1. A…………….. S.A. pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 15/01/2015, que negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Ponta Delgada que declarou o tribunal administrativo de círculo incompetente em razão da matéria para conhecer da acção intentada contra B…………… pedindo a condenação desta no pagamento da quantia devida pela utilização de lugares de estacionamento concessionados à recorrente, com fundamento em que a questão tem natureza tributária.
2. As questões suscitadas no presente recurso e a argumentação desenvolvida nas alegações da recorrente repetem, ipsis verbis, aquilo que, em dezenas de outros processos, a mesma recorrente tem alegado perante decisões de teor semelhante ao do acórdão recorrido. Sobre tais questões existe uma jurisprudência repetida e uniforme de não admissão do recurso, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, de que não há razão para divergir (cfr. ac. de 27/11/2014, Proc. 1213/14, disponível em dgsi.pt, para que se remete, e dezenas de outros no mesmo local identificados).
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.