I. A qualidade de proprietário de certo veículo, por determinado período, do sujeito passivo
de imposto de compensação é elemento constitutivo da infracção ao artigo 3.º do Regulamento do
Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82 de 4-9.
II. A sentença proferida em processo de transgressão - de condenação em multa, imposto de
compensação, e custas - constitui caso julgado relativamente aos elementos constitutivos da infracção
fiscal respectiva.
III. A adução, em processo de oposição à execução fiscal, de que o oponente não foi proprietário do
veículo em determinado período, não constitui instrumento idóneo de destruição da força probatória de
uma sentença penal condenatória, em que esteja fixada aqualidade de proprietário daquele,
relativamente ao mesmo veículo, e em idêntico lapso de tempo.