Texto
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . B…, identificado a fls. 2 dos autos, intentou no TAC de Coimbra acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra o ESTADO PORTUGUÊS e C…, EP (C…), pedindo a condenação dos RR a pagarem solidariamente ao A. a quantia de € 914.364,15, a título de danos não patrimoniais (art. 496º, nº 1 do C.Civil) e de lucros cessantes, acrescida dos juros legais desde a data de citação até integral pagamento. Tendo, por despacho judicial de fls. 111, sido julgado aquele Tribunal incompetente em razão da matéria, e os RR absolvidos da instância, veio esta decisão a ser parcialmente revogada por acórdão deste STA, de fls. 212 e segs., confirmando-a na parte relativa à R. C…, mas revogando-a quanto ao R. Estado, ordenando que a acção prosseguisse quanto a este. Por saneador-sentença de 24.06.2008 (fls. 284 e segs.), foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o R. Estado do pedido. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões : Estando o ora Recorrente a candidatar-se a um concurso público, viu a sua candidatura ser recusada por, alegadamente, os exames médicos realizados na C…não terem sido favoráveis. O Recorrente solicitou à C… a revisão da decisão da sua exclusão. Uma vez que não obteve resposta por parte da E… e do Instituto Nacional de Aviação Civil, decidiu, em 11 de Abril de 2000, interceder junto do Secretário de Estado dos Transportes, pelo facto das entidades em causa serem da responsabilidade da sua tutela. Nessa sequência, em 5 de Julho, a Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes comunicou ao ora Recorrente que a reapreciação pedida do processo de candidatura seria feito com base em pareceres e certificação médica. Em 23 de Agosto de 2000, o Recorrente foi, novamente, informado pela Chefe de Gabinete que teria a possibilidade de solicitar uma junta medica de recurso, a funcionar junto do INAC. Em face do informado, o Recorrente realizou novos exames, em 11 de Outubro de 2000, na Junta Médica Central do INAC. Em 27 de Outubro de 2000, o INAC comunicou ao Recorrente os resultados dos exames, tendo a Junta Média Extraordinária considerado, em acta de 16 de Outubro de 2000, que o mesmo se encontrava apto para o exercício da profissão de controlador aéreo. Em virtude da qualificação de aptidão, o Recorrente veio novamente pedir à C… a reapreciação da sua candidatura. Contudo, em 12 de Outubro de 2001, foi informado pela Chefe de Gabinete do Secretario de Estado dos Transportes que a Junta Médica que lhe tinha sido recomendada não " valida o critério de admissão de pessoal de uma empresa que desenvolve a sua actividade na área da aeronáutica ". Ou seja, a resolução da Junta Médica Extraordinária é irrelevante para efeitos de admissão a concurso, contrariamente ao informado através do ofício de 23 de Agosto pela Chefe de Gabinete. Assim sendo, foram dadas ao Recorrente informações erróneas, por parte da Secretaria de Estado dos Transportes, que, consequentemente, lhe criaram falsas expectativas. O Tribunal considerou como facto " o ofício descrito no ponto Q) da factualidade assente ". Tendo sido aceite que o R., através do ofício descrito no ponto Q) da factualidade assente, prestou uma informação ao A., aceita-se, salvo melhor opinião, que praticou um acto " contra legem ", uma vez que a referida informação era falsa. Estando nós perante o Estado Português, foi violado o dever de diligência da Administração porquanto, as entidades públicas devem agir de acordo com princípios de verdade, transparência e boa fé nas relações com os cidadãos. Salvo o devido respeito, os factos carreados para os autos evidenciam que não houve o exigível cuidado, ou a exigível diligência na condução do assunto, na medida em que, na data da apresentação da reclamação por parte do ora Recorrente ao Senhor Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes (11/04/2000 – alínea O) da matéria assente) já este devia saber, porque não podia desconhecer, que a ida a Junta Médica não " valida o critério de admissão de pessoal de uma empresa que desenvolve a sua actividade na área da aeronáutica " (12/01/2001 – alínea S) da matéria assente). Se assim era, bastava ter informado o Recorrente, que a exclusão dos concorrentes era da exclusiva responsabilidade da C…, quando aquele elaborou a sua reclamação, não implicando tal diligência complexidade de maior, atenta a existência de normativos reguladores expressos. Pelo exposto não se vê, pois, como afastar o juízo de ilicitude tendo presente a definição de ilicitude contida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051 de 21 de Novembro de 1967 que considera " ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares... ". Nesse sentido não pode deixar de considerar-se reprovável e pouco diligente a actuação da Administração que demora cerca de dois anos a confirmar a exclusão de um concurso público quando a reclamação do Recorrente foi aceite; foram dados instrumentos ao Recorrente para rebater a decisão de exclusão com a possibilidade de realização de novos exames, os mesmos foram feitos e os seus resultados aceites e após todo este processo, de forma abrupta, foi o Recorrente notificado que os exames careciam de força probatória no concurso em causa, razão pela qual se confirmava a exclusão... Parece-nos claro que, se dúvidas havia sobre a legalidade/regularidade da situação, as mesmas deveriam ter sido clarificadas antes de ter sido tomada a decisão de proceder ao aditamento do ofício n.º 2143 de 5 de Julho p.p. (alíneas P) e Q) da matéria assente). 20.Quanto ao requisito da "culpa", a responsabilidade extra-contratual do Estado é, quase sempre, exclusivamente convocada por comportamentos negligentes (omissão de um dever de diligência por parte do agente) e não por comportamentos dolosos. 21. A esse título, refere-se no novo regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado que a " culpa dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (cfr. art. 10.º n.º 1) ", acrescentando-se no n.º 2 desse preceito que " presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos ". 22.Do exposto resulta que, se a situação aqui em análise tivesse sucedido ao abrigo deste novo normativo, não havia dúvidas de que se registara não só um acto ilícito como um acto culposo. A culpa dilui-se na ilicitude. Ora, o Senhor Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, como já sobejamente foi referido, não só podia, como devia saber que a realização de novos exames médicos não poderiam nunca servir de fundamento a uma impugnação do acto de exclusão realizado pela C… ao ora Recorrente, por carecerem de validade perante esta. Até porque estava ao alcance do Senhor Secretário de Estado dos Transportes a informação necessária para que o ora Recorrente não tivesse realizado os exames médicos no INAC, uma vez que foi a própria Secretaria de Estado e dos Transportes que informou o Recorrente que os referidos exames médicos não determinavam ou validavam o critério de admissão de pessoal de uma empresa que desenvolve a sua actividade na área da aeronáutica. Se, após a notificação de exclusão do concurso público, o Recorrente reclama e ninguém o informa de que o acto de exclusão era, ao que parece, definitivo; Se é notificado do ofício n.º 2714 de 23/08/2000 onde é informado que pode realizar mais exames médicos; Se realiza exames médicos, os quais contrariam os exames já realizados pela C…; Se, apresentados os referidos exames na Secretaria de Estado e dos Transportes, são os mesmos aceites, ninguém lhe dando conta que os teria prestado perante uma Junta Médica Extraordinária; Não terá sido o acto ilícito e negligente do Estado que criou falsas expectativas no ora Recorrente? O Estado é, em geral, responsável pelas informações que presta por escrito. Por tudo a exposto, é obvio que o nexo de causalidade entre o facto e o dano se encontram demonstrados, uma vez que o Estado, na pessoa do Senhor Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes alimentou a esperança do Recorrente de vir a ser admitido, após repetição dos exames. Algo que, como se veio a verificar, nem sequer era permitido. Mas o Recorrente passou por todo o processo: foi excluído do concurso, reclamou, realizou novos exames cujos resultados lhe davam a possibilidade de impugnar a exclusão do concurso e quando o vai fazer... é informado que não pode nem nunca pode!!! Após todo este processo, que culminou com a impossibilidade do Recorrente sequer demonstrar que os exames realizados na C… não estavam correctos, por contraprova com os exames feitos no INAC, o Autor entrou em depressão, 32.Tendo perdido a alegria e o gosto pela vida, 33. Sendo que, quanto ao mais alegado no que a danos respeita, remete para os artigos 54.º a 82.º da petição inicial, dando-se aqui por expressamente reproduzidos. Termos em que deve... revogar-se a sentença do Tribunal " a quo " e, em consequência, ser considerada procedente por provada a acção sobre responsabilidade, ... porquanto se encontra violado o art. 1º do Dec. Lei nº 48.051, o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o dever de diligência da Administração, o princípio da verdade, transparência e boa fé nas relações com os cidadãos. II . Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Estado, concluindo: 1- A tutela do Governo sobre a "C…, E.P." (C…) vem definida nos arts. 13° e 14° dos Estatutos, que constituem o Anexo I do Decreto-Lei n° 404/98 , de 18/12; 2- Nesta tutela não cabe qualquer intervenção na área de admissão e gestão de pessoal; 3- A informação – recomendação dada ao Autor pela Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, através do ofício n° 2714, de 2000.08.23, não constitui facto ilícito, por não violar qualquer direito ou interesse legítimo do Autor; e 4- Mesmo que se entendesse que tal informação era ilícita, não existe nexo de causalidade entre ela e os danos morais invocados pelo Autor; 5- Estes danos foram causados directamente pela decisão da autoria da C…, de exclusão do Autor do concurso para Controlador de Tráfego Aéreo (CTA), para as Regiões Autónomas e/ou Continente, a que o R. Estado é totalmente alheio. Pelo exposto, entende-se que a douta sentença recorrida, por não violar os preceitos legais invocados - art. 1°, do Decreto-Lei n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e art. 22° da Constituição da República Portuguesa, deve ser mantida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A decisão impugnada considerou assente a seguinte matéria de facto: Em 1999, a C…, E.P. (C…) procedeu à abertura de concurso para Controlador de Tráfego Aéreo (CTA) , para as Regiões Autónomas e/ou Continente, com referência 04/DENAU99, submetendo a admissão dos candidatos à prestação de provas de inglês e português, teste de aptidão psicológica, entrevista e exames médicos; O A. apresentou a sua candidatura ao referido concurso, tendo obtido aprovação nas provas de Inglês e de Avaliação Psicológica; Em consequência, ficou, após a prestação referida no ponto anterior, posicionado em 19º lugar, ou seja, já nas candidaturas em 1ª reserva; Em 17/12/1999, o A. realizou a sua entrevista perante o Júri de Selecção; Durante a entrevista, o Júri de Selecção disse ao A. que, devido à desistência de um dos candidatos, integrava o lote de efectivos; O A., por essa razão, foi submetido a exames médicos, em 20/12/1999; Em 27/12/1999, o A. foi convocado telefonicamente para, no dia seguinte, repetir as análises clínicas efectuadas; Em 05/01/2000, o A. foi informado, telefonicamente, que havia sido excluído do concurso; Em 07/01/2000, o A. contactou a E... no sentido de pedir esclarecimentos sobre os motivos da sua exclusão; Em 12/01/2000, o A. efectuou análises clínicas no Hospital Distrital de Leiria; Em 24/01/2000, o A. realizou análise referente a prova de glicose; Em 27/01/2000, foi-lhe passada no Hospital Distrital de Leiria declaração médica referenciando a normalidade dos resultados obtidos pelo A. nas suas análises clínicas; Em 11/02/2000, o A. dirigiu à C… exposição, solicitando a revisão da decisão que conduziu à sua exclusão; Em 22/02/2000, o A. apresentou exposição sobre o vertente assunto ao Instituto Nacional de Aviação Civil; Em 11/04/2000, o A. apresentou exposição perante o Secretário de Estado dos Transportes, intitulada de Memorando, em que descreve a sua situação pessoal, reclamando da mesma; Por ofício n.º 2143, de 05/07/2000, a Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes (SET) responde ao A. do seguinte modo: " (.. .) Sobre o assunto em epígrafe e com referência à exposição/Memorandum, de V. Ex.ª dirigida a Sua Excelência o Secretário de Estado dos Transportes, informo que, consultada a empresa, a mesma informou que a exclusão do concurso se deveu exclusivamente a factores de ordem médica, pelo que a reapreciação da situação será efectuada com base em pareceres e certificação médica, elementos esses que já foram solicitados junto da E... e perante a qual a empresa irá novamente insistir, para obtenção dos mesmos. (.. .) "; Por ofício n.º 2714, de 23/08/2000, a Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes (SET) responde ao A. do seguinte modo: " (...) Sobre o assunto em epígrafe e em aditamento ao nosso ofício n.º 2143 de 5 de Julho p.p., processo n.º 7.37.7-33/99, incumbe-me Sua Excelência o Secretário de Estado dos Transportes de informar V.Ex.ª que tem a possibilidade de solicitar uma junta médica de recurso, a funcionar junto do INAC, nos termos do DL 121/94 de 14 de Maio, conjugado com o artigo 9° , alínea a) do DL 133/98 de 15 de Maio. (...) "; Em 16/10/2000, a Junta Médica Extraordinária do INAC emitiu o seguinte parecer: " (...) O Dr. D… procedeu à análise dos exames efectuados no Centro de Medicina Aeronáutica deste Instituto, e concordou com a decisão da Junta Médica Central, ou seja, que o Sr. B… se encontra apto, com a limitação de uso de lentes correctivas, para a emissão da Licença de Classe III, para Controladores de Tráfego Aéreo. De acordo com esta decisão, e seguindo os trâmites administrativos normais, o Certificado Médico Classe III seguirá para o Departamento de Licenciamento para a emissão da respectiva Licença. (.. .) "; Por ofício n.º 121, de 12/01/2001, a Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes (SET) responde ao A. do seguinte modo: "(...) Sobre a sua carta de 01.01.10 recebida hoje, permito-me pedir a atenção de V. Ex.ª para a documentação que nos remeteu a 00.11.02, em que o Instituto Nacional de Aviação Civil, no seu "Relatório Sobre o Processo de Avaliação", ponto 5, salienta o facto de que "este parecer apenas confere o licenciamento para CTA e não determina ou valida o critério de admissão de pessoal de uma empresa que desenvolve a sua actividade na área da aeronáutica". Nestes termos vai ser recomendado à C… , EP, que explicite a V. Ex.ª os critérios dos exames a que foi submetido na E... e acordados com a C…, critérios estes que estarão na origem da situação em presença. (...)"; Em 28/08/2001, o A. apresentou exposição perante o Secretário de Estado dos Transportes, reclamando da irrelevância do parecer da Junta Médica realizada no INAC para efeitos de admissão no concurso identificado em A); Por ofício n.º 496/CA/2001, de 20/11/2001, a C… responde ao A. do seguinte modo: "(.. .) Na sequência da orientação agora recebida do Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes (...) vimos dar a conhecer o teor da informação oportunamente prestada que, na parte que releva, se transcreve (...): "(.. .), cumpre-nos informar que não vê esta empresa razões para alterar a posição assumida na situação em apreço, como foi na oportunidade explicitado ao candidato, Senhor B…, pela nossa carta de 23 de Janeiro p.p., e informado esse Gabinete (...), em consequência das diversas exposições que o visado dirigiu a esse Ministério. Com efeito os exames médicos a que o candidato se submeteu na E…, S.A. inseriram-se num processo de selecção com vista à admissão nesta Empresa. Esses exames, tendo em conta o exercício da profissão na C… a longo prazo, obedecem a padrões de exigência e continuidade diferentes daqueles a que normalmente são sujeitos, nas inspecções médicas, os candidatos à obtenção de licença de CTA e os CTA já detentores da respectiva licença. Os mesmos exames, cujos critérios foram acordados entre esta Empresa e a E…, não se destinam à obtenção ou renovação da licença, revestindo uma finalidade distinta e prévia ao licenciamento, isto é, pré-selecção para a frequência de um curso de formação inicial, cuja conclusão com aproveitamento, é que dá acesso à realização de exames médicos aeronáuticos com vista à obtenção da 1ª qualificação de CTA. Os critérios médicos acordados para os exames de admissão correspondem ao Regulamento denominado "REQUIREMENTS FOR EUROPEAN CLASS 3 MEDICAL CERTIFICATION". Esse Regulamento contém as recomendações finais do ATCO MEDICAL REQUIREMENTS STUDY GROUP, sob a égide do EUROCONTROL. A Junta Médica Extraordinária a que o Senhor B… foi sujeito e cujo veredicto foi Apto para o exercício da profissão de CTA, em nada prejudica o atrás referido, como aliás é reconhecido pelo INAC no Relatório sobre o processo de Avaliação Médica de Recurso, de 13.Out.2000, ao afirmar que "... este parecer apenas confere o licenciamento para CTA e não determina ou valida o critério de admissão de pessoal...". (...). Assim está vedada, legalmente, àquela Junta, a apreciação sobre o resultado de exames que tenham por finalidade a pré-selecção de candidatos para admissão nesta Empresa. Em síntese, a Junta Médica Extraordinária, que funciona como entidade de recurso, para efeitos de exames médicos com vista, estritamente, à obtenção ou renovação de licença de CTA, não funciona como entidade de recurso nos processos de admissão na C…, EP, constituindo, para o efeito, o veredicto da E… o único válido para esta Empresa." (...)"; O DIREITO A decisão recorrida julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito em que o A., ora recorrente, pediu a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de € 914.364,15, a título de indemnização por danos não patrimoniais e lucros cessantes, acrescida dos respectivos juros legais. Naquela acção, e como fundamento da sua pretensão, refere o A., no essencial, que se candidatou ao concurso para Controlador de Tráfego Aéreo aberto pela C… (C…, E.P.), tendo sido dele excluído por razões reportadas aos resultados dos exames médicos efectuados na E…, e que, inconformado, realizou novos exames médicos por sua conta, cujo resultado foi diverso dos anteriores. Que, perante isto, dirigiu uma exposição à C…, a solicitar a revisão da decisão que o excluiu do concurso, e ao INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil), bem como uma reclamação ao Secretário de Estado dos Transportes. Mais refere que, tendo recebido da Chefe de Gabinete do SET a informação de que poderia solicitar uma Junta Médica de recurso a funcionar no INAC, solicitou essa Junta Médica, pela qual veio a ser considerado apto para o exercício das funções de Controlador de Tráfego Aéreo. Só que, ao contrário do que lhe fora informado pelo Gabinete do SET, tal Junta Médica era irrelevante para o fim por si pretendido, uma vez que, como refere a C…, o parecer daquela Junta " apenas confere o licenciamento para CTA e não determina ou valida o critério de admissão de pessoal de uma empresa que desenvolve a sua actividade na área da aeronáutica ", a qual está submetida a rigorosos padrões de exigência clínica impostos por regulamentos internacionais. Que, por estas razões, perdeu a alegria e gosto pela vida, tendo ficado profundamente depressivo durante 18 meses, sem conseguir arranjar trabalho, e que lhe foi coarctada a possibilidade duma carreira de futuro, alegando ainda que se não tivesse havido lugar a uma interpretação errónea das suas análises clínicas, o A. teria “obtido rendimentos que assim nunca irá obter”. A decisão sob recurso, como se disse, julgou improcedente a acção, considerando que não se verificavam, in casu , dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, prevista no art. 2º, nº 1 do DL nº 48.051, de 21.11.1967: a ilicitude e (a admitir-se esta) o nexo de causalidade. Pronúncia que o alegante impugna, considerando que, perante a factualidade provada, ambos os pressupostos se verificam, pelo que a acção deveria ter sido julgada procedente. Vejamos se lhe assiste razão. Compulsando os termos da petição inicial, constata-se que o A. faz assentar a sua pretensão indemnizatória, essencialmente, em dois factos conjugados, ou, se assim preferirmos, num circunstancialismo factual complexo: a decisão da C… em exclui-lo do concurso para controlador de tráfego aéreo, por o A. entender que a mesma se baseia numa interpretação errada das suas análises clínicas; e a errónea informação prestada pela Chefe de Gabinete do SET, relativa à possibilidade de solicitação de uma junta médica de recurso, que, infundadamente, lhe criou “falsas expectativas”. Como bem considerou a decisão impugnada, o primeiro elemento factual, ou seja, a decisão de exclusão do A. do concurso para controlador de tráfego aéreo aberto pela C…, é da inteira responsabilidade desta empresa, nada tendo o R. Estado a ver com tal exclusão. Ali se afirma, a tal propósito, em análise do regime legal constante do DL nº 404/98 , de 18 de Dezembro (diploma que criou a C…, E.P.) e dos Estatutos desta Empresa Pública: “... Na verdade, o R., no âmbito dos seus poderes de tutela e superintendência, apenas define e orienta a actividade da C…, através da definição dos objectivos e políticas gerais, bem assim como autoriza e aprova as decisões da C… que respeitem a aspectos financeiros (art. 13º e 14º dos Estatutos). Quando muito, o R. pode exigir a prestação de informações ou documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa, ou determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste (art. 14º, als. b) e c) dos Estatutos). Quer isto significar que o R. Estado, para além de não ter emitido a decisão de exclusão do A. do concurso aberto pela C…, também não tem qualquer poder ou prerrogativa sobre a C… quanto à mesma decisão de exclusão, visto que a tutela e a superintendência que pode exercer não abrangem decisões do jaez da que agora se discute. Destarte, e no tocante à exclusão do A. do concurso, o R. não praticou qualquer acto, nem se lhe imputa que praticasse qualquer acto.” Nesta conformidade, a decisão recorrida considerou apenas como atendível o segundo elemento factual invocado, ou seja, a errónea informação prestada pela Chefe de Gabinete do SET, relativa à possibilidade de solicitação de uma junta médica de recurso, que, afinal, nenhuma influência poderia ter na decisão da C…, e que, desse modo, teria infundadamente criado ao A. “falsas expectativas”. E é evidente, como ali se conclui, que este facto foi efectivamente praticado por um agente do R., no exercício das suas funções, uma vez que se depreende da sua actuação que o R., através do ofício descrito na al. Q) da factualidade assente, prestou uma informação ao A. que visava complementar a anteriormente prestada, referida na al. P). E resulta da análise dessa mesma factualidade que as ditas informações foram prestadas ao A. numa perspectiva de resposta administrativa à reclamação por ele dirigida ao SET, reclamação através da qual ele pretendia alterar a sua situação de exclusão do concurso. Estamos pois, nesta parte, perante um facto positivo efectivamente praticado pelo R. Estado e potencialmente relevante em sede de apuramento de responsabilidade extracontratual. Resta apurar se o mesmo é ilícito. A decisão recorrida considerou que não era, afirmando que a informação prestada pelo R. ao A., descrita em Q), sendo embora incorrecta – pois que em situação alguma o resultado de novos exames perante uma junta médica do INAC poderia influir na decisão que afastou o A. do concurso –, não era uma conduta sobre a qual pudesse “recair um juízo de censurabilidade susceptível de integrar o conceito de ilicitude, em virtude de tal conduta não ser directamente ofensiva dos direitos ou interesses legítimos do A.”. Temos por correcta tal decisão. Concretizando, em sede de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entes públicos, o disposto no art. 483º do CPCivil (“ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ”), o art. 6º do DL nº 48.051 considera “ ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração ”. Um facto será pois ilícito, para este efeito, quando o acto material em que se substancia traduz uma negação de valores tutelados pela ordem jurídica, advinda da violação de direitos de outrem ou de disposições legais que visam a protecção de interesses alheios. Não é pois suficiente que haja uma qualquer ilegalidade para que daí decorra uma obrigação indemnizatória, antes se exige que essa ilegalidade se reporte à ofensa de direitos ou interesses jurídicos de terceiros, justificativos de um dever de ressarcimento. Ou, por outras palavras, que o fim das normas violadas seja também o da protecção ou defesa do lesado. É a esta luz, aliás, que o Prof. Gomes Canotilho (R.L.J. Ano 125º, págs. 83 e segs.) alerta para a necessidade de fazer intervir, nesta definição de “ilicitude”, um juízo de conexão da ilegalidade com os interesses jurídicos do lesado, ao afirmar: “(...) A violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastante da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da Administração, faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado para com a Administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos.” E, mais adiante: “(...) tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas dos particulares. Assim, por exemplo, a violação de normas ou princípios procedimentais não dará origem à responsabilidade por actos ilícitos se os preceitos procedimentais violados não tiverem uma qualquer referência à posição jurídico-material do interessado. Mas mesmo a violação de normas do direito material não postula obrigatoriamente o desencadeamento dos esquemas da responsabilidade extracontratual se não existir uma “conexão de ilicitude”... entre a norma e princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular.” Ora, na situação dos autos, e como bem se decidiu, a informação prestada pela Chefe de Gabinete do SET ao A., de que poderia solicitar uma junta médica de recurso, é evidentemente incorrecta, errónea, uma vez que, de acordo com os diplomas citados ( DL nº 404/98 , que criou a C…, E.P. e Estatutos desta Empresa Pública), em situação alguma o resultado de novos exames realizados perante uma junta médica do INAC poderia influir na decisão que afastou o A. do concurso. O A., ora recorrente, não põe em causa essa realidade que, aliás, diz decorrer da “existência de normativos reguladores expressos”. Apenas se insurge contra a incorrecta informação que lhe foi prestada, e que diz ter-lhe criado falsas expectativas. Essas expectativas, porém, nenhum apoio tinham à luz do regime legal estabelecido nos apontados “normativos expressos” por ele referidos e que, indubitavelmente, afastavam a possibilidade de ser revertida a decisão da sua exclusão do concurso. Como bem se decidiu, aquela informação afigura-se incorrecta ou errónea, mas não é uma conduta passível de um juízo de censurabilidade susceptível de integrar o conceito de ilicitude, em virtude de a mesma não ser directamente ofensiva dos direitos ou interesses legítimos do A. Esses interesses, de reversão da sua exclusão do concurso, não tinham qualquer apoio ou referência acolhedora nas normas eventualmente violadas (cujo fim vai, justamente, no sentido inverso ao dos interesses do A.). Há, assim, que concluir que a sentença decidiu correctamente ao considerar inexistente o pressuposto da ilicitude. Mas a sentença, em argumento de reforço da decisão, considerou ainda que, mesmo a admitir-se a ilicitude, sempre faltaria igualmente o pressuposto do nexo causal, circunstância só por si geradora de inexistência de responsabilidade extracontratual do R. E essa pronúncia é inatacável. O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil). Existirá, assim, nexo causal sempre que, no plano naturalístico, o facto em causa seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido, e que o mesmo seja, em abstracto, causa adequada do dano. A decisão recorrida afirmou, a este propósito: “(...) Realmente, examinados os danos cujo ressarcimento é pedido pelo A., não existe nexo de causalidade entre os mesmos e o acto ilícito praticado pelo R. No que concerne aos danos morais invocados pelo A – perdeu a alegria e gosto pela vida, andou profundamente depressivo durante 18 meses e não conseguiu procurar trabalho e que lhe foi coarctada a possibilidade de uma carreira de futuro (pontos 55º, 56º e 57º da petição inicial) – os mesmos não são imputáveis à errada informação prestada pelo R., mas sim, e claramente, à decisão que afastou o A. do concurso para CTA. E, relativamente a esta decisão, como se viu, o R. não praticou qualquer facto. Pelo que, tais eventuais danos nunca lhe poderiam ser imputados. O A. pede, também, a condenação do R. a pagar uma indemnização pelos lucros cessantes, pois se não tivesse havido lugar à interpretação errónea das suas análises clínicas, o A. teria entrado numa carreira profissional de futuro e obtido rendimentos que assim nunca irá obter (ponto 63º da petição inicial)... Ora, pelas razões anteriormente expostas, também estes eventuais danos apenas são imputáveis à decisão de exclusão do A. do concurso, prolatada pela C…e com a qual o R. nada tem a ver. E o mesmo se repete, no tocante aos danos emergentes, no valor de 1.496,39 Euros, referentes a deslocações, perda de horas nas consultas dos vários serviços médicos, despesas com o Advogado (ponto 79º da petição inicial) que o A. clama. Com efeito, entre o facto e o dano tem de existir um nexo de causalidade, avaliável em função da teoria da causalidade adequada, prevista no art. 563º do Código Civil . Positivamente, existirá nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar. Os danos devem apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. (...) No caso vertente, é cristalino que os danos que o A. reclama não derivam da errada informação prestada pelo R., mas sim da decisão da C… que afastou o A. do concurso para CTA.” Nenhuma consideração se afigura necessário acrescentar à decisão transcrita, que inteiramente se sufraga, concluindo-se pois que a sentença decidiu correctamente ao considerar inexistente o pressuposto do nexo de causalidade. A decisão impugnada não violou, deste modo, qualquer dos normativos invocados pelo recorrente, assim improcedendo todas as conclusões da sua alegação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 9 de Julho de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.