I- Ao julgador é permitido extrair ilações da matéria fáctica provada desde que as mesmas decorram logicamente de tal matéria.
II- Se a ida do A. para o estágio do concurso de 1990 foi suspensa, se os admitidos a esse concurso não voltaram a ser chamados para o respectivo estágio e se, posteriormente, em 1992, o A. concorreu a novos concursos para preenchimento do cargo pretendido, é legítimo concluir que tal concurso de 1990 fora, efectivamente, suspenso.
III- Relativamente à decisão de exclusão do A. ao concurso de 1992, sucede que da matéria fáctica provada não consta que aquela não tenha sido fundamentada, mas que os fundamentos são desconhecidos, não tendo ficado demonstrado que tal fundamentação devesse constar da acta a elaborar pelo júri de selecção e que com tal actuação se tenha violado qualquer normativo ou cláusula de IRCT.