Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado sobre um recurso hierárquico dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em que impugnou um indeferimento tácito de um requerimento em que pediu a sua reclassificação profissional para a carreira de Técnica da Administração Tributária.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1)A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2.ª classe.
- 2)Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe.
- 3)Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15 do DL 497/99 de 19/11.
- 4)Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
- 5)O douto Acórdão “a quo” entendeu porém, que lhe faltaria o requisito a que alude o art. 15º nº 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19.11, mas tal não pode corresponder à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
- 6)Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º nº 1 al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).
- 7)Tão pouco há que invocar a este propósito, como faz o douto Acórdão “a quo” a posse dos requisitos constantes no art. 6º nºs. 2 e 3 do DL 497/99 de 19-11 que se reportam, antes, a uma situação de reclassificação facultativa que não pressupõe o desajustamento funcional.
- 8)Segundo o douto Acórdão recorrido faltaria também à recorrente o requisito a que alude o art. 15º nº 1 al. a) in fine do DL 497/99 de 19.11, mas tal não corresponde à realidade atenta a declaração emitida pela Direcção de Finanças segundo a qual fora dos períodos de recolha de dados a recorrente exerce quaisquer outras funções nos diversos serviços da Direcção de Finanças correspondentes, pois, ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL 557/99 de 17/12.
- 9)Assim, o douto Acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas nas ais. a) e b) do art. 15º nº 1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, viola aqueles preceitos legais não podendo ser mantido.
Termos em que e invocando-se o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão recorrido com as legais consequências.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo que deve ser confirmado o acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e formado na sequência de recurso hierárquico em que a ora recorrente formulava a pretensão de ser reclassificada profissionalmente, em consequência do que transitaria para a Carreira de Técnica de Administração Tributária, com categoria de Liquidador Tributário.
Fundamentando a decisão proferida, ponderou-se no acórdão sob recurso que a recorrente, não tendo demonstrado frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária onde revelasse aptidão "para ser provida no lugar pretendido, não possuía o requisito profissional exigido na alínea b) do artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19-12 para o provimento na nova carreira, mais se acrescentando que tão pouco as funções de apoio informático que a recorrente vinha exercendo corresponderiam ás da categoria de liquidador tributário.
As questões que a recorrente suscita na sua alegação de recurso têm vindo a obter entendimento unânime e reiterado neste Supremo Tribunal, não se descortinando razões jurídicas válidas para dissentir dessa jurisprudência assim estabilizada.
Vejamos.
No referente à frequência de estágio em recente acórdão do Pleno da secção, datado de 6 de Outubro de 2005, no recurso n.º 288/04, se deixou expresso no respectivo sumário que “1 – Se a reclassificação profissional por desajustamento profissional se pretende carreira, cujo ingresso normal depende da frequência de um estágio probatório com aproveitamento, os requisitos da alínea b) do artigo 15. do DL n.º 497/99, de 19/12 exigíveis ao reclassificando são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio. 2- Ou seja, torna-se necessária a devida habilitação literária, mas já não o próprio estágio”.
Da mesma forma, não poderá ser invocada como motivo para obstar à pretendida reclassificação, como se fez no acórdão recorrido, a falta de comissão de serviço extraordinária, A esse respeito se subscreve o que vem afirmado no acórdão de 1-02-05, recurso n.º 662/04 – “Na verdade, a comissão de serviço extraordinária encontra-se prevista no artigo 6.º, n.º 2, do DL n.º 497/99 como fase do próprio procedimento normal de reclassificação. Ora, mesmo que se entenda que na reclassificação obrigatória do artigo 15.º há lugar a essa fase de exercício de funções, indiscutível é que não se pode armar a recusa de reclassificação na ausência dessa comissão de serviço, se é a própria administração que, indeferindo o acesso ao instrumento de mobilidade requerido, impede o dito exercício em comissão de serviço extraordinário” – cfr. acórdão de 14-7-05, recurso n.º 677/04.
Em face do exposto, a meu ver, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar a frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinário como requisito preenchedor da previsão constante da aludida alínea b) do artigo 15.º, donde que não deverá ser mantido nesse segmento que também fundamenta a decisão proferida.
Já com acerto terá decidido o acórdão impugnado ao concluir a não ocorrência na situação da recorrente de desajustamento profissional que legitimasse a reclassificação profissional pretendida, uma vez que as funções de apoio informático que vinha desempenhando não corresponderiam às de liquidador tributário.
Na verdade, como defende a autoridade recorrida, as funções que a recorrente exercia no Centro de Recolha e que se concretizava na utilização de programas informáticos elaborados pela DGCI e recolha de dados para tratamento e operações informatizadas não integram tarefas definidoras do conteúdo funcional inerente à carreira de liquidador tributário/técnico de administração tributário adjunto, antes constituindo apenas uma “ parte ínfima do vasto complexo leque de funções técnicas que aos liquidadores é exigida, como resulta do Anexo 2 àPortaria n.º 663/94, de 19/04” – acórdão já citado de 14-7-05, rec. n.º 677/04.
Concluindo, persistindo válido um dos fundamentos que alicerçam o acórdão sob recurso, traduzido na não verificação de um dos requisitos cumulativos exigíveis para se operar a pretendida reclassificação profissional-desajustamento funcional, o recurso jurisdicional deverá improceder.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida, pese embora revogando um dos fundamentos que a sustentam.
A Recorrente pronunciou-se sobre este douto parecer, mantendo, em suma, a posição assumida anteriormente.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)– a recorrente ingressou nos quadros da DCCI com a categoria profissional de Técnica Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização do DL 81-A/96, de 21.06 e DL 195/97, de 31.07;
- b)– até este ingresso, a recorrente permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário;
- c)– a recorrente desempenha funções no Centro de Recolha de Dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionados com o I.R.;
- d)com data de 07.02.00, a recorrente dirigiu ao Director-Geral dos Impostos um requerimento onde solicitou a sua reclassificação profissional para a Carreira Técnica de Administração Tributária;
- e)- sobre este pedido o Director-Geral dos Impostos não se pronunciou;
- f)- em 20.06.00, a recorrente dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento do pedido referido d);
- g)- o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não se pronunciou sobre tal recurso hierárquico.
A matéria referida na alínea b) constitui uma conclusão jurídica, pois trata-se de apurar se as funções exercidas pela Recorrente integram o conteúdo funcional legalmente definido para os liquidadores tributários.
Por outro lado, essa conclusão até está em contradição com o que se veio a concluir a final, na apreciação jurídica da causa.
Por isso, não pode incluir-se tal conclusão entre a matéria de facto.
Para além disso, o que se provou sobre as funções exercidas pela Recorrente consta da alínea c) da matéria de facto, que se baseia no documento que consta de fls. 9.
Por estas razões, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do C.P.C., elimina-se a referida alínea b).
3 – O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.
No Capítulo I, deste diploma, referente às «Disposições gerais» deste regime, estabelece-se, no art. 6.º, que «a reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior» (n.º 2), e que «findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão».
Nos Capítulos II e III estabelecem-se os regimes da reclassificação e da reconversão profissionais e da reabilitação profissional.
No Capítulo IV do mesmo diploma, incluem-se as «Disposições finais».
Entre estas últimas, inclui-se o art. 15.º, que estabelece o seguinte:
Situações funcionalmente desajustadas 1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
- d)Exista disponibilidade orçamental.
2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.
Este art. 15.º, estabelece um regime especial, de carácter transitório, impondo a reclassificação obrigatória dos funcionários que, à data da sua entrada em vigor, vinham exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados.
Foi ao abrigo deste regime especial que a Recorrente, que tinha a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, requereu a reclassificação, pretendendo transitar para a Carreira Técnica da Administração Tributária, com a categoria de Técnico da Administração Tributária Adjunto.
A Recorrente fundamentou tal pedido no exercício de tarefas de preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com ela relacionados com vista à liquidação e cobrança de imposto e consultas suscitadas quer pelos serviços quer pelos contribuintes, tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, a que corresponde, actualmente, nos termos do art. 52.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, a categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso, pelas seguintes razões, em suma:
- –a Recorrente não frequentou estágio nem desempenhou funções de liquidador tributário em comissão de serviço extraordinária, não tendo sido apurada a sua aptidão, nos termos do referido art. 6.º, n.ºs 2 e 3;
- –não tendo sido apurada essa aptidão, a Recorrente não preenche o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do referido art. 15.º;
- –as funções de apoio informático desempenhadas pela Recorrente não correspondem à categoria de Liquidador Tributário.
4 – A Recorrente e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público fazem referência à questão da exigência de frequência de estágio para a reclassificação obrigatória prevista no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
A jurisprudência recente deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a ser uniforme no sentido de a frequência de estágio não ser requisito da reclassificação prevista naquele art. 15.º. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –do Pleno, de 6-10-2005, recurso n.º 288/04;
- –da Secção:
- –de 3-6-2004, recurso n.º 2040/03;
- –de 7-10-2004, recurso n.º 288/04;
- –de 2-12-2004, recurso n.º 661/04,
- –de 1-2-2005, recurso n.º 662/04,) Aliás, no acórdão recorrido não se toma posição divergente com esta jurisprudência.
Entendeu-se, porém, no acórdão recorrido, que é necessário, para tal reclassificação, que tenha havido exercício, em comissão de serviço extraordinária, de funções correspondentes à nova carreira e que o funcionário se revele apto para exercer aquelas funções, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 6.º do mesmo diploma.
Porém, o referido art. 6.º constitui uma norma geral que, no que concerne a reclassificação de funcionários, se reporta a situações em que ela é facultativa.
O art. 15.º constitui uma norma especial, visando aplicar-se apenas às situações de desajustamento funcional existentes no momento da sua entrada em vigor, em que a reclassificação tem carácter obrigatório. Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as regras gerais, no seu específico domínio de aplicação.
Assim, aqueles requisitos de exercício das funções correspondentes à nova carreira em comissão de serviço extraordinário e apuramento da aptidão do funcionário não são requisitos da reclassificação especial prevista no art. 15.º.
Por isso, não há, neste ponto, obstáculo à pretensão da Recorrente.
5 – No acórdão recorrido entendeu-se também que se justificava o indeferimento da pretensão de reclassificação apresentada pela Recorrente por as funções de apoio informático que desempenhava não corresponderem à categoria de Liquidador Tributário.
Como decorre da parte inicial do referido art. 15.º as funções cujo exercício releva para efeito da reclassificação obrigatória nele prevista são apenas as funções exercidas no momento da sua entrada em vigor (como decorre da referência aos «funcionários que vêm exercendo...», que se reporta a um exercício actual) e é necessário que o exercício de tais funções se prolongue durante um período superior a um ano, contado até ao final do prazo de 180 dias a partir dessa entrada em vigor [corpo e alínea a) daquele art., 15.º].
O conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário é definido pelo n.º 4 da Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, e pelo n.º1 do seu Anexo II nos seguintes termos;
1.º Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal.
O único meio probatório apresentado pela Recorrente para comprovar as funções que exercia é a declaração que consta de fls. 9, emitida em 15-6-2000, em que se afirma que a Recorrente, nesse momento, exercia «funções no Centro de Recolha de Dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o I.R.» e que, fora dos períodos de recolha, o que não acontecia nesse momento, executava quaisquer outras funções nos serviços dessa Divisão.
As funções dos Centros de Recolha de Dados, que constituem divisões das Direcções Distritais de Finanças, são indicadas no n.º 3 do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, que estabelece o seguinte:
3 - Aos centros de recolha de dados incumbe, designadamente:
- a)Administrar o sistema informático instalado nas direcções distritais de finanças, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento;
- b)Assegurar o tratamento informático da informação nas declarações de rendimento, dos documentos de cobrança, da contabilidade pública das receitas ou quaisquer outros cujo tratamento incumba às direcções distritais de finanças;
- c)Proceder ao controlo de qualidade do tratamento informático referido no número anterior, nomeadamente nos processos de correcção de erros;
- d)Apoiar e prestar colaboração técnica à informatização dos serviços distritais e locais, na sequência da implementação das diversas aplicações informáticas tributárias.
Estas funções de carácter informático não se enquadram no conteúdo funcional da carreira de Liquidador Tributário.
Assim, em face da referida declaração, as únicas funções enquadráveis no conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário são as de preparação, tratamento, recolha e correcção de declarações relativas a impostos sobre o rendimento.
Mas, por um lado, depreende-se da referida declaração que a Recorrente não exercia tais funções continuamente, mas apenas nos «períodos de recolha» de declarações relativas aos impostos sobre o rendimento, que estão localizados nos primeiros meses do ano (arts. 60.º do C.I.R.S. e 96.º do C.I.R.C., nas redacções anteriores ao Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho). O Decreto-Lei n.º 497/99 entrou em vigor em 24-11-1999 (art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98. de 11 de Novembro), pelo que não se demonstra, através da referida declaração, que a Recorrente «vinha exercendo» aquelas funções nesse momento, como exige o referido art. 15.º. Também não se demonstra que essas funções fossem exercidas por mais de um ano, contado até ao final do prazo de 180 dias posterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei, como também exige a alínea a) do n.º 1 do referido art. 15.º.
Por outro lado, o art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99, ao reportar-se a «situações funcionalmente desajustadas» e considerando como situações desse tipo os casos de exercício pelos funcionários de «funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários se encontram e cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional. Ora, no caso em apreço, o que a referida declaração comprova é que, fora dos «períodos de recolha» de declarações, a Recorrente desempenhava todas as tarefas do Centro de Recolha de Dados que se enquadram no conteúdo funcional da sua carreira e não no da carreira de Liquidador Tributário,
Para além disso, como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, as funções que a Recorrente exercia nos referidos «períodos de recolha», constituíam «uma parte ínfima do vasto complexo leque de funções técnicas que aos liquidadores é exigida», o que impede que se possa considerar suficiente esse exercício para viabilizar a reclassificação.
Na verdade, sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.
Com efeito, tendo de presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), não se poderá aceitar a interpretação de que tenha consagrado na lei a possibilidade de serem reclassificados funcionários em relação aos quais não há qualquer elemento que permita concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira.
Ora, é manifesto que as tarefas de «tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados» que se enquadram no conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário, para além de serem uma parte ínfima das funções que integram esse conteúdo, não exigem uma preparação técnica comparável à que reclamam as tarefas de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal».
Por isso, é de afastar a possibilidade de reclassificação de funcionários, ao abrigo do referido art. 15.º, que apenas exerceram funções daquele primeiro tipo.
Assim, tem de se concluir que não se demonstra que a Recorrente preenchesse um dos requisitos exigidos por aquele art. 15.º para a reclassificação obrigatória, que é o exercício por mais de um ano das funções correspondentes à carreira de liquidador tributário.
Consequentemente, é de concluir que se justificava o indeferimento da pretensão da Recorrente, pela Autoridade Recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido, com esta fundamentação.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 200 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – São Pedro.