1. O acto proferido por uma Câmara Municipal determinando a imposição de determinada
quantia, devida pelo preço de um terreno para construção, preço esse obtido a partir da arrematação em função do metro quadrado de construção, não configura um acto sobre uma relação jurídica de natureza fiscal ou tributária.
2. Os pressupostos processuais comuns à suspensão e ao recurso de que esta depende, devem ser
perfunctoriamente apreciados no processo de suspensão e, face ao disposto no art. 76º, l, c) da LPTA, só quando a sua falta seja evidente (quando existam fortes indícios dessa falta) se deve rejeitar o pedido de suspensão.
3. Não causa prejuízos de difícil reparação o imediato pagamento de uma quantia de Esc. 5.905.272$00 quando esse pagamento não ponha em causa a situação económico-financeira dos
interessados.