IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
O despacho recorrido deu como provado a seguinte matéria de facto:
- «A.Em 11/11/2021 a Alfândega de Peniche instaurou em nome do aqui Reclamante o processo de conferência final (PCF) n.º 59/2001, de cobrança “a posteriori” do Imposto sobre Veículos, com fundamento no relatório de fiscalização n.º 273/2001, no âmbito do qual foi proposta a liquidação oficiosa de imposto e respetiva notificação ao sujeito passivo. – cf. doc. De fls. 40 e 43 e 55 a 60 dos autos.
- B.Em 07/12/2021 o Diretor da Alfândega de Peniche proferiu despacho de concordância com o procedimento proposto no PCF mencionado na alínea que antecede. – (cfr. fls. 40 dos autos).
- C.Em 09/12/2021, a Alfândega de Peniche remeteu ao ora Reclamante, mediante registo com aviso de receção, oficio de notificação para o pagamento da divida de € 14.779,22, juntando para o efeito o respetivo DUC, e para efeitos de apresentação de reclamação graciosa, impugnação judicial ou requerer a constituição de tribunal arbitral, rececionado em 13/12/2021. – (cfr. docs. de fls. 44 a 54 dos autos).
- D.Em 22/12/2021 foi remetida à Alfândega de Peniche a petição inicial da presente reclamação. – (cfr. fls. 30 dos autos).»
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 590º, nº 1, do CPC, ex vi al.e), do artigo 2º do CPPT, tendo sido ordenado o desentranhamento da mesma e a sua devolução ao apresentante, com o consequente arquivamento dos autos.
Inconformado, o reclamante veio interpor recurso da referida decisão alegando que foi efectuada uma incorrecta aplicação das normas de direito para fundamentar a rejeição liminar do pedido. [conclusão de recurso A.]
Antes de mais, apreciaremos se a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, nos termos do art.3º, nº 3, do CPC, tal como alega o recorrente nas conclusões de recurso L., M., O. e P.
Alega o recorrente que o Tribunal não poderia concluir como concluiu, rejeitando liminarmente a reclamação sem que antes tivesse ouvido o recorrente quanto à forma do processo que pretendia fazer seguir, incorrendo assim perante uma decisão-surpresa, pois não lhe foi dada oportunidade para se pronuncionar sobre o erro na forma do processo, ou de alguma forma exercer o contraditório, incorrendo numa nulidade, por violação do princípio do contraditório nos termos do art. 3º, nº 3, do CPC.
Entende ainda o recorrente que sem observância do princípio do contraditório, foi preterida uma formalidade legal susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que constitui nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do CPC, e determinar a anulação dos actos pertinentes, como se estatui no nº 2.
O recorrente não tem razão.
No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (mediante a prolação de um despacho preliminar), quer porque tal despacho seria contrário à teleologia do indeferimento liminar, quer porque o contraditório é assegurado, ainda que diferidamente, pela admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor [cfr. art. 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC].
Sobre questão idêntica veja-se excerto do Acórdão do STA de 14/08/2019, Proc. 0997/19.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt:
«2.2.2.2 Ainda no âmbito das nulidades processuais, alega também o Recorrente a verificação da nulidade por falta de notificação para, querendo, se pronunciar sobre a verificação do erro na forma do processo e a inviabilidade de convolação, omissão esse que considera que viola o disposto no já referido art. 3.º, n.º 3, do CPC.
Mais uma vez, sempre salvo o devido respeito, o Recorrente não atentou que a decisão recorrida é de indeferimento liminar. Ora, o indeferimento liminar, pela sua natureza e como resulta da sua própria denominação – que tem subjacente a ausência de qualquer diligência entre a sua prolação e a apresentação da petição ou requerimento sobre que recai –, não autoriza que, antes da sua prolação seja proferido um outro despacho (preliminar?).
Não se argumente sequer com a surpresa da decisão (cfr. conclusão 9.ª): quando alguém formula um pedido em juízo está bem ciente de que o mesmo pode ser imediatamente rechaçado e se o legislador tivesse pretendido – pretensão que sempre iria ao arrepio da tendência de simplificação da lei adjectiva que tem vindo em crescendo ao longo do tempo – que antes do despacho liminar de indeferimento, fosse ouvido o apresentante do requerimento, por certo teria consagrado expressamente essa solução (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil)
Dir-se-á, mas então como se assegura o contraditório nas situações de indeferimento liminar? Mediante o recurso que, em caso de indeferimento liminar, não fica sujeito às usuais peias resultantes das alçadas e mediante a citação (notificação no caso) da parte contrária, quer para os termos do recurso, quer para os da acção (resposta à reclamação no caso), como resulta do disposto nos arts. 629.º, n.º 3, alínea c) e 641.º, n.º 7, do CPC, que aqui logra aplicação subsidiária. A possibilidade irrestrita de recurso basta, a nosso ver, para se considerar assegurado o contraditório nos casos excepcionais de despacho liminar de indeferimento.
