Conclusões:
- 1.Não tendo os réus pedido o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor do prédio rústico para onde abriram uma porta e duas janelas a distância inferior a 1,5 metros, actuando como se de verdadeiros proprietários do dito prédio fossem, não poderão obter, como obtiveram, procedência do pedido de cancelamento do registo efectuado a favor da autora e intervenientes.
- 2.O pedido de cancelamento do registo previsto no artigo 8° do Código de Registo Predial só tem razão de ser quando, neste caso através da reconvenção, se formule um pedido que, pela positiva, ponha em causa o facto registado.
- 3.Se eventualmente os réus consideram que o prédio rústico em causa pertence a alguém que não é parte na acção e que, eventualmente, os tivesse autorizado a abrir as ditas janelas e porta, deveriam tê-lo alegado e provado e não o tendo feito como o não fizeram, os pedidos por si efectuados são insuficientes para destruir o valor que o registo predial concede aos factos neles inscritos.
- 4.O pedido de cancelamento da inscrição G-l, registado provisoriamente e deixado caducar pelos réus, tal como vem formulado, respeita somente à inscrição efectuada a favor da autora e recorrente B………, não tendo sido atingida por tal pedido a inscrição efectuada a favor dos restantes titulares F…………, G………., H………. e I………... Ora,
- 5.Encontrando-se o registo efectuado em comum e sem determinação de parte ou direito, verifica-se uma verdadeira contitularidade de direitos da previsão do artigo 37° do Código de Registo Predial, não sendo possível destruir uma parte do registo de aquisição e manter a outra, salvo se, neste caso, se viesse a demonstrar que, afinal, a B……….. não estava casada com o autor da sucessão hereditária, C…………., questão que nunca foi colocada sequer e que é descabida.
- 6.Não se verifica, portanto, razão para proceder ao cancelamento da inscrição G 1, efectuada a favor de B………, F………., G………, H………. e I…….., do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ……., no concelho de Chaves, sob o artigo 3.054° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.o 00198/220299, pelo que razão não há para que, devendo continuar em vigor tal registo, se não considere procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade efectuado pela autora na alínea a).
- 7.Os demais pedidos deste derivam directamente, encontrando-se demonstrados, designadamente nas alíneas H) e I) dos factos provados vertidos na douta sentença recorrida, todos os requisitos exigidos, designadamente no que refere às dimensões e distâncias ao prédio rústico propriedade da herança.
- 8.A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 7°, 8° e 37° do Código de Registo Predial e o artigo 350° do Código Civil.
Termos em que, deve revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene os réus nos pedidos formulados e se absolva a autora do pedido reconvencional que contra si foi dirigido.
Os RR. contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Defende a Recorrente que:
- -O pedido de cancelamento do registo estava dependente da formulação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade a favor dos RR.;
- -Não é possível destruir uma parte do registo (a favor da A. B………..) e manter o registo na parte restante;
- -Devendo o registo manter-se em vigor, não existe razão para não se considerar procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pela A..
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1)Em 21 de Janeiro de 1998, faleceu C…………, no estado de casado com B………….., em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens.
- 2)Inscrita na matriz rústica da freguesia de Sanfins sob o artigo 3.054, encontra-se uma eira, no lugar da Cerca, com a área de 500 metros quadrados, a qual confronta do norte e poente com caminho, do nascente com J……….. (e também com os réus) e do sul com L……...
- 3)Tal prédio encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor da autora e dos intervenientes, mediante a inscrição 00198/220299, por dissolução por morte da comunhão conjugal e sucessão hereditária de C……….. .
- 4)Os Réus, em finais de 1998, procederam à reconstrução de uma moradia que confronta, do seu lado nascente, com a referida eira.
- 5)No âmbito da reconstrução citada em 4), os réus substituíram a parede em pedra correspondente ao alçado voltado para a eira por outra edificada em tijolo, não tendo, tal como se verificava anteriormente, aberto quaisquer portas, janelas, varandas ou terraços voltados para o prédio da autora.
- 6)No pretérito dia 17 de Junho de 1999, os réus procederam à demolição da identificada parede, deixando a descoberto e voltada para a eira supra referida uma varanda com 8,23 metros de comprimentos e 1,43 metros de largura, para onde deitam duas janelas e uma porta.
- 7)A eira, em causa, conhecida pela M…………., à data do óbito dos Autores da herança, estava omissa na Conservatória.
- 8)A eira supra aludida pertenceu, em tempos idos, a N………., bisavó Paterna do réu marido
- 9)Nesse local, N……… procedia à malha do cereal, destino económico mais consentâneo com as características físicas desse bem, tendo em conta a actividade agrícola da sua dona.
- 10)Após a morte da N………, seus filhos, entre os quais o avô do réu marido, prosseguiram a posse da eira que utilizavam também, para os referidos fins da faina da malha do cereal.
- 11)Nunca os pais da Autora B………, nem o falecido marido desta, nem ela própria, nem qualquer dos interessados na herança autora, nem qualquer dos seus antecessores imediatos, foi visto ou achado a utilizá-la por qualquer forma.
- 12)Os pais do Réu marido a este doaram a única casa, que é contígua à eira.
- 13)Nesta casa, hoje reconstruída pelos réus, viveu o avô paterno do Réu marido O………., durante mais de trinta e quarenta anos, até ao seu decesso, ocorrido há cerca de 12 anos.
- 14)Durante o tempo em que viveu na dita casa, o O……… ocupava a contígua eira, objecto deste litígio, com lenhas e palheiros de palha, fazendo-o, sistemática, ostensiva e ininterruptamente, com a convicção de que a mesma lhe pertencia, em propriedade, à vista de todas as pessoas da povoação de ……….., que, a tal posse, nunca se opuseram, antes, a respeitavam.
- 15)Foi essa a casa que os réus reconstruíram.
IV.
A começar, devemos referir que o próprio teor das alegações e conclusões do recurso constitui boa razão para concluir pela justeza da sua improcedência.
Na verdade, decorre manifestamente da factualidade acima indicada (cfr. factos nºs 7 a 15) que os Réus lograram provar que os Autores não são titulares do direito de propriedade sobre o prédio discutido na acção (identificado supra no nº 2 dos factos provados), assim elidindo a presunção derivada do registo (art. 7º do CRP).
Apesar disso, abstraindo-se da realidade e contra a verdade substancial desses factos, a Recorrente pretende que, com base na subsistência do registo (por sinal obtido nos termos do art. 49º do CRP, a partir de simples habilitação notarial e declaração complementar (1), se julgue procedente o pedido de reconhecimento do seu alegado direito de propriedade!
Mas vejamos cada uma das questões acima enunciadas.
1. Se o pedido de cancelamento estava dependente do pedido de reconhecimento do direito de propriedade pelos Réus Dispõe o art. 8º nº 1 do CRP:
Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.
Este preceito tem realmente sido interpretado no sentido de que o pedido de cancelamento apenas é exigível a quem intente uma acção ou deduza reconvenção e não necessariamente ao réu que se limita a contestar a pretensão do autor (2).
Portanto, os Réus, que não formularam pedido de reconhecimento do direito de propriedade em seu favor, não estavam obrigados a pedir o cancelamento do registo do direito a favor dos Autores.
Mas poderiam fazê-lo?
Crê-se que sim.
Ao dizer-se que o citado preceito se aplica à parte que desencadeia processualmente uma acção ou uma reconvenção, mas não necessariamente ao réu que se limita a contestar a pretensão do autor, não se exclui que ao réu, nesta situação, esteja vedada a possibilidade de requerer o cancelamento do registo.
Aliás, embora não se advogue uma tal tese, já foi defendida solução contrária à dos citados Acórdãos, afirmando-se que o reconhecimento da impugnação, feita em juízo, dos factos comprovados pelo registo, é condicionada pela formulação de pedido de cancelamento de registo, para o que deverão os interessados nessa impugnação colocar-se em posição processual que lhes permita pedir tal cancelamento, formulando a respectiva pretensão (3).
