I- Em processo de execução fiscal há, relativamente aos juros, que ter em conta o seguinte: só se contam até ao mês, inclusive, da venda dos bens, não podendo ser cobrados além de cinco anos e a garantia só vai até aqueles cinco anos.
II- Toda a execução fiscal é aferida pela dívida exequenda e os juros seguem o respectivo crédito.
III- O pagamento em execução fiscal começa pela dívida exequenda e depois os juros (art. 341, ns. 2 e 3, e
343, n. 4 do C.P.T.).
IV- Mesmo que o Mm. Juiz na sentença de graduação de créditos indique o valor total do crédito da Caixa Geral de Depósitos, o pagamento realizar-se-á segundo a ordem legal - art. 341, ns. 2 e 3 do C.P.T. - primeiro, o capital, em seguida os juros e, depois as despesas.
V- O art. 785, n. 1, do Cód. Civil não é aplicável à imputação do pagamento no processo de execução fiscal.