É esta a tese que pensamos ser maioritária na jurisprudência (Neste sentido, a título exemplificativo, vide os seguintes acórdãos:
- de 24 de Fevereiro de 2015, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 116/4.6YLSB, disponível em
dgsi.pt;
- de 27 de Fevereiro de 2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 5500/17.0T8CBR.C1, disponível em
dgsi.pt.
- de 10 de Maio de 2018, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 16173/17.0T8LSB.L1, disponível em
dgsi.pt.) e que subscrevemos.
Não pode falar-se sequer em surpresa pelo sentido da decisão, pois é numerosa a jurisprudência quanto ao âmbito da reclamação judicial e do erro na forma do processo, não tendo a decisão recorrida adoptado uma posição qual o ora Recorrente não pudesse contar.
Improcede, pois, a invocada nulidade processual por violação do princípio do contraditório em virtude da falta de notificação para audiência do Reclamante, ora Recorrente, antes de ser proferido o despacho liminar.»
Na esteira do douto Acórdão acabado de citar, improcede a invocada nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
Alega, também, o recorrente que a reclamação judicial prevista no art. 276º e sgs. do CPPT é o meio processual adequado para impugnar decisões proferidas no âmbito do PCF com directo impacto no processo de execução fiscal, visando em regra a pretensão aí deduzida, como in casu, a anulação dessas decisões ou actos em concreto (os actos reclamados), e que a final redundem na anulação ou extinção da própria execução [conclusão de recurso G.]
Mais uma vez, não assiste razão ao recorrente.
Veja-se, excerto, do que se escreveu no despacho recorrido sobre esta matéria:
«Por outro lado, como decorre do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, a cada direito corresponde um meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário, Para além disso, o juiz encontra-se vinculado pelo pedido formulado na ação, já que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, não obstante o poder de interpretar, determinando o real sentido da pretensão formulada.
Tal como decorre dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS (1 Código de Processo Civil Anotado”, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça d 19/2/1952, na “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 85°, pp. 222 e 223.) “o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstratamente figurado pela lei têm de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.”
A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se, pois, pelo pedido formulado no articulado inicial, isto é, pela pretensão que a parte que interpõe o meio processual pretende fazer valer em juízo. O pedido formulado deve ser adequado à finalidade abstratamente configurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo [cf. nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28/03/2012, proferido no processo n.º 1145/11, (disponível para consulta em www.dgsi.pt)].
Ora, de acordo com o disposto no artigo 276.º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da Administração Tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.
Como se assinala no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/07/2009 proferido no processo n.º 3043/09, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “a referência no citado artigo a decisões do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da Administração Tributária é no sentido de que os interessados podem reclamar, na execução fiscal, para o juiz, de todos os atos que os lesem, tenham ou não a configuração ou a designação de decisões, como se depreende do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, al. n), 151.º, n.º 1, e 278.º, n.º 3, do CPPT, e 101.º, al. d), e 103.º, n.º 2, da LGT.”.
Portanto, não só o executado mas qualquer interessado que veja os seus direitos e interesses legítimos afetados por decisão ou ato com potencialidade lesiva, praticado na execução fiscal, pode reclamar para o tribunal tributário.
Para estes feitos devem considerar-se imediatamente lesivos, e por isso, imediatamente impugnáveis contenciosamente, todos os atos que tenham uma repercussão negativa e imediata na esfera jurídica dos seus destinatários.
Porém, no caso dos autos, constata-se, desde logo, que não existe qualquer execução fiscal instaurada contra o aqui Reclamante e que, por isso, não tem a qualidade de executado, bem como, inexistindo execução fiscal, o meio processual de reação adequado quanto ao ato praticado pela Alfândega de Peniche não pode ser a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal.
Por outro lado, o ora Reclamante foi notificado de um ato de liquidação de imposto, praticado em sede de PCF pela Alfândega de Peniche e na sequência de procedimento de inspeção tributária. Assim sendo, os meios de recção contra tal ato ao seu dispor, como vem enunciado na notificação que lhe foi efetuada, são a reclamação graciosa, prevista nos artigos 68.º e 70 do CPPT, a impugnação judicial, nos termos previstos nos artigos 99.º e 102.º do mesmo código, ou ainda, requerer a constituição de tribunal arbitral, conforme se encontra consignado no Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20/01.
Por fim, mas não menos importante, o Reclamante pede ao tribunal que anule o ato de liquidação oficiosa, que declare nula a diligência inspetiva em causa e que determinou a apreensão do veículo, e ainda a responsabilização da sociedade importadora pelo pagamento do ISV devido, bem como pela respetiva coima a que haja lugar.
Por conseguinte, é evidente que não vem questionado qualquer ato praticado em processo de execução fiscal, outrossim, vem sindicada a legalidade do ato de liquidação de imposto, que no caso se reporta a ISV, IVA e juros compensatórios, bem como impugnada a alegada apreensão do veículo automóvel e a coima que vier a ser fixada.
Ora, neste contexto, é patente que existe erro na forma de processo empregue uma vez que para os interesses que o Reclamante pretende acautelar serão adequados outros meios processuais que não a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.
Com efeito, para questionar a legalidade da liquidação o meio processual adequado é, como referido, a impugnação judicial, cujos fundamentos se encontram previstos no artigo 99.º do CPPT, para impugnar o alegado ato de apreensão do veículo automóvel a impugnação da apreensão prevista no artigo 143.º do CPPT e para questionar a coima aplicada o recurso previsto no artigo 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial unânime que é pelo pedido final formulado, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, ou seja, é face ao pedido formulado em juízo pelo autor, que se afere a forma de processo adequada, decidindo-se a eventual questão do erro na forma do processo em face da pretensão formulada pelo autor, e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante.»
Concorda-se inteiramente com o, assim, decidido.
O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito - cf., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª edição, 1999, p. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª edição, 1999, p. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02; do STA, entre muitos, de 28/05/2014, recurso nº 01086/13, de 29/10/2014, Processo 01022/14.
A reclamação judicial prevista no artigo 276º do CPPT é o meio processual adequado para impugnar determinado acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de um determinado acto em concreto (o acto reclamado) e não, como pretende o reclamante, entre outros, a anulação de liquidação oficiosa.
Da conjugação do pedido formulado na petição inicial com as causas de pedir aí invocadas, afigura-se-nos que não vem questionado qualquer acto praticado em execução fiscal, tanto mais que aquando da apresentação da reclamação não existia qualquer execução fiscal instaurada contra o reclamante, pelo que nem tem a qualidade de executado.
Mas mais, mal se compreende que o reclamante tenha vindo apresentar a presente reclamação pois, conforme al.C. do probatório, no ofício de notificação para pagamento da dívida enviado pela Alfândega de Peniche, foram indicados ao reclamante os meios de reacção a tal notificação, onde no elenco, como é bom de ver, não constava a presente reclamação.
Termos em que improcede o presente fundamento de recurso.
Vem, também, o recorrente alegar que ainda que se pretenda considerar estar-se, em sede judicial, perante um erro na forma do processo, o que consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, a mesma é sanável pela convolação para a forma de processo correta, importando, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei, cfr. artº.97, nº.3, da LGT, e artº.98, nº.4, do CPPT. Pelo que o Tribunal a quo, não poderia concluir como conclui, considerando tão só que não poderia substituir-se ao Recorrente na escolha do meio processual com que este pretenderia prosseguir com a ação, optando por não proceder à convolação do processo, rejeitando liminarmente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal nos termos do disposto no artigo 590.º n.º 1 do CPC, ex. vi al. e) do artigo 2.º do CPPT, sem que antes tivesse ouvido o ora Recorrente quanto à forma de processo que pretendia fazer seguir. [conclusões de recurso H., K. e L.]
Vejamos o que se escreveu no despacho recorrido sobre a convolação da presente reclamação:
«No caso vertente, coloca-se, então, a questão de saber se o Tribunal deve ou não convolar a presente Reclamação, atendendo ao disposto nos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT, e 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e, também, no artigo 193.º do CPC, que determina ser o erro na forma de processo corrigível.
Com efeito, a LGT determina, no seu artigo 97.º n.º 2 que “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo” e, no seu n.º 3, que deve ordenar-se a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, estabelecendo o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT que “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.”.
Todavia, no caso em apreço, estamos perante um caso em que se invocam vícios próprios de várias formas de processo e se formulam pedidos adequados a formas de processo distintas.
