I- No contencioso de mera anulação o tribunal apenas tem competência para confirmar ou anular os actos impugnados.
II- Os grémios têm legitimidade para recorrer dos actos administrativos que ofendam os interesses gerais e comuns da categoria económica ou profissional que personificam.
III- A natureza discricionária do acto não torna, por si mesma, este irrecorrível, determinando apenas a improcedência do fundamento da impugnação quando não consista no desvio de poder.
IV- É válida a transmissão de uma fábrica de descasque de arroz conjuntamente com uma autorização para a sua modificação, ainda quando não se tenham completado os actos de execução objecto da autorização, se a dita transmissão foi precedida de autorização concedida pelo Ministro da Economia.