I- A condenação deve conter-se dentro dos limites do pedido, nada impedindo, porém, que se condene em menos que o pedido, pelo que, se se pede a atribuição de "toda" a casa de morada da família (art.1793 do CC), bem pode o tribunal atribuir apenas uma parte dela, nomeadamente quando a mesma se distribui por andares autonomizados.
II- A atribuição de arrendamento da casa de morada de família não está sujeito a prazo fixado, dado subsistir enquanto as necessidades de habitação se mantiverem.
III- A dita atribuição, sendo a casa propriedade de um dos ex-cônjuges, não obedece ao preço do mercado mas tão somente aos rendimentos do cônjuge arrendatário.