Na base deste entendimento está a consideração de que não pode reconhecer-se judicialmente contra a verdade dos factos resultantes do registo se este subsistir.
Pois bem, pensa-se que não se deve adoptar uma interpretação exclusivamente literal do citado preceito – que levaria até a relacioná-lo apenas com o réu, por a impugnação ser acto próprio deste (art. 490º do CPC) – mas também não deverá ser excluída do âmbito de aplicação da norma situação que é abrangida claramente pela sua letra.
Como no caso dos presentes autos, em que os Réus, para além de impugnarem o direito invocado pelos Autores, alegaram e provaram factos absolutamente incompatíveis com esse direito.
O direito de propriedade invocado pelos Autores assenta na presunção derivada do registo. Os Réus lograram provar factos susceptíveis de elidir tal presunção. A admitir-se que não pudessem pedir o cancelamente, ocorreria efectiva contradição, como adverte Mouteira Guerreiro(4): teríamos, por um lado, uma sentença a declarar judicialmente irrelevantes ou inverídicos certos factos e, por outro, um registo a fazer presumir erga omnes a veracidade e validade desses mesmos factos. Como sintetiza o mesmo Autor, porque o registo não pode subsistir contra a verdade, é então necessário cancelá-lo.
Tal conclusão mais se impõe no caso, uma vez que os Autores assentam o seu direito exclusivamente na referida presunção.
Decorre da posição assumida pelos Réus que estes não se arrogam o direito de propriedade sobre o prédio em questão; o que, aliás, se encontra reflectido na factualidade provada, por si alegada.
Portanto, não poderiam pedir o reconhecimento de um direito seu (que não têm), nem o direito de outrem (para o qual não teriam legitimidade).
Mas isso não os pode inibir de se oporem à pretensão dos Autores e de demonstrarem, provando positivamente, que estes não têm o direito que alegam, por nisso terem manifesto interesse. Como foi, no fundo, reconhecido com a procedência do 1º pedido reconvencional.
Essa prova contraria os elementos do registo, possibilitando, por isso, o cancelamento pedido pelos Réus e decretado na sentença.
2. Afirma a Recorrente que não é possível destruir apenas parte do registo (a si referente) e manter-se o registo na parte restante.
Não tem razão, como parece evidente.
O cancelamento decretado na sentença respeita, obviamente, a toda a inscrição.
Está em causa um direito relativo à herança de C………., exercido por todos os herdeiros, aqui Autores – art. 2091º do CC.
O caso é, pois, como já foi reconhecido, de litisconsórcio necessário – art. 28º do CPC.
Mesmo em relação aos chamados – e foram-no por força dessas disposições legais – o direito destes tinha de ser considerado na sentença, que constitui caso julgado também quanto a eles – art. 328º nº 2 do CPC.
Não existe, por isso, razão para distinguir a situação destes autores, uma vez que foi posto em causa um direito que a todos respeita, assim como o registo que o comprovaria.
3. A procedência do pedido, defendida na última questão, pressupunha a manutenção do registo em vigor.
Esta situação, como vimos, não se verifica, o que determina a improcedência de tal questão.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 16 de Novembro de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
(1) Cfr. a análise crítica deste regime feita por Isabel Pereira Mendes, em A primeira inscrição no registo predial português, Estudos Sobre o Registo Predial, 110 e 111.
(2) Neste sentido, os Acórdãos da Rel. de Évora de 19.5.88, CJ XIII, 3, 285 e da Rel. do Porto de 25.2.88, de 15.7.91 e de 5.12.94, CJ XIII, 1, 216, XVI, 4, 242 e XIX, 5, 222, respectivamente.
(3) Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 4.7.72, BMJ 219-196 e da Rel. de Coimbra de 23.4.85, CJ X, 2, 62.
(4) Noções de Direito Registral, 2ª ed., 72.