I- Nos termos do art. 15º, DL 54/75, de 12/12, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos;
II- O art. 409º, CC, permite que a reserva de propriedade esteja dependente de qualquer evento, v.g., o pagamento do financiamento efectuado por um terceiro, com o qual o alienante estabeleceu previamente um acordo nesse sentido;
III- Não se exige, assim que as qualidades de beneficiário da reserva de propriedade e de titular do crédito se reúnam na mesma pessoa;
IV- Porém, só o titular do registo da reserva de propriedade tem legitimidade para propor a acção de resolução do contrato de alienação (cfr. art. 18º, do citado DL) e requerer aquela apreensão.