I. Relatório.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que AA moveu contra Sociedade A..., Lda., para haver dela a quantia de 40 430,86 €, veio a Executada deduzir oposição por embargos de executado.
No âmbito destes autos de oposição foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o teor dos requerimentos que antecedem, para descoberta da verdade e boa decisão da
causa, notifique as partes, sobretudo o exequente para, em 10 dias, se pronunciarem sobre as seguintes
questões, esclarecendo o que tiverem por conveniente:
- -de quantos mútuos (empréstimos) se trata;
- -se entregou as quantias em dinheiro;
- -em que datas, ainda que aproximadas, as entregou;
- -se eram onerosos ou gratuitos;
- -datas de vencimento ou prazos;
- -se a embargante estava ou não obrigada à restituição, em que prazos e termos;
- -se os alegados empréstimos estavam ou não vencidos aquando da propositura da execução.
E., d.s.”
Inconformada com tal despacho, veio a Embargante do mesmo interpor
recurso, concluindo, após alegações, da seguinte forma:
a) Após audiência prévia do passado dia 23/06/2023, a fls. ..., com a Ref.ª 93729859, resultou o seguinte despacho:
“Notifique as partes para, no requerido prazo de 15 (quinze) dias, querendo, alegarem integralmente por escrito de facto e de Direito, nos termos previstos no art. 591.º, n.º 1, al. b), do NCPC, bem como para se pronunciarem quanto à possibilidade de ser proferida decisão sem realização de audiência de julgamento.”;
- b)Recorrente e recorrido apresentaram as suas alegações, sem que de nenhuma delas resultasse qualquer oposição à prolação de sentença “sem realização de audiência de julgamento”.;
- c)Após o que foi proferido o douto despacho recorrido, a fls. ..., com a Ref.ª 94476407, convidando as partes, “sobretudo o exequente” para, em 10 dias, se pronunciarem dobre as seguintes questões:
- “-de quantos mútuos (empréstimos) se trata; - se entregou as quantias em dinheiro;
- -em que datas, ainda que aproximadas, as entregou;
- -se eram onerosos ou gratuitos;
- -datas de vencimento ou prazos;
- -se a embargante estava ou não obrigada à restituição, em que prazos e termos;
- -se os alegados empréstimos estavam ou não vencidos aquando da propositura da execução.”;
- d)O embargado aproveitou para vir alegar factos essenciais que, embora vagos e falsos, não havia alegado em sede de req1uerimento executivo;
- e)Entende a recorrente que o despacho de que ora se recorre violo o principio do dispositivo consagrado no art.º 5º nº 1 do Cód. Proc. Civil já que, tratando-se os documentos que suportam a presente execução de meros documentos quirógrafos utilizados para prova de negócios nulos por falta de forma, conforme o embargado reconhece, e não tendo sido alegados no requerimento executivo os factos essenciais, constitutivos da relação causal subjacente à emissão dos alegados títulos, não pode também agora vir o douto Tribunal a quo vir facultar à parte um direito que já não detinha em sede de contestação de embargos;
- f)Na verdade os factos sobre os quais o douto Tribunal a quo determinou que as partes se pronunciassem são factos essenciais – porque estruturadores de exequibilidade dos documentos dados à execução – e não instrumentais ou complementares ou concretizadores resultantes da instrução da causa e decorrentes dos anterior e oportunamente alegados;
- g)Verificando-se, assim, uma violação do princípio do dispositivo consagrado no art.º 5.º n.º 1 do Cód. Proc. Penal;
- h)A proibição de correção, retificação, alteração ou complemento do requerimento executivo é unanimemente acolhida pela jurisprudência conforme Acordão citados e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
- i)Sendo também a doutrina unânime quanto à mesma questão;
- j)O embargado não alegou, no seu requerimento executivo, os factos essenciais, constitutivos da relação causal limitando-se a referir que “Tais cheques destinavam-se a devolver ao exequente o valor de diversos empréstimos que em 2019 em numerário o exequente havia feito à executada, ...”.
- l)Tal alegação, vaga e imprecisa, não contém em si qualquer um dos elementos essenciais da relação causal, revelando absoluta falta de causa de pedir;
- m)Tal como a recorrente alegou na sua petição de embargos.
- n)No aludido contexto, entende a recorrente, não pode agora o douto Tribunal a quo facultar ao embargado a possibilidade de vir a completar e rectificar o seu requerimento executivo alegando os factos essenciais e elementos constitutivos da alegada relação causal subjacente à emissão dos títulos, quando não o havia alegado no competente requerimento executivo;
- o)Consequentemente, revogando-se o despacho em apreço com a Ref.ª CITIUS 94476407 e, bem assim, ordenando-se o desentranhamento e entrega ao embargado do seu requerimento de 23/10/2023 com a Ref.ª CITIUS 10097441, se fará a costumada JUSTIÇA.