Assim, não podendo o tribunal substituir-se ao Autor na escolha do meio processual com que pretende prosseguir a ação, a solução a adotar é a de não proceder à convolação do processo e rejeitar liminarmente a mesma, sendo seguro que não fica precludido o exercício de qualquer seu direito atento os prazos de reclamação administrativa e judicial aplicáveis.»
Mais uma vez, se concorda integralmente com o decidido.
Importa realçar que nos presentes autos, o Reclamante pede ao tribunal que anule o ato de liquidação oficiosa, que declare nula a diligência inspetiva em causa e que determinou a apreensão do veículo, e ainda a responsabilização da sociedade importadora pelo pagamento do ISV devido, bem como pela respetiva coima a que haja lugar.
Vem, assim, sindicada a legalidade do ato de liquidação de imposto, que no caso se reporta a ISV, IVA e juros compensatórios, bem como impugnada a alegada apreensão do veículo automóvel e a coima que vier a ser fixada.
Estamos, pois, perante pedidos distintos e diferentes formas processuais.
Ora, a convolação de uma forma processual imprópria, na adequada ao pedido e à causa de pedir, só pode efectuar-se se ocorrer a tempestividade da acção a convolar e os fundamentos invocados correspondam à forma processual adequada.
Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.
Esse foi também o entendimento do Acórdão do STA de 13/04/2016, Proc. 01068/14, disponível em www.dgsi.pt, onde em caso semelhante, se decidiu da forma seguinte:
«Nos termos do artigo 97/3 da LGT ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio utilizado não for adequado segundo a lei.
Esta regra tem na sua génese o direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 20 da CRP melhor explicitado no artigo 2º/2 do CPC e reproduzido no nº 2 do artigo 97 da LGT que estipula que a todo o direito corresponde a acção adequada e os procedimentos necessários como meio processual de garantir de defesa dos direitos e os procedimentos necessários para acautelar o e efeito útil dessa acção.
É uma obrigação correctiva imposta ao juiz que só pode desonerar-se dela quando essa correcção ou convolação se mostrar de todo inviável.
É que o meio processual a utilizar é uma garantia de defesa dos interesses do utente estando-lhe subjacente o princípio do “due process of law” ou processo devido ”com origem na Magna Carta e consagrado no direito anglo saxónico, absorvido depois nos sistemas romano e germano e reflectido no artigo 20 da CRP.
No caso de a forma do processo eleito pelo autor não ser a processualmente consagrada na lei – a adequada - o artigo 199 do CPC impõe o aproveitamento dos actos praticados quando tal seja possível e adequado à forma processual estabelecida na lei desde que tal aproveitamento não envolva diminuição das garantias do réu.
Sendo através da análise do pedido e da causa de pedir que se determina a forma processual que deve ser utilizada há desde já que referir que na convolação de uma forma processual erradamente utilizada para a forma processual própria terá o Tribunal primeiramente que analisar se tendo em conta o processo a convolar não ocorreu já a caducidade da acção o que leva a apreciar da sua tempestividade.
No caso dos autos como bem salienta a recorrente se utilizada a forma do processo de oposição tal não ocorreria confrontadas que fossem as datas da citação da apresentação da petição.
Todavia não basta que a acção a convolar seja tempestiva.
Para que possa haver convolação é necessário que os fundamentos invocados correspondam à forma de processo a convolar e não haja motivo que a inviabilize.
Constata-se aqui que o impugnante colocou ao Tribunal pedidos distintos a que correspondem formas de processo diferentes.
(…)
Há assim na mesma petição inicial dois pedidos distintos a que correspondem acções diferentes.
E também fundamentos invocados correspondentes a esses distintos pedidos.
Ora nesta situação em que há cumulação de causas de pedir e pedidos correspondentes a duas formas processuais diferentes o juiz não pode optar por uma delas.
A convolação torna-se inviável como bem decidiu o mº juiz.
Verifica-se assim erro na forma do processo.»
No presente caso, como supra vimos, na mesma petição inicial há três pedidos distintos a que correspondem acções diferentes, bem como os fundamentos invocados são correspondentes a esses distintos pedidos.
Assim, neste caso, como no caso do Acórdão supra citado, há uma cumulação de causas de pedir e pedidos correspondentes a três formas processuais diferentes, pelo que não podendo o juiz optar por uma delas, a convolação torna-se inviável, tal como bem decidiu o Tribunal a quo.
Termos em que improcede o presente recurso, e se mantém a decisão recorrida.
Face ao agora decidido, ficam prejudicadas quaisquer outras questões.