I- Se, na fundamentação da resposta a determinado quesito, se referem apenas documentos juntos aos autos e aceites pelas partes e o teor da mesma resposta não coincide com o conteúdo destes, o Tribunal da Relação deve alterar, em conformidade, essa parte da matéria factual.
II- O contrato-promessa unilateral de compra e venda de imóvel não carece de ser subscrito pela parte que não se vinculou.
III- A assinatura da contra-parte tem de ser reconhecida presencialmente pelo notário.
IV- Não o tendo sido, ocorre nulidade.
V- Da nulidade resulta a obrigação de restituição daquilo que, na realidade, se prestou.
VI- Essa restituição não se radica na figura do enriquecimento sem causa, estando, nomeadamente, arredadas as regras da prescrição a esta relativas.