Com fundamento em violação do direito comunitário e do princípio da proporcionalidade, A..., com sede no lugar de ..., Via Norte, Maia, impugnou judicialmente o acto de liquidação de emolumentos do registo comercial praticado em 8.9.99 pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, pedindo a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros desde o dia da liquidação.
Por sentença de fls. 400 e seguintes, o Mº Juíz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação procedente, anulou o acto de liquidação e condenou no pagamento de juros indemnizatórios, por ter entendido haver erro imputável aos serviços.
Não se conformando com a sentença, na parte em que esta condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, a Fazenda recorreu para este STA, tendo apresentado as alegações de fls. 413 e seguintes, nas quais concluiu pela ilegalidade da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios por não ter havido erro imputável aos serviços.
A impugnante contra-alegou, sustentando a sentença recorrida.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
É jurisprudência pacífica deste STA que a violação do direito comunitário pelas autoridades públicas portuguesas constitui erro imputável aos serviços para efeito do disposto no artº 43º, nº 1, da Lei Geral Tributária.
E Esta jurisprudência está certa, pois o Estado Português, pelas suas autoridades legislativas, administrativas ou judiciais, está obrigado a cumprir o direito comunitário, nos termos do artº 10º do Tratado de Roma.
Se a Conservatória do Registo Comercial fez uma liquidação em violação do direito comunitário, há erro imputável aos serviços.
A quem o erro não é imputável é, de certeza, ao contribuinte.
A contribuinte fez o pedido de pagamento de juros indemnizatórios na impugnação judicial, pelo que o Mº Juíz a quo respeitou a lei quando condenou no pagamento desses juros.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2002
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel