para efeitos de se fixar a data em que se deve ter por iniciado o prazo para a interposição de recurso jurisdicional.
É, assim, de concluir que, no caso em análise, não deveria ter sido efectuada nova notificação, agora dirigida à própria Autoridade Recorrida, como, indevidamente, veio suceder - cfr. o ofício de fls. 343.
Só que, tal nova notificação, por desconforme com o regime legal já antes explictado, não é de molde a alterar a data em que se deve ter por iniciado o prazo para a interposição de recurso, não produzindo, consequentemente, efeitos juridicamente relevantes.
Acresce que, a este nível, não relevam as hipotéticas deficiências de organização eventualmente existentes no âmbito das Autoridades Públicas, não podendo legitimar o incumprimento de prazos processuais peremptórios, com as respectivas consequências.
Diga-se aqui, de passagem, em reforço da argumentação antes expendida, que as leis processuais devem ser interpretadas em consonância, designadamente, com o principio da igualdade das partes, expressamente acolhido no artigo 3º-A do CPC, na sua vertente relacionada com o princípio da igualdade das armas.
As partes terão de ser iguais em direitos, deveres, poderes e ónus.
Não podem, por isso, ser postergadas as normas processuais que sirvam para assegurar a igualdade formal e que se apresentem com um conteúdo claramente determinado, como é o que sucede com as normas relativos a prazos processuais, não sendo admissível, neste domínio, a quebra do princípio da paridade das partes.
De resto, o princípio da igualdade das partes está ínsito no direito de acesso aos tribunais, plasmado, no artigo 20º, nº 1 da CRP
Esta tem sido, aliás, a posição defendida pelo Tribunal Constitucional.
Vidé, os seus Acs. nºs 1185/96, de 20-11-96, in DR, II Série, de 12-2-97, de 2-5-00 - Ac. nº 259/2000, in DR, II Série, de 7-11-00.
De facto, o processo, num Estado de Direito Democrático, tem de ser um processo equitativo e leal e, por isso, as partes hão-de poder exercer os seus direitos em condições de igualdade, podendo, assim, dizer-se que o princípio da igualdade das partes possui dignidade constitucional, por derivar, em última análise, do próprio princípio do Estado de Direito.
O mesmo sucedendo em relação ao princípio da igualdade de armas, que também deve ser incluído na base de um processo equitativo, como se assinala, em especial, no Ac. deste STA, de 16-4-98 - Rec. 436532.
Neste sentido, cfr., ainda, os Acs. do TC, de 8-4-92 - Ac. nº 147/92, in BMJ 416, de 19-3-97, nº 266/97, in BMJ 465, a págs. 228 e seguintes, de 20-12-00 - nº 582/2000, in DR, II Série, de 13-2-01, nº 279/2001 de 26-6-01, in DR, II Série, de 27-9-01e de 10-7-01 - nº 330/2001, in DR, II Série, de 12-10-01
Com efeito, a vinculação das diferentes jurisdições ao princípio da igualdade não significa apenas igualdade de acesso à via judiciária, mas também igualdade dos litigantes perante os Tribunais.
Em suma, podemos dizer que o direito fundamental de acesso ao Direito, exige, para além do mais, o princípio da igualdade de armas, princípio que decorre, em última análise, da própria ideia de Estado de Direito Democrático, que está ligado, claramente, ao “due process of law”, dele sendo incindível.
O próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em especial, em sede de interpretação e aplicação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem afirmado reiteradamente que a garantia de um processo equitativo se tornou num princípio fundamental da preeminência do Direito.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Casos “Sundey Times”, in A (Publicação do T.E.D.H. com os Acórdãos do Tribunal e os Relatórios da Comissão) 30, a págs. 34 e “Borgers”, in A, nº 214B, p. 10.
Podemos, por isso, retirar de tudo o já anteriormente exposto, que a prerrogativa de que goza a Autoridade de Recorrida de designar um Jurista, para os efeitos previstos no nº 1, do art. 26º das LPTA, não pode ser entendida em termos que violem o princípio da igualdade das armas.
3. 3 É,, assim, de concluir que o prazo para a interposição do recurso jurisdicional do Acórdão do TCA, de 25-10-01, já tinha expirado quando, em 20-11-01, entrou o respectivo requerimento (cfr. fls. 344), daí que o recurso não deveria ter sido admitido, pelo que, o despacho do Relator de fls. 346, de 26-11-01, ao admitir o recurso em causa, tenha inobservado os preceitos atrás referenciados, não se podendo manter, destarte procedendo a questão prévia levantada pelo Recorrido.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em revogar o despacho, de 26-11-01, indeferindo o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, atenta a sua intempestividade (cfr. o nº 3, do artigo 687º do CPC).
Sem custas.
Lisboa, 17/10/2002
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira