Processo Cautelar
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA, devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo contra o TRIBUNAL DE CONTAS o presente processo cautelar requerendo o decretamento provisório de providência cautelar antecipatória de admissão ao concurso curricular para o recrutamento de três Juízes Conselheiros, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), concurso aberto pelo Aviso n.º 8320/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º ..., de ...de 2025, indicando como Contrainteressados BB e Outros, igualmente identificados nos autos.
2. Por despacho de 31.07.2025 do Relator (em turno), foi deferido o pedido de decretamento provisório da providência requerida e determinada “a medida de admissão provisória do Requerente ao concurso curricular para recrutamento de juízes conselheiros do Tribunal de Contas, aberto por Aviso n.º 8320/2025/2, também ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art.º 19.º da LTdC.”
3. Citados a Entidade Requerida e os Contrainteressados, veio aquela deduzir oposição na qual se defende: i) por exceção, suscitando a incompetência em razão da matéria, com o fundamento de que a deliberação do júri no sentido da exclusão do procedimento concursal, deve ser sindicada pelo Plenário do Tribunal de Contas, nos ternos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º da LOPTC, o que determina a incompetência absoluta do STA, nos termos da alínea a) do artigo 96.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA; e por impugnação, respondendo à argumentação aduzida pelo Requerente, contraditando-a e sustentando, em suma, o indeferimento da providência requerida, por não se verificarem os requisitos legais de que depende a adoção da mesma, nomeadamente, o periculum in mora e o fumus boni juris.
4. Mais requer o Tribunal de Contas, a final, a procedência da oposição e, consequentemente, que seja decretada:”1. A nulidade da decisão [de decretamento provisório da providência], por violação de norma de competência absoluta, nos termos do artigo 20.°, n.os 2 e 3, da LOPTC, e dos artigos 96.º e 99.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA; // 2. A revogação da decisão provisória proferida ao abrigo do artigo 131.º do CPTA; // 3. A reposição da legalidade processual, com absolvição da instância do requerido por verificação da exceção da incompetência absoluta do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 99.º e 278.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.”
5. Notificado o Requerente cautelar para, no exercício do contraditório, se pronunciar sobre a matéria da invocada exceção, veio o mesmo responder pugnando pela sua improcedência e, bem assim, pelo indeferimento do incidente do levantamento da providência cautelar provisoriamente decretada.
6. Subsequentemente, por despacho do então Relator, de 9.10.2025, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a suscitada questão derivada do disposto no artigo 20.º, n.ºs 3 e 4, da Lei 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), por poder perspetivar-se a inimpugnabilidade do ato de exclusão do Requerente ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da mesma LOPTC.
7. Nessa sequência, veio o Requerente, por um lado, arguir a nulidade do despacho do Relator, de 9.10.2025 e reclamando do mesmo para a Conferência. Após o que veio o Relator a proferir despacho, em 5.11.22025, nos seguintes termos:
“(…)
Notificado do Despacho de 9/10/2025 do qual consta "Analisados os autos, mais concretamente a questão referente à incompetência absoluta deste STA, em razão da matéria, suscitada pela entidade demandada na Oposição e bem assim a pronúncia do requerente, de 10/9/2025, acerca dessa questão, tudo conjugado com o disposto no art.° 20.°, ns. 3 e 4 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas — Lei 98/97, de 26/8 — LTdC, podendo perspectivar-se antes uma questão de inimpugnabilidade do acto de exclusão do requerente ao abrigo da al. e) do art.° 19.°, n.° 1, da LTdC, notifique as partes, para, em 5 dias, querendo se pronunciarem", veio o requerente AA, pelo primeiro requerimento, arguir a sua nulidade por, no seu entender, estar eivado de obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade e, pelo segundo, reclamar do mesmo para a conferência, com base na sua alegada falta de fundamentação ou motivação, ou seja, reiterando agora a conferência, os argumentos propendidos no anterior requerimento.
Vejamos!
Ainda que para nós o Despacho judicial em análise seja explícito nos seus propósitos e motivação, importa, ainda assim, de modo a que o princípio do contraditório possa ser efectivado na sua plenitude, esclarecer melhor a posição que subjaz ao despacho em causa.
A entidade demandada — Tribunal de Contas - na oposição apresentada, veio, além do mais, suscitar a incompetência absoluta deste STA por a sindicância da decisão de exclusão do júri dever ser decidida pelo Plenário do Tribunal de Contas, que não pelo STA, com base na interpretação dos ns. 3 e 4 do art.° 20.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas — Lei 98/97, de 26/8 LTdC.
Porém, numa análise dessas normas, afigura-se-me que das mesmas resulta que da decisão do júri caberá impugnação administrativa para o Plenário do Tribunal de Contas e só depois desta decisão se poderá questionar a (in) competência absoluta deste Tribunal Supremo.
Ou seja, em face do exposto, poder-se-á estar antes perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso
a inimpugnabilidade do acto — al. i) do n.° 4 do art.° 89.° do CPTA
que importa analisar e decidir em conformidade, depois de se possibilitar a audição prévia das partes.
Ora, é desta perspectiva e para evitar decisões surpresa por parte do Tribunal que se entendeu convidar as partes a pronunciarem-se acerca das desta questão, excepção, oficiosamente suscitada e que ora melhor se explicita. Esclarecido, salvo meliore, o Despacho de 9/10/2025 e porque só assim se poderá exercitar com efectividade o princípio do contraditório, pese embora o carácter urgente do processo, mas obtemperado com o Decretamento provisório (admissão provisória do requerente também ao abrigo da al. e) do n.° 1 do art.° 19.° da LTdC - cfr. Despacho de 31/7/2025), notifique as partes deste Despacho para, querendo, se pronunciarem, em 5 dias.
(…).”
8. Subsequentemente, veio a Entidade Requerida responder, reiterando que o STA não é materialmente competente para conhecer da ação administrativa da qual depende a presente providência cautelar, uma vez que a deliberação do júri de 9.07.2025, de exclusão do Requerente ao concurso, ao abrigo da alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º da LOTPC, consubstancia um ato definitivo relativo ao concurso, pelo que o único meio legalmente previsto para atacar juridicamente os efeitos dessa deliberação seria “o recurso da mesma para o Plenário do Tribunal de Contas, meio que o Requerente não utilizou”, razão pela qual aquela deliberação não é contenciosamente impugnável para o STA (artigo 20.º, n.º 3 do LOPTC).
9. O Requerente, por seu lado, veio responder reiterando, em suma, que o meio de impugnação administrativa previsto e regulado pelo artigo 20.º, n.º 3, do LOPTC, “tem natureza facultativa”, posto que a sua estatuição não se “subsume ao âmbito de aplicação da disposição de direito transitório material transitório contante do artigo 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 4/2015.”, motivo pelo qual “o ato que excluiu o Requerente do Concurso a que os presentes autos dizem respeito é imediatamente impugnável por via contenciosa.”
10. A Entidade Requerida, notificada para tanto, veio responder contraditando os fundamentos do quanto foi articulado pelo Requerente, aduzindo, em síntese, que “a impugnação prevista e regulada pelo n.º 3 do artigo 20.º da LOPTC não está sujeita ao CPA, pela simples - mas decisiva – razão de que a impugnação prevista na referida norma visa a impugnação de uma deliberação perante o Tribunal de Contas” (…), pelo que “não configurando o recurso previsto no n.º 3 do artigo 20.º da LOPTC uma impugnação sujeita ao CPA, cai por terra a argumentação expendida pelo Requerente no sentido de lhe atribuir natureza facultativa (por aplicação do “regime regra” da facultatividade previsto no CPA)”, sendo “a entidade competente para conhecer da impugnação dos atos definitivos no âmbito do concurso curricular para preenchimento do lugar de juiz conselheiro do Tribunal de Contas é o Plenário Geral do Tribunal de Contas.”. Concluindo que o STA “não é materialmente competente para conhecer da ação administrativa, o que por si só, e dada a relação de dependência, gera a incompetência material desse Venerando Tribunal para a presente providência cautelar.”.