O Exequente contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, para o caso de assim não se entender, pela improcedência do mesmo.
Acerca de tal requerimento de interposição de recurso foi proferido o seguinte despacho:
“O despacho de 13/10/2023:
foi proferido ao abrigo dos princípios do contraditório (art. 3.º, n.º 3, NCPC), da colaboração (arts. 7.º, esp. n.º 2, e 417.º, esp. n.º 1, NCPC), e aperfeiçoamento (art. 590.º, esp. n.os 2, al. b), 3 a 7, NCPC), como claramente, sem dificuldade, do mesmo e respetivo enquadramento pressuponente resulta.
O que é por demais evidente (tanto que o exequente também refere a inadmissibilidade do recurso).
E o Tribunal certifica/consigna.
Consequentemente, a decisão foi proferida no âmbito do uso legal de poder discricionário – art. 679.º CPC anterior, art. 630.º, n.º 1, NCPC, o que é manifesto (arts. 7.º, esp. n.º 2, e 417.º, esp. n.º 1, NCPC, e 590.º, esp. n.º 7, sendo irrecorrível).
E constitui despacho de mero expediente, convidando à colaboração das partes, e “notificando as partes, sobretudo o exequente para, em 10 dias, se pronunciarem sobre as seguintes questões, esclarecendo o que tiverem por conveniente” (contraditório), não tendo havido decisão sobre o litígio, nem que afete a esfera jurídica de nenhuma das partes – art. 630.º, n.º 1, NCPC.
Acresce que se verifica a inutilidade do recurso, porquanto não foi proferida decisão sobre o litígio, e só desta poderão as partes afetadas eventualmente recorrerem.
Pelo que o recurso é inadmissível.
Razões pelas quais se decide rejeitar o recurso interposto, extinguindo a instância do mesmo, ao abrigo do disposto no art. 641.º, n.º 2, al. a), do NCPC.
Custas do recurso interposto a cargo dos recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
E., d.s. Req. 05.07.2022”
Inconformada com esse despacho, veio a Embargante reclamar do mesmo, alegando que:
“Atento o despacho de que ora se reclama, o despacho recorrido trata-se de despacho de mero expediente “proferido ao abrigo dos princípios do contraditório (artº, nº 3, NCPC), da colaboração (artºs 7º, esp. nº2, e 417º, esp. nº 1, NCPC), e aperfeiçoamento (artº 590º, esp. nºs 2, al. b), 3 a 7 NCPC)”.
É com tal entendimento que a reclamante não pode concordar ou conformar-se.
Pois é unânime a jurisprudência ao considerar que “Constituem despachos de mero expediente aqueles que apenas têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual e que não importam decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito” conforme Ac. do TRC de 06/06/2018, no Proc. nº 517/16.5GCLRA.C1.
No caso em apreço o despacho recorrido denega, manifestamente direitos da embargante/recorrente.
Ou seja, a embargante/recorrente tem o direito de ver a questão dirimida dentro do perímetro fixado pelas próprias partes e em respeito pelo princípio do dispositivo.
O despacho recorrido, não só veio permitir a introdução nos autos de factos a eles estranhos, como poderá vir a constituir uma verdadeira decisão surpresa já que, atento o douto despacho proferido em sede de audiência prévia – com o qual as partes concordaram – de proferir decisão sem a realização de julgamento, e, em cumprimento desse mesmo despacho, após apresentação pelas partes de alegações de fato e de direito, a apresentação de nova matéria de fato, impediria o cumprimento de tal determinação.
De assinalar que o despacho recorrido foi proferido após a apresentação de alegações, de fato e de direito, conforme determinou o douto Tribunal.
Ainda atento o douto Acórdão do TRP de 21/01/2014, proferido no Proc. nº 12/12.1TXPRT-J.P1 “O despacho de mero expediente tem uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes.”
No caso, o despacho recorrido não cumpre qualquer dos apontados requisitos e pressupostos.
Pois, não só vem contrariar o despacho proferido na audiência prévia, já que impede a “possibilidade de ser proferida decisão sem realização da audiência de julgamento”, perturbando, por isso, o regular e expectável andamento do processo, como vem também “interferir no conflito de interesses das partes”, pois permite/convida a alegação de fatos não alegados em sede própria – o requerimento executivo - e, dessa forma, desrespeitar o princípio dispositivo, pois tais factos, podem constituir “a causa da obrigação subjacente ao documento de reconhecimento de divida” não podendo ser alegados “em momento posterior, sem o acordo do executado…” tudo conforme Acórdão desse Venerando Tribunal de 11/05/2017, no Proc. nº1047/15.5TBABF-A.E1.
