I- Não é exigível a posse da nacionalidade portuguesa pelos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina para lhes ser concedida a aposentação nos termos do Dec-Lei n. 362/78, de 28/11.
II- Não é enquadrável na previsão normativa do Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe aprovado pelo Decreto n. 550-N/76, de 12 de Julho, a situação do recorrente, cidadão Santomense que, embora tivesse exercido funções em S. Tomé e Princípe, só o fez, durante menos de 2 anos (entre 3/12/65 e 26 de Agosto de 1967), tendo-se, posteriormente deslocado para Angola, onde ingressou nos quadros da respectiva Administração Civil, tendo aí exercido funções de Outubro de
1967 a 19/9/76 e suportado os respectivos descontos legais para efeitos de aposentação.