11. Após diversas vicissitudes processuais e em face do teor do requerimento do Requerente, de 2.01.2026 (ref. ...51), no sentido de que com a prolação do despacho de 5.11.2025, a que se alude no ponto 7. supra, tinha ficado prejudicado o conhecimento do objeto da reclamação para a Conferência anteriormente deduzida, veio o presente Relator a proferir despacho, em 6.1.2026, nos termos qual se considerou ratificado o processado e determinou não conhecer do objeto da reclamação para a conferência, em correspondência com o teor desse requerimento.
12. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo (cfr. artigo. 36.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 do CPTA), cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
13. As questões que no âmbito do processo cautelar cumpre apreciar são as seguintes:
a. Incompetência, em razão da matéria, do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a pretensão cautelar deduzida, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 2 e 3 da LOPTC;
b. Nulidade da decisão de decretamento provisório da providência, por violação de norma de competência absoluta, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 2 e 3 da LOPTC, e dos artigos 96.º, 99.º e 278.º, todos do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA;
c. Inimpugnabilidade do ato que não admitiu a candidatura do Requerente apresentada ao abrigo da al. e) do artigo 19.º, n.º 1, da LOPTC;
d. Manutenção da decisão de 31.07.2025 que decretou a medida de admissão provisória do Requerente ao concurso curricular para recrutamento de juízes conselheiros do Tribunal de Contas, aberto pelo Aviso, n.º 8320/2025/2, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art.º 19.º da LOPTC; e
e. Apreciar se deve, ou não, proceder a pretensão cautelar deduzida em juízo, aferindo se estão preenchidos os requisitos de que depende o seu decretamento.
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III. DA INSTÂNCIA
14. Existem exceções e questões que devem ser prioritariamente conhecidas, uma vez que podem obstar à apreciação do mérito da providência requerida. Assim:
III. i. Da (in)competência material do STA e nulidade da decisão de decretamento provisório
15. Em primeiro lugar, importa conhecer da suscitada incompetência, em razão da matéria, deste Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a pretensão cautelar deduzida, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 2 e 3 da LOPTC.
16. A este propósito importa preliminarmente deixar estabelecido que dúvida não há – nem tal é alvo de discussão pelas partes – que a relação jurídica de referência é uma relação de natureza administrativa, desenvolvendo-se no âmbito de um procedimento concursal de recrutamento. Significa isto que se mostra aplicável, numa primeira linha de análise, estatuição do artigo 212.º, n.º 3, da CRP que atribui aos tribunais administrativos e fiscais a competência para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais [como escreveu Vieira de Andrade, “(…) na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” no sentido estrito tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração. (…) // lembraremos apenas que se têm de considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” - cfr. A Justiça Administrativa, 18ª ed., 2020, p. 53].
17. Nesta matéria, aceita-se que o legislador constitucional não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição, mas tão-só o âmbito da jurisdição administrativa, deixando para o legislador ordinário excluir, entre o mais, os atos cuja apreciação pertença por lei a outros tribunais (neste sentido, i.a. o ac. deste STA de 9.05.2001, proc. n.º 45671). E é esse o entendimento estabilizado na jurisprudência constitucional de que a injunção constante do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição dos tribunais administrativos, encontrando-se os fundamentos de tal conclusão bem elucidados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 218/07.
18. Com efeito, atos há em matéria administrativa cuja fiscalização é atribuída a outros órgãos, como, por exemplo, os processos eleitorais relativos à eleição do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Regionais e dos órgãos do poder local, de deputados ao Parlamento Europeu, bem como a verificação e legalidade dos partidos políticos e suas coligações, que estão cometidos ao Tribunal Constitucional (artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição), ou a apreciação dos atos administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente, dos atos administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva (artigo 4.º, n.º 4, al.s c), d) e e) do ETAF). A impugnação de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura é feita perante a secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 169.º e 170.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho).
19. Mas daquele preceito constitucional, algo de fundamental importa retirar: os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa. O que significa que, em princípio, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa o julgamento de quaisquer ações que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, o que só não ocorrerá quando exista norma especial atributiva de competência material a tribunal ou ordem jurisdicional distinta.
20. No caso dos autos, sustenta a Entidade Requerida precisamente que, no seu entender, se está perante situação em que o legislador lhe conferiu essa competência exclusiva. Alega que de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º da LOPTC (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto) dos atos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, ao qual se aplica, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. E assim sendo, este Supremo Tribunal Administrativo careceria de competência em razão da matéria, o que determina a sua incompetência absoluta.
Vejamos se assim será.
21. Dispõe o referido artigo 20.º da LOPTC, nos seus n.ºs 3 e 4, o seguinte:
3- Dos atos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.
4- Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
22. Por sua vez o artigo 75.º do mesmo diploma, fixa as competências do plenário geral, do seguinte modo:
Compete ao plenário geral do Tribunal:
a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os projetos de orçamento e os planos de ação trienais;
d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta das secções na parte respetiva, bem como as instruções que não sejam da competência de cada uma das secções;
e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.
23. Ora, olhando para este artigo 75.º da LOPTC e considerando os ditames da interpretação jurídica estabelecidos no artigo 9.º do C. Civil, do mesmo não é possível extrair uma norma, uma regra clara atributiva de competência jurisdicional no âmbito dos procedimentos de recrutamento (desde logo comparando esta disposição com o artigo 170.º do EMJ).
24. Sobra o artigo 20.º da LOPTC, os seus n.ºs 3 e 4, e em que se ancora a alegação da Entidade Requerida e a remissão aí feita para o regime de recurso das deliberações do CSM. Sucede que estes preceitos vêm da redação da lei publicada a 26 de janeiro de 1997, anterior, portanto, à entrada em vigor do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e ao ETAF, aprovado este pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
25. Não se desconhece que o Tribunal Constitucional em 1998, no acórdão n.º 253/98 já se pronunciou sobre a questão e já disse que não é inconstitucional que a competência era do Tribunal de Contas. Afirmou-se nesse acórdão: “não existe impedimento constitucional à "atribuição pontual e fundamentada" da competência ao Tribunal de Contas para apreciação - enquanto órgão jurisdicional independente e imparcial - do contencioso administrativo respeitante às deliberações do júri de recrutamento dos seus juízes (a solução foi, de resto, mantida pelo art. 20º, nº 3, da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)”.
26. Efetivamente, não existe, em abstrato, impedimento constitucional à atribuição da competência ao Tribunal de Contas para apreciação das impugnações das deliberações do júri de recrutamento dos seus juízes. Como se disse antes, o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição dos tribunais administrativos.
27. Sucede que o acórdão referido é de 1998 e após 2004, com a reforma do contencioso administrativo, não se apresenta como razoável que o Tribunal de Contas aprecie estes atos, desde logo considerando a natureza puramente administrativa do procedimento de recrutamento dos juízes (teria sentido permanecer esta competência no Tribunal de Contas se o processo de recrutamento incluísse elementos não administrativos, como sucede com o recrutamento de juízes para o Tribunal Constitucional). Não se identificam hoje diferenças de natureza jurídica entre os atos praticados neste procedimento e os atos dos procedimentos de recrutamento de funcionários ou sobre a antiguidade na carreira dos juízes do Tribunal de Contas (aliás, mesmo ao abrigo da LPTA já se considerava, de modo pacífico, o STA como competente para conhecer da ordenação dos juízes do Tribunal de Contas na respetiva lista de antiguidade – vide, o ac. 25.11.2003, proc. 1467/02; idem, posteriormente, o ac. de 11.05.2005, proc. n.º 1025/04, ou o ac. de 12.07.2006, do Pleno, no mesmo processo).
28. Sendo que, como se disse já, o legislador do CPTA e do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, não deferiu expressamente a competência em causa ao Tribunal de Contas (ao invés do que consignou para a impugnação dos atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente e pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça).
29. Deste modo, e retirando-se do texto constitucional que, em princípio, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa o julgamento de quaisquer ações que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (v. supra), essa proposição só não se apresentará válida quando exista norma especial que atribua essa competência material a outro tribunal. O que relativamente ao Tribunal de Constas não ocorre, sendo que o legislador ordinário teve diversas oportunidades para o fazer, considerando, designadamente, as muitas alterações que operou à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
30. De igual modo, o legislador continuou sem consignar a especifica competência aqui em causa ao Tribunal do Contas na revisão do ETAF feita pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
31. Numa interpretação conforme à Constituição, entendida esta enquanto cânone e princípio estruturante da atividade interpretativa da norma jurídica, considerando a completude a alteração do regime – adjetivo e substantivo - do contencioso junto dos Tribunais Administrativo, não se permite sustentar a compatibilidade entre a norma do artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC com o artigo 4.º e 24.º do ETAF, no sentido de aceitar que o Tribunal de Contas continua a ser o tribunal com competência para conhecer dos litígios emergentes de concursos de recrutamento para os seus juízes.
32. Por outro lado, deixou de ser atendível o fundamento atinente ao caráter limitado do controlo por via do processo administrativo, que permitia sustentar a razoabilidade da exceção da norma do artigo 20.º, n.º 3 da LOPTC (v. infra).
33. Considerando a redação contemporânea do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a remissão de regime que é feita no artigo 20.º da LOPTC haverá de ser feita para os artigos 164.º, que trata da legitimidade, 167.º e 169.º, relativo aos prazos, 168.º, relevando aqui os fundamentos do recurso admissíveis, 170.º, que trata dos efeitos do recurso, 171.º e 172.º, sobre o modo de interposição do recurso e requisitos do requerimento, e 173.º e s. sobre a instrução, marcha do recurso, intervenção do Ministério Público, alegações e prazo para julgamento, todos na versão aplicável à data.
34. Também como se entende, no essencial nada deste regime permanecerá em vigor, devendo essa remissão ser entendida como englobada no artigo 191.º do CPTA e, portanto, regulada hoje – rectius, a partir da entrada em vigor do CPTA – pela disciplina adjetiva da ação administrativa.
35. No que à competência material propriamente respeita, a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, procedeu, assim, à revogação tácita do referido artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC. Na verdade, tal como referido pelo Requerente na sua resposta, no artigo 2.º, n.º 4, do ETAF ressalvam-se do âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal um conjunto de questões expressamente excecionadas pelo legislador, entre as quais se inclui, por exemplo e como se aludiu já, a impugnação de atos administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Portanto, o legislador do ETAF, não obstante ter expressamente excluído os litígios relativos aos atos proferidos pelo CSM ou pelo STJ do âmbito da jurisdição administrativa, não adotou prescrição normativa análoga para os atos materialmente administrativos praticados pelo Tribunal de Contas e pelos seus órgãos internos (e seria fazê-lo, introduzindo neste artigo alínea de semelhante conteúdo dispositivo). Donde, reiterando o que se vem de dizer, deve o interprete-aplicador daí retirar as devidas consequências.
36. Donde, concluindo quanto a este ponto, existir uma incompatibilidade entre o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF [“Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública”] e no n.º 4 do mesmo artigo e o artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC, a qual deverá ser resolvida por aplicação do artigo 7.º, n.º 2, do C. Civil [“A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”]. A nova disposição legal é incompatível com as regras precedentes.
37. E tem razão o Requerente quando afirma que: “como se exige no n.º 3 do art. 7.º do CC, é inequívoca a intenção do legislador em revogar o referido preceito da LTdC, porquanto, ao contrário do quanto fez quanto a outras categorias de atos materialmente administrativos (designadamente do CSM e do STJ), o legislador eximiu-se de ressalvar da inclusão no âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal os atos materialmente administrativos provenientes do Tribunal de Contas e seus organismos internos. // Na realidade, tendo o legislador acautelado a redação de uma lista assaz extensiva de questões que expressamente excluiu do âmbito da jurisdição administrativa, deliberadamente não fez incluir em tal lista a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos proferidos pelo Tribunal de Contas ou pelos seus órgãos e demais subórgãos internos.”
38. Aliás, o ETAF é claro, no artigo 24.º, ao atribuir competência à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões, entre outras aí especificadas, das seguintes entidades: “Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes” (al. a), subalínea v), do n.º 1).
39. Neste capítulo, tratando a questão da manutenção ou revogação das disposições legais avulsas anteriores ao ETAF, que deferiam o julgamento de causas administrativas a tribunais não administrativos, escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que “só quando existirem indícios inequívocos (ainda que exteriores ao ETAF e ao CPTA) da vontade de manter em vigor essas leis, que confiavam matérias administrativas a tribunais de outra jurisdição, é que o intérprete se deveria considerar autorizado a desaplicar normas tão claras e abrangentes como as das referidas alíneas a) e b) do art. 4.°/1 do primeiro desses diplomas” (cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos Comentado, 2004, p. 36). O que, atendendo ao que se vem de explicitar supra, manifestamente não é o caso.
40. Donde, estando em presença de uma relação jurídico-administrativa, fora do âmbito aplicativo do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º da LOPTC – que definem a competência material essencial e complementar do Tribunal de Contas –, considerando que os tribunais administrativos são os tribunais comuns para conhecer de litígios em matéria administrativa, e não sendo a mesma competência material atribuída a outro tribunal ou ordem jurisdicional, não pode deixar de se concluir que o Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer do pedido formulado nos autos.
41. Assim, tem a suscitada exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste tribunal que improceder.
42. Consequentemente a arguida nulidade da decisão provisória de 31.07.2025, por violação de norma de competência absoluta, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 2 e 3 da LOPTC, e dos artigos 96.º, 99.º e 278.º, todos do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, não ocorre. A mesma decisão é válida e proferida por tribunal competente.
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III. ii. DA INIMPUGNABILIDADE DO ATO QUE NÃO ADMITIU A CANDIDATURA DO REQUERENTE APRESENTADA AO ABRIGO DA AL. E) DO ARTIGO 19.º, N.º 1, DA LOPTC
43. As partes foram chamadas a pronunciar-se, na sequência do despacho de 9.10.2025, sobre a eventual inimpugnabilidade do ato de exclusão do requerente ao abrigo da al. e), n.º 1, do art.º 19.º da LOPTC. Isto considerando que da decisão do júri caberia impugnação administrativa para o Plenário do Tribunal de Contas, o que poderia prefigurar uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, conforme o artigo 89.º, n.º 4, al. i), do CPTA.
44. Efetivamente, o artigo 20.º da LOPTC, no seu n.º 3 dispõe que “[d]os atos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal (…)”. Significa isto que do ato de exclusão do candidato, cabe recurso ou reclamação obrigatória para o plenário geral do Tribunal de Contas?
45. Com relevância para esta questão, diz Mário Aroso de Almeida (cfr., Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 2015, pp. 382 e ss.):
“A nosso ver, a revisão de 2015 do CPA teve o importante mérito de introduzir a clarificação que há muito faltava sobre um conjunto de aspetos do regime das reclamações e dos recursos administrativos que se prendem com a contraposição entre reclamações ou recursos facultativos e necessários. Como é sabido, a contraposição não é nova, mas a verdade é que a evolução recente do quadro normativo aplicável e da jurisprudência sobre a matéria conduziram a que, ao longo dos últimos anos, em torno dela, se gerasse acesa controvérsia doutrinal e acentuada insegurança no plano da sua aplicação jurisprudencial. Segundo cremos, a revisão de 2015 do CPA deu um contributo decisivo para a alteração deste estado de coisas. Desde logo, ao deixar claro, no n.º 1 do artigo 185.º, que, na ordem jurídica portuguesa, «as reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido». E depois ao acrescentar, no n.º 2 do mesmo artigo, que as «reclamações e os recursos têm 5 carácter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários». Resulta destes dois preceitos um conjunto de clarificações importantes”. Em primeiro lugar, “Por regra, as reclamações e os recursos administrativos são, pois, de utilização facultativa, no sentido de que, salvo quando lei especial determine o contrário, o interessado é livre de optar por apresentar uma reclamação ou interpor o recurso administrativo que no caso couber, ou, em alternativa, por se dirigir diretamente ao tribunal administrativo, sem ter utilizado aquelas garantias administrativas. Em segundo lugar, que uma reclamação ou um recurso administrativo só são necessários quando lei especial imponha aos interessados o ónus da sua utilização como condição prévia de acesso à via contenciosa, instituindo, desse modo, a prévia utilização da reclamação ou do recurso como um pressuposto processual atípico. (…). Em terceiro lugar, que uma reclamação ou um recurso administrativo só são necessários quando lei especial os designe expressa e formalmente como “necessários‟.
Não basta, pois, para o efeito, que a lei diga que determinada decisão “é passível‟ de reclamação ou recurso, ou utilize outra expressão do mesmo tipo. Este é o critério que a revisão de 2015 do CPA instituiu para o futuro. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou a revisão do CPA, consagra, entretanto, importantes disposições transitórias, que têm em vista regular matéria no que respeita à generalidade das previsões legais, que são, naturalmente, anteriores à entrada em vigor da revisão do CPA.
Nesse sentido, estabelece no n.º 1, que «As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»; b) Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso; c) A utilização da impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeitos suspensivo» dos efeitos do ato impugnado» [negritos nossos]. No seu n.º 3 prescreve-se que as “impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado”.
46. O legislador foi claro quanto à intenção de estabelecer uma regra geral inequívoca para as impugnações administrativas, tal como deixou bem expresso no preâmbulo do diploma:
“20- Também na secção VI do capítulo II da parte IV, que regula a reclamação e os recursos administrativos, foram introduzidas diversas alterações importantes. Para começar, estabelece-se que, em regra, as reclamações e os recursos têm caráter facultativo (n.º 2 do artigo 185.º).
47. E previu no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro - diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (novo), sob a epígrafe “impugnações administrativas necessárias”, que:
1- As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
b) Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.
2- O prazo mínimo para a utilização de impugnações administrativas necessárias é de 10 dias, passando a ser esse o prazo a observar quando seja previsto prazo inferior na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3- (…)
4- São revogadas as disposições incompatíveis com o disposto nos n.ºs 2 e 3.
48. Em síntese, da conjugação do artigo 185.º com a disposição transitória do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, resulta o seguinte:
i) as reclamações e os recursos previstos em legislação posterior à entrada em vigor do CPA/15 “têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários”;
ii) as reclamações e os recursos previstos em legislação anterior à entrada em vigor do CPA/15 só serão necessários quando a norma que os preveja contenha as seguintes expressões: é “necessária”; “existe sempre”; “suspende” ou “tem efeito suspensivo”.
49. E todas as disposições constantes em legislação avulsa sobre impugnações administrativas no procedimento – reclamações e/ recursos – que não sejam compatíveis o novo regime, são expressamente revogadas.
50. Importa referir que este Supremo, ainda que a propósito das reclamações das deliberações das Secções do Conselho Superior do Ministério Público para o respetivo Plenário, o que se apresenta como lugar paralelo relativamente à situação presente, teve já oportunidade de decidir que atentando na redação do artigo 29.º do EMP e do n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento Interno da PGR, “deverá entender-se que não estamos perante uma situação de reclamação necessária, não produzindo a impugnação administrativa a suspensão dos efeitos do acto, in casu, da deliberação da Secção de Apreciação do Mérito Profissional, e sendo esta um acto decisório com eficácia externa, idóneo para lesar directamente direitos e interesses do administrado, e, por isso mesmo, impugnável” (cfr. o ac. de 4.05.2023, proc. n.º 140/20.0BALSB; idem o ac. de 4.05.2017, proc. n.º 263/15, e o ac. de 23.04.2020, no proc. n.º 102/19.0BALSB:).
51. Ora, o sentido literal da expressão “cabe recurso” – entendendo-se que este “recurso” seria necessário para o plenário geral do Tribunal - não é juridicamente equivalente a “existe sempre” Como se refere no acórdão citado, a expressão “cabe reclamação”, ou no caso “cabe recurso”, sem o advérbio “sempre”, não contém idêntica imposição, ou dito de outro modo, não contém idêntico ónus. Daí que não possa entender-se que a expressão usada no artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC satisfaça os requisitos a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 4/2005, para ser qualificada como impugnação administrativa necessária. Isto é, da decisão do júri não cabe impugnação administrativa necessária para o Plenário do Tribunal de Contas.
52. Significa isto que o ato de exclusão ora suspendendo, deverá entender-se como não sujeito a um regime de reclamação ou recurso necessário, sendo o mesmo ato suspendendo idóneo para lesar diretamente direitos e interesses do ora Requerente, nos termos avançados no requerimento inicial (causa de pedir) e, por isso mesmo, impugnável. Como decorre, aliás, da decisão que decretou provisoriamente a providência.
53. Razões que determinam a não verificação da exceção de inimpugnabilidade do ato que não admitiu a candidatura do Requerente, apresentada ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC.
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III. iii. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA
54. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem, as partes são legítimas, dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias e estão devidamente representadas (v. despacho de 6.01.2026). Não foram alegadas outras exceções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa e que, por conseguinte, cumpra conhecer.
55. Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão, nos termos previstos no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO
IV. i. DE FACTO
56. Tendo presente o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos, com interesse para a decisão da providência, considera-se assente a seguinte factualidade:
A. Por Aviso n.º 8320/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º ...., de ....2025, foi aberto concurso curricular para recrutamento de três Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, Sede - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...69, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
B. Do Aviso de Abertura do concurso extrai-se, nomeadamente, o seguinte:
“6- Dos requisitos de admissão ao concurso:
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:
a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação superior a Bom;
b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;
c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;
d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdiretor-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;
e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.”
- cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...69, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
C. No Anexo I à Ata n.º 1/2025, estão fixados os pressupostos para a admissão dos candidatos ao concurso curricular aprovados pelo Júri do concurso- cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...83, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
D. Em 21.04.2025, o Requerente apresentou a sua candidatura ao concurso ao abrigo das alíneas b) e e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC) - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...70, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
E. Em 7.05.2025, reuniu o Júri do concurso para proceder à apreciação das candidaturas apresentadas e verificação dos requisitos gerais e especiais de admissão, conforme Ata n.º 2/25 - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
F. Da referida da Ata n.º 2/25 resulta que o Júri do concurso deliberou por maioria aprovar o projeto da lista dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos que não reúnem os requisitos de admissão ao mesmo, o qual constitui o Anexo à mesma Ata, dela fazendo parte integrante. - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
G. O “Anexo da Ata n.º 2/2025” consigna o projeto de lista dos candidatos admitidos ao concurso, tendo a candidatura do Requerente sido admitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC. - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
H. Do mesmo “Anexo da Ata n.º 2/2024” consta, igualmente, que a candidatura do Requerente apresentada ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1, da LOPTC, não reúne os requisitos de admissão ao concurso, com a seguinte fundamentação:
“Falta documento que comprove que o requerente se encontra na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei nº 98/97 (n.º 6 do Aviso) ao abrigo da qual apresenta a sua candidatura [alínea c) do ponto 8.1 do Aviso], nomeadamente o exercício de funções durante 3 anos como membro de conselhos de administração ou de gestão ou conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização de empresas [sic], nos termos do anexo I, pressuposto D.2. b) à Ata n.º 1/2005.”
- cfr. nota (f).7 do Anexo à Ata n.º 2/2025, junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
I. Através do ofício de ref.ª ...25, datado de 20.05.2025 - Gabinete da Presidente, foi o Requerente notificado da deliberação do júri do procedimento concursal sobre a lista dos candidatos admitidos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre a mesma, no prazo de 10 dias, em sede de audiência dos interessados - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
J. Na sequência do que veio o Requerente, pronunciar-se sobre o projeto de lista de candidatos admitidos ao concurso, referida supra - por acordo.
K. Em 9.07.2025 o Júri do Concurso reuniu com a seguinte ordem de trabalhos:
“- Apreciação das pronúncias dos candidatos, em sede de audiência de interessados, sobre o projeto de lista dos candidatos excluídos e admitidos a concurso;
- Aprovação da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos a concurso;
- Procedimentos subsequentes.”
- cfr. Ata n.º 3/2025, junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...72, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
L. Da Ata n.º 3/2025, consta, na parte alusiva ao Requerente, o seguinte:
(…)
[IMAGEM]
(…)
- cfr. Ata N.º 3/2025, junta ao Requerimento Cautelar, ref. ...72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M. Da supramencionada Ata n.º 3/25 emerge que o Júri do concurso deliberou, entre o mais, “aprovar a lista final dos candidatos que reúnem, as condições de admissão a concurso e dos que não reúnem com a respetiva fundamentação, a qual constitui o Anexo I à presente Ata.”. - cfr. Ata n.º 3/2025, junta ao Requerimento Cautelar, ref. ...72, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
N. Do Anexo I da Ata n.º 3/2025 consta que a candidatura do Requerente apresentada ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1, da LOPTC, não reúne os requisitos de admissão ao concurso. - cfr. Anexo à Ata n.º 3/2025, junta ao Requerimento Cautelar, ref. ...72;
O. Através do ofício de ref.ª ...25, datado de 14.07.2025 - Gabinete da Presidente, foi o Requerente notificado da deliberação do júri do procedimento concursal sobre a lista final dos candidatos admitidos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC. - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...72, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
P. Do mesmo Anexo, resulta a inexistência de candidatos admitidos ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC – idem:
Q. O Requerente é licenciado em Direito - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...73, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
R. Está habilitado com grau de doutor em Direito - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...74, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
S. Tem mais 20 anos de exercício da profissão de Advogado - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...75, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
T. Desde 2010 vem sendo, ininterruptamente, Professor Auxiliar da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade ... - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...76, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
U. Em 5.07.2004, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados atribuiu ao Requerente o Prémio ... - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...77, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
V. Desde 2017 passou a integrar a Lista de Árbitros do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, em matéria tributária - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...78, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
W. Desde 2021 passou a integrar a Lista de Árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...79, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
X. Com o requerimento de apresentação da sua candidatura, o Requerente juntou cópias das publicações oficiais (no portal oficial das publicações de registos e demais atos societários) dos registos relativos à sua nomeação e à sua renúncia ao exercício do cargo de gerente da sociedade por quotas com o NIPC ...79 - cfr. Doc.s juntos ao Requerimento Cautelar, ref. ...80 e ref. ...81, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
Y. Em ../../1996, o Requerente foi nomeado para o exercício das funções de gerente da sociedade por quotas mencionada supra - cfr. Docs. juntos ao Requerimento Cautelar, ref. ...80, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
Z. Em ../../2009, o Requerente renunciou ao cargo de gerente que vinha exercendo na mesma Sociedade - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. ...81, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
AA. Entre 1.12.2010 e 31.01.2021 o Requerente desempenhou as funções de Diretor-Geral da sociedade de advogados “A... Associados” – cfr. Doc.s juntos ao Requerimento Cautelar, ref. ...82, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
BB. O presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 21.07.2025 – cfr. ref. ...33.
CC. O Requerente intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, em 30.09.2025, ação administrativa que corre termos sob o Proc. n.º 179/25...., com vista à condenação da Entidade Demandada a proferir ato administrativo de admissão da sua candidatura, também ao abrigo da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas-Sede, aberto pelo Aviso n.º 8320/2025/2, bem como a praticar os demais atos procedimentais subsequentes, designadamente a ordenação do Autor na lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso ao abrigo da referida alínea – cfr. ref. ...54.
57. A decisão sobre a matéria de facto assenta na prova documental especificada supra, não existindo factualidade controvertida, nem outra que importe nesta sede apurar.
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IV. ii. DE DIREITO
III. ii.ii. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO E DO MÉRITO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA
58. Como ponto prévio, cumpre sublinhar que estamos no domínio cautelar, por definição de natureza instrumental, com prova sumária e perfunctória. A tarefa de uma maior análise dos fundamentos em que assenta o pedido impugnatório, ficará reservada para a ação principal, sob pena de se desvirtuar a perfunctoriedade dos processos cautelares.
59. A apreciação que é feita em sede de procedimento de cautelar assenta, assim, num mero juízo de verosimilhança. Ao apreciar a providência, o tribunal “não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)” (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, p. 9). É o que repetidamente tem afirmado este Supremo, ao decidir que, face à natureza das providências cautelares, estas não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio (cfr. entre muitos, o ac. de 9.10.2025, proc. n.º 53168/24.0BELSB).
60. As providências cautelares caracterizam-se pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade e o seu deferimento está subordinado à verificação cumulativa dos requisitos legalmente exigidos, os quais decorrem da articulação entre os artigos 112.º e 120.º do CPTA.
61. Do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:
a) Periculum in mora - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120.º, n.º 1, 1ª parte);
b) Fumus boni iuris (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte); e
c) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2, do CPTA).
62. Neste processo foi provisoriamente decretada a providência pelo despacho de 31.07.2025, assentando na seguinte motivação (que se transcreve na parte aqui relevante):
“Importa, assim, verificar a matéria alegada e os elementos disponíveis, de modo a perceber se estão ou não preenchidos os pressupostos do art.º 131.º, n.º 1 do CPTA.
No caso concreto dos autos, pese embora se possa entender que, quer, em caso de vencimento no processo cautelar, quer, em termos finais na acção principal, o requerente viesse a obter vencimento de causa (cautelar e/ou principal) sempre o júri poderia (e deveria) reavaliar a candidatura do requerente também ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 19.º da LTdC, sempre nos parece que, a tutela jurídica efetiva, em tempo útil, que é demandada na presente ação, apenas será plena se o candidato/requerente for, desde já, também avaliado pela alínea referida e que o júri não admitiu, sem que, mais tarde, se tenha de refazer a avaliação, graduação e nomeação dos candidatos melhor posicionados, com todos os constrangimentos inerentes.
É que o diferimento dessa avaliação não asseguraria que a mesma se fizesse nas mesmas condições de igualdade, transparência e de imparcialidade, com prejuízo dos direitos do concorrente e do próprio princípio da concorrência no acesso à função que está pressuposto no procedimento concursal.
Assim, de modo a assegurar, na pendência da própria providência cautelar, os efeitos jurídicos e a situação do requerente e da entidade pública em caso de decretamento da providência cautelar solicitada, entendemos por necessária a admissão provisória do requerente ao concurso em causa, garantindo assim que a providência cautelar mantém a possibilidade de produzir plenamente os efeitos jurídicos solicitados pelo requerente.
Refira-se, ainda, que, muito embora o art.º 128.º do CPTA atribua às providências cautelares efeitos jurídicos suspensivos automáticos, afigura-se que, no caso em apreço, poderá estar em causa a existência de um periculum in mora qualificado que o art.º 131.º do CPTA melhor acolhe, sendo que, atento o efeito do art.º 128.º do CPTA poderia impedir, sem mais, o início ou conclusão do concurso.”
63. Nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 6, do CPTA, “os requeridos, durante a pendência do processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de cinco dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária”.
64. Nesta fase, dispondo os autos de todos os elementos para o efeito, apreciar-se-á do mérito da providência – por aplicação do referido artigo 120.º, n.º 2, do CPTA - o que engloba necessariamente a validação – ou não – da decisão provisória decretada. Vejamos então se deve, ou não, proceder a pretensão cautelar deduzida em juízo, aferindo se estão preenchidos os requisitos de que depende o seu decretamento.
65. Comecemos pela avaliação do periculum in mora. O Requerente alega que, conforme resulta da Ata n.º 3/2025 do Júri do Concurso, na sua reunião de 9.07.2025, o Júri deliberou ainda prosseguir os trabalhos concursais e apreciar as candidaturas admitidas ao concurso. Daqui retira o Requerente que, portanto, não se decretando a admissão provisória do Requerente ao Concurso existe a probabilidade elevada de, quando a ação principal for decidida, o Júri do Concurso já terá concluído definitivamente a tarefa de avaliação das candidaturas. Mais, como resulta do ponto 2.2. do Aviso de Abertura, o concurso tem o prazo de validade de um ano a contar da publicação da respetiva lista de classificação final. Donde, na eventualidade de procedência da ação principal, o seu trânsito ocorrerá muito depois de expirado o prazo de validade do Concurso, tornando, assim, absolutamente inútil a decisão de procedência que se vier a proferir na ação principal.
66. Contrapõe a Entidade Requerida, alegando que não está demonstrado que a vaga correspondente à alínea ao abrigo da qual o requerente foi excluído e que pode nem vir a existir, está na iminência de ser preenchida e que a sua exclusão impediria a sua nomeação futura. Ou seja, não se verifica o fundado receio de perigo na demora.
67. Certo é que na oposição da Entidade Requerida não se avança um único argumento ou facto que abale os fundamentos plasmados no despacho de decretamento provisório.
68. Com efeito, o concurso foi aberto para o “preenchimento de três lugares e dos que eventualmente vagarem no período de validade do concurso” (como provado) e, portanto, a pretendida admissão da candidatura do Requerente ao abrigo da alínea e), e a sua correspondente graduação nessa lista de candidatos, representa uma inequívoca utilidade para o Requerente.
69. Numa análise perfunctória, como aquela que aqui nos cumpre efetuar, a não admissão da candidatura do Requerente ao abrigo da alínea e), a par da continuidade dos atos a praticar no procedimento concursal, se não consubstancia uma situação de facto consumado – admitindo-o -, é suscetível de gerar, num juízo de prognose, um prejuízo de difícil reparação para os interesses que aquele visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida. Veja-se que o concurso foi aberto para três vagas e para as que vierem a ocorrer no prazo de validade do concurso, que é de um ano, o que significa que a rejeição da candidatura do Requerente ao abrigo da alínea e) o afasta, à partida, de ser avaliado, graduado e eventualmente nomeado. O que no caso concreto reveste particular gravame, uma vez que inexistem, como provado (Anexo da Ata n.º 3/2025), candidatos admitidos ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC.
70. Ou seja, é objetiva a existência de um prejuízo e, nas circunstâncias do caso concreto, esse prejuízo é dificilmente reparável em caso de ganho de causa na ação principal. Tal obrigaria a que o júri tivesse de ser novamente constituído, que fosse refeita a avaliação e graduado o Requerente em conformidade, com todos os constrangimentos inerentes. E a isto deverá levar-se, ainda, em consideração o prazo fixado de validade do concurso – de 1 ano – e o número de vagas a preencher – 3 e aquelas que venham a ocorrer naquele prazo. Sendo que as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
71. Danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (cfr. ac. do STA de 12.01.2012, proc. n.º 857/11). Ora, a reintegração da ilegalidade (havendo procedência da ação principal), com a renovação do procedimento, admissão da candidatura e avaliação do candidato, não será suscetível de apagar os efeitos advenientes da sua não admissão, já que, a aceitar-se a existência de uma vaga no prazo de validade do concurso com a correspondente nomeação, o Requerente ficaria privado, nesse ínterim, de exercer o munus inseparável das funções de juiz conselheiro do Tribunal de Contas (embora se aceite que essa reconstituição seria possível no respeitante à antiguidade e numa vertente remuneratória).
72. Em suma, vem suficientemente demonstrado - nos particulares contornos do caso concreto - um fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar a resposta adequada à situação jurídica envolvida no litígio. Isto é, a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo terá conduzido à produção de danos dificilmente reparáveis.
73. Sobre esta dimensão do periculum in mora, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha que “as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível em razão da mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”(cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, p. 1020).
74. É esta a situação espelhada nos autos, como se explicitou anteriormente. Pelo que se dá por preenchido o requisito do periculum in mora.
75. Avançando, é tempo de verificar da existência do fumus boni iuris, o que significa apreciar se é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2ª parte, do CPTA).
76. Na Doutrina, refere Vieira de Almeida que “[a] referência ao “fumus”, ou seja, à "aparência” do direito visa justamente exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais”(in A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., 2016, pp. 320 e s.). Também explica Mário Aroso de Almeida, a este propósito, in Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, p. 451, o seguinte: “[a] atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.”.
78. Este Supremo já teve oportunidade de explicitar que “o fumus boni iuris é agora enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que para o deferimento da providência tem que ser “provável” que a acção principal “venha a ser julgada procedente” (cfr. i.a. o ac. de 4.05.2017, proc. n.º 163/17). Como se escreveu no acórdão de 15.11.2018, proc. n.º 229/17.2BELSB: “entende-se como “provável” … o que tem uma possibilidade forte de acontecer», sendo que no domínio jurídico «isso exige que algum dos vícios atribuídos (…) ao ato suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato”.
79. Significa isto que no (atual) regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido cautelar exige que o julgador constate se há probabilidade de que a ação principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do ato ou da norma. E a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunam com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente, o que deverá acontecer na sede própria que é a ação principal. Vejamos, então, se resulta demonstrada a existência de uma probabilidade de procedência da pretensão formulada na ação principal como invoca o Requerente ou se tal probabilidade inexiste como defende a Entidade Requerida.