Acresce ainda que, a manter-se o despacho recorrido, o processo retrocederia a momento processual anterior à audiência prévia, o que, só por si, impede que o mesmo seja qualificado como de mero expediente.
Por outro lado, não se vislumbra igualmente que o despacho recorrido tenha sido proferido ao abrigo do princípio da cooperação.
Conforme entendeu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça em Ac de 11/07/2017, no Proc. nº 6961/08.4TBALM-B.L.S1 “Os princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao principio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas.”
Por outras palavras, o tribunal não pode substituir-se às partes na prática de atos que lhes incuba.
Principalmente em processo executivo – como é o caso em apreço – que tem natureza diversa do processo declarativo.
A parte – exequente – tinha a obrigação de, no seu requerimento executivo, ter alegado os fatos que, caso se provassem, permitisse ao Tribunal considerar o documento dado à execução, como título executivo.
O exequente não o fez.
A discussão recai, por isso, na aptidão ou inaptidão como título executivo do documento dado à execução enquadrado na factualidade naquele relatada.
Conforme jurisprudência já bastamente citada nos articulados que integram o apenso dos embargos, o requerimento executivo não é suscetível de aperfeiçoamento nos moldes que o despacho recorrido visa permitir.
A este respeito, pronunciou-se o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em Ac. de 09/03/2021, no Proc. nº 23528/04.9YYLSB – A.L1-7, nos seguintes termos: “Porém, não pode o tribunal, a coberto daquele princípio, neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa.”.
Ou seja, a coberto do princípio da cooperação não pode o Tribunal “esmagar” o princípio do dispositivo que impões às partes a obrigação de alegação dos fatos essenciais “que constituem causa de pedir”.
Pois conforme entendeu o Supremo Tribunal de Justiça em Ac. de 19/01/2017, no Proc. nº 873/10.9T2AVR.P1 “A realização da justiça (tratando-se, nesse caso, de acção declarativa e não executiva) no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.”
No caso o que o despacho recorrido pretende é que o exequente/embargado venha ampliar, relevantemente os fatos alegados no seu requerimento executivo.
Não pode, por isso, considerar-se um despacho de mero expediente.
No que respeita ao artº 417º a que se alude no despacho reclamado, o mesmo trata tão só do dever “instrumental” de cooperação dos intervenientes processuais.
Assim como é destituído de aplicabilidade, no caso, o citado artº 590º, nº 7, já que a reclamante não recorreu do despacho saneador ou de qualquer despacho de “de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.”, aliás inadmissível na presente fase.
Bem pelo contrário, pois, quer a reclamante/embargante, quer o embargado, conformaram-se e concordam com o douto despacho proferido em audiência prévia, tendo apresentado, no prazo concedido, as suas alegações de fato e de direito.
Dir-se-á ainda que o despacho recorrido não pode ser qualificado como de mero expediente, para além das razões expostas, pois ao convidar, principalmente, uma das partes a carrear para os autos fatos que não alegou no requerimento executivo, potencia a alteração da situação jurídica das partes, tanto mais que se esses fatos não alterassem a situação jurídica das partes, nada justificava que o tribunal proferisse despacho com tamanha direção e precisão, convidando a parte a indicar: número de mútuos; suas datas; sua onerosidade ou sua gratuitidade; suas datas de vencimento e demais condições.
Por último, cumpre referir que o despacho recorrido não foi também proferido “…no uso legal de um poder discricionário.” (Artº 630º, nº 1) pois ofende o princípio do dispositivo e é destituído de fundamento legal.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente reclamação ser atendida e, em consequência, revogado o despacho de rejeição do recurso apresentado, proferindo-se decisão que o aceite e receba, seguindo-se os ulteriores termos.”
Foi proferida decisão singular pela relatora, nos termos do disposto no artigo 643º, n.º 4 do Código de Processo Civil, que manteve o despacho reclamado.
De novo inconformado, veio o Reclamante requerer que sobre tal decisão recaia um Acórdão, tudo nos termos do disposto nos artigos 643º, n.º 4 e 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil, reiterando, no essencial, o alegado no requerimento de reclamação.
Cumpre, pois, em conferência, apreciar os fundamentos da reclamação.
II. Fundamentação.
II.1. Fundamentação de facto.
Com interesse para a decisão da reclamação relevam os factos relativos ao processamento dos autos constantes do Relatório supra.