I- Os prazos de interposição dos recursos contenciosos contam-se de acordo com as normas fixadas nos arts. 28 da
LPTA e 279 do Código Civil.
II- Não sofre de ineptidão por falta de clareza na indicação do acto recorrido a petição que permita apreender o sentido da vontade anulatória do recorrente.
III- O governo Regional da Região Autónoma da Madeira é competente para decidir de um pedido de reversão de uma empresa nacionalizada transferida para a referida região autónoma nos termos do Dec-Lei n. 315/80 de 20 de Agosto.