80. Neste particular, alega o Requerente que detém todos os requisitos exigidos no Aviso de abertura do Concurso e, concretamente ao abrigo da referida al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC. É licenciado em Direito e está igualmente habilitado com grau de doutor em Direito; tem mais 20 anos de exercício profissional da profissão de Advogado, sendo, também, ininterruptamente desde 2010, Professor Auxiliar da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade ...; é, ainda, desde 2017, árbitro da Lista de Árbitros em matéria tributária do CAAD-Centro de Arbitragem Administrativa e, desde 2021, árbitro da Lista de Árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto;
81. Pelo que preenche o primeiro dos requisitos. A saber: “licenciado ou mestre em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito”. De resto, como o mesmo alega e com razão, o Júri do Concurso nem sequer questiona o preenchimento deste requisito por parte do Requerente.
82. Também o segundo requisito, na perspetiva do Requerente se mostra preenchido. Com efeito, para admissão ao concurso ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC exige-se ainda que o candidato tenha um mínimo de “3 [anos] como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização”. Sendo que exerceu o cargo de gerente da sociedade por quotas com o NIPC ...79 [a Dr. A. B..., Lda.] entre ../../1996 e ../../2009, ou seja, por um período de 13 anos e 12 dias.
83. Neste ponto, avança o Requerente que o artigo 19.º, n.º 1, al. e), da LOPTC tem uma redação exatamente igual àquela que tinha o artigo 36.º, al. c), da Lei n.º 86/89 (a anterior Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), e que se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/99 acerca deste exato segmento normativo, que a segunda parte da norma da alínea e) do n.º 1 desse artigo 19.º é inconstitucional, por violação dos artigos
13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, na medida em que aí, na candidatura a juiz do Tribunal de Contas em concurso curricular, não se considera o exercício durante três anos das funções de gerente em sociedade por quotas.
84. Assim, de acordo com essa interpretação, constitucionalmente conforme, da parte final da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC não restariam dúvidas de que o Requerente satisfaz plenamente o requisito de admissão ao Concurso, previsto no citado preceito legal, de exercício por um mínimo de três anos de funções em órgãos de administração de sociedades comerciais.
85. Por fim, dispõe-se no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da LOPTC que os candidatos devem contar com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direção de empresas. Ora, entre 1.12.2010 e 31.01.2021 o Requerente desempenhou as funções de Diretor-Geral da sociedade de advogados “A... Associados”. Portanto, conclui o Requerente que durante dez anos e dois meses exerceu o cargo de diretor-geral de uma sociedade de advogados, pelo que também este requisito se encontra preenchido.
86. Por sua vez, a Entidade Requerida vem sustentar que para efeitos da verificação dos requisitos mencionados no número anterior, entende-se que: a) o conceito de "cargos de direção de empresas" engloba apenas a direção cimeira, nele não cabendo os cargos em órgãos de fiscalização (v.g., membro de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização); e b) o módulo temporal de "dez anos de exercício de funções de direção de empresas" deve verificar-se em relação a cargos de direção cimeira e ao mesmo deve acrescer o módulo temporal de três anos no exercício de funções como membro do conselho de administração, de conselho de gestão, de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.
87. Pelo que, concluiu o Júri do concurso e é reafirmado na oposição pelo Entidade Requerida que: “o facto de o candidato apresentar declarações comprovativas de que exerceu funções como sócio-gerente de uma sociedade por quotas e de diretor-geral de uma sociedade de advogados, de cujos órgãos sociais faz aliás parte um Conselho de Administração, mostra-se manifestamente insuficiente para dar como preenchidos os requisitos de admissão ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97”. Mais refere, para refutar o acórdão do Tribunal Constitucional citado, que: “nem a alegada circunstância de o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n. 128/99 ter julgado - em sede de fiscalização concreta, portanto -, por maioria, inconstitucional o segmento final da alínea c) do artigo 36.º da revogada Lei n.° 86/89, de 8 de setembro, que apresentava a mesma redação do segmento final da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.° da LOPTC, compromete, como é sobejamente sabido, a validade desse entendimento”.
88. Na avaliação do requisito do fumus boni iuris não podemos deixar de ponderar o decidido pelo Tribunal Constitucional, ainda que em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
89. Nesse acórdão n.º 128/97, cuja doutrina é transponível para o caso que nos ocupa, já que a norma em causa persiste, escreveu-se o seguinte:
“Passando ao caso sub judicio, e como a norma questionada se reporta a "membro de conselhos de administração ou de gestão" (e também a membro "de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização"), tudo está em saber se a exigência do acórdão recorrido, de exercício de funções de direcção de empresas "ao mais alto nível" ou "funções de direcção cimeira" - daí excluindo "as funções de gestão em sociedades anónimas com administrador ou director único ou seja sociedades anónimas com capital social inferior a 20 000 contos (cfr. artigo 390º, 2 e artigo 424º do Código das Sociedades Comerciais) e, bem assim, as sociedades por quotas (...)" - é ou não de uma exigência irracional ou desrazoável (saber se o "acréscimo de exigências", talqualmente se expressa o acórdão, é desproporcional ou inadequado quando é feito relativamente aos candidatos contemplados na alínea c) do artigo 36º, ora questionada).
A leitura daquela norma pode conexionar-se estritamente com todo o regime legal que rege para a estrutura e o património das sociedades anónimas, para apurar se "só estas estão em condições de assegurar através dos seus órgãos sociais a prática de um conjunto de operações financeira no mercado financeiro" ("Isto sem contar com as especificidades das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos ou economia mista, participadas ou controladas objecto ou não, de privatizações" - acrescenta-se ainda no acórdão recorrido). E ela foi feita no acórdão recorrido, de forma abundante e esgotante, para todo o universo societário, e sempre na perspectiva dos vários graus de direcção de empresas e dos diferentes níveis de responsabilidade que lhes estão confiados, em termos que não interessa estar aqui a reproduzir.
O que releva é a solução diferenciadora derivada do posicionamento do acórdão recorrido entre diferentes tipos de sociedades comerciais, optando-se nomeadamente, e no que aqui importa, pelas sociedades anónimas em geral - e mesmo assim com capital social superior a 20 000 contos -, "atenta a natureza e estrutura financeira do capital e do património", e excluindo-se as sociedades por quotas, além das próprias sociedades anónimas com capital inferior àquele montante (e registe-se que no domínio da forma de sociedades comerciais vigora o princípio da tipicidade ou numerus clausus tendo as partes que adoptar no contrato de sociedade um daqueles citados tipos legalmente previstos). Tudo para apurar as tais "funções de direcção cimeira" e adoptar um sentido interpretativo para as normas em causa, que está bem expresso neste passo do acórdão recorrido:
"Daí que o legislador tenha privilegiado de forma especial o exercício de funções como membro do conselho de administração ou de gestão de empresas com uma estrutura financeira de capital social e patrimonial que lhes permita assegurar uma visão completa e integral da totalidade das funções de direcção cimeira de empresas ao mais alto nível, designadamente ao nível do mercado financeiro que as funções de gerente de uma sociedade por quotas em nome colectivo e em comandita não lhe permite assegurar".
Só que esta solução que passa por tratar com privilégio e de forma especial determinado exercício de funções em sociedades comerciais (e assim valorizar de forma distinta esse exercício numas e noutras sociedades) revela-se uma solução irracional ou desrazoável, verdadeiramente arbitrária.
Com efeito, ser "membro de conselhos de administração ou de gestão", como consta da questionada alínea c), tem de reportar-se a todo o universo das sociedades comerciais, sem privilegiar este ou aquele tipo de sociedade, nomeadamente distinguir as sociedades de capitais e as sociedades de pessoas.
Doutro modo, a entender-se privilegiado o exercício de funções de membro de órgão colegial naquelas sociedades de capitais – e mesmo assim só com capital social superior a 20 000 contos – é aderir a uma solução arbitrária.
A aplicação em concreto dessa alínea é que poderá ter que passar pela ponderação ou apreciação dos poderes jurídicos em que está investido o interessado, quando invoca, como concorrente, as funções de administração ou de gestão de uma sociedade comercial, seja, como no presente caso, uma sociedade por quotas (e esta representa um tipo intermédio entre as sociedades personalistas e as sociedades capitalistas). Quando é certo que ser administrador ou gestor de uma sociedade por quotas, com contactos intensos e subsequentemente responsabilidade em matérias de natureza financeira, tendo a ver com o mercado financeiro, significa uma experiência qualificada, diferentemente da diluição de funções e responsabilidades num órgão colegial, como é um conselho de administração.
De acordo com o disposto no artigo 259º do Código das Sociedades Comerciais - e nas palavras de António Caeiro - "os gerentes têm competência para praticar todos os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (...) e é aos gerentes que compete, portanto, administrar ou gerir a sociedade e representá-la em face de terceiros, praticando todos os actos que se integram no gestão da empresa social", sendo opção legislativa claramente "no sentido de proclamar, em primeira linha, a competência dos gerentes, sem prejuízo de reconhecer que estes devem respeitar as deliberações dos sócios quando existam" (As Sociedades de Pessoas no Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, 1988, pág. 78; e o mesmo Autor refere ainda o princípio "de que os gerentes vinculam a sociedade por todos os actos que pratiquem em nome dela, quer tais actos se compreendam no objecto social, quer dele extravasem".
É, pois, uma responsabilidade ligada a uma plenitude de orientação das actividades da sociedade que ressalta dos textos legais e que, na prática, como é sabido, corresponde a uma efectiva direcção personalizada do volume de negócios da sociedade e dos problemas econónico-financeiros que lhes dizem respeito.
Sem esquecer que uma sociedade por quotas pode ser até administrada e representada por um ou mais gerentes e neste último caso os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, salvo cláusula de contrato de sociedade que disponha de modo diverso, podendo dizer-se que há um conselho de gestão e por via do funcionamento de uma gerência plural (cfr. artigos 252º e 261º do Código das Sociedades Comerciais).
Depois, porque se mostra irrazoável fazer distinções e impor um "acréscimo de exigências", como faz o acórdão recorrido, quando se trata de "membros de conselhos de administração ou de gestão", pondo de lado a previsão "de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização" como consta da mesma norma, sendo que na sociedade por quotas pode funcionar, no plano da sua fiscalização, "um conselho fiscal, que se rege pelo disposto a esse respeito para as sociedades anónimas" (nº 1 do artigo 262º do citado Código; cfr. o regime de fiscalização das sociedades, à luz do Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro, que também aditou o artigo 262º-A, quanto ao dever de prevenção nas sociedades por quotas). Ora, se o recorrente, por hipótese, fosse pura e simplesmente membro do conselho fiscal, preencheria a exigência legal, mas, como invocou funções de gerência, e no entendimento do acórdão recorrido, já não poderia preencher tal exigência, pois acrescentou-se-lhe nesse acórdão mais a exigência de "funções de direcção cimeira", numa dada interpretação da norma jurídica ora questionada.
Carece, pois, de fundamento material bastante a solução a que aderiu o acórdão recorrido, interpretando e aplicando aquela norma da alínea c) do artigo 36º, quer porque tratou com privilégio e de forma especial o exercício de funções de direcção em determinado tipo de sociedades comerciais, discriminando os demais tipos, que porque acabou por distinguir tais funções das de membro "de conselhos fiscais, ou de comissões de fiscalização", quando estes conselhos podem existir e funcionar nos mesmos termos numa sociedade por quotas.
Registe-se ainda que, no quadro da competência natural essencial do Tribunal de Constas - órgão vocacionado para fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e para apreciar a boa gestão financeira -, cabe-lhe, designadamente, e no que aqui pode relevar, verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitas à sua prestação, julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de determinadas entidades e apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira de tais entidades (cfr. artigos 1º, nº 7º, e 5º, nº 1, d), e) e f) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, a lei vigente de organização e processo no Tribunal de Contas).
Tudo funções ou tarefas a que não é alheia o desempenho de um gerente numa sociedade por quotas, com os problemas que no dia a dia se colocam quanto ao apuramento do balanço, das vendas líquidas e outros proveitos a par do acompanhamento da normal actividade social.
(…).”
90. Ora, existindo um julgamento prévio de inconstitucionalidade acerca de norma idêntica à que motivou a exclusão da candidatura do Requerente, julgando o Tribunal Constitucional que era “inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a segunda parte da norma do artigo 36.º, c), da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro, na medida em que aí, na candidatura a Juiz do Tribunal de Contas, em concurso curricular, não se considera o exercício durante três anos de funções de gestão em sociedades por quotas”, tudo apontará para que no caso concreto essa conclusão de desconformidade constitucional da norma em causa seja igualmente replicada.
91. O mesmo é dizer, num juízo sumário próprio das providências cautelares – que é nesta sede o único exigido -, em linha com o alegado pelo Requerente no requerimento cautelar e que vem provado, que se apresenta como provável a procedência do pedido formulado na ação principal. Com o que se satisfaz, também, o requisito do fumus boni iuris.
92. Por último, haveria ainda que averiguar se, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência cautelar não são superiores aos danos que podem decorrer da sua recusa. Se o forem, ainda que verificados os anteriores requisitos, a providência deverá ser recusada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
93. Sucede que o Tribunal de Contas nada disse quanto a este requisito de decretamento das providências cautelares.
94. Na oposição da Entidade Requerida, nada se alega ou invoca a propósito do denominado pressuposto da ponderação de interesses. Designadamente, na sua oposição a Entidade Requerida não invoca nem alega que a adoção da providência cautelar peticionada (e entretanto decretada provisoriamente) seria lesiva do interesse público.
95. Nesta circunstância é de se aplicar ao caso presente o disposto no n.º 5 do art. 120.º do CPTA, nos termos do qual “[n]a falta (…) da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.”
96. Consequentemente, esta ausência alegatória, para além de relevar para a apreciação do mérito da providência, impediria, desde logo, o levantamento do decretamento da decisão provisória, já que este sempre estaria dependente da ponderação entre os interesses públicos e privados em presença e da conclusão de que os danos que resultariam da manutenção da providência provisoriamente decretada fossem superiores àqueles que poderiam resultar do seu levantamento (cfr. art.s 131.º, n.º 6, e 120.º, n.ºs 2 e 5, do CPTA). E, não só nada vem alegado que permita sustentar a prevalência do interesse público, como não se prefigura qualquer lesão evidente ou manifesta do mesmo.
97. Nestes termos, tudo visto, reunidos que estão todos os pressupostos para o seu decretamento, haverá que julgar procedente a providência cautelar de admissão provisória do Requerente, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas – Sede, aberto pelo Aviso n.º 8320/2025/2.
•
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- Julgar improcedente a exceção suscitada de incompetência material deste Supremo para julgar a providência cautelar requerida;
- Julgar improcedente a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e aqui objeto da providência; e
- Confirmando a decisão de decretamento provisório anteriormente proferida, deferir a providência cautelar requerida e decretar a admissão provisória do Requerente, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas – Sede, aberto pelo Aviso n.º 8320/2025/2.
Custas pela Entidade Requerida, o TRIBUNAL DE CONTAS, cujo decaimento foi integral.
Notifique.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026